ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. A Corte de origem entendeu que o autor não possuía interesse de agir e que, com o ajuizamento da monitória quando já incluído seu crédito na recuperação judicial, deu causa à demanda extinta, devendo arcar com os ônus sucumbenciais. Rever essa conclusão demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvi do.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 428):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7 DOSTJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 288):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR ACOLHIDA NA ORIGEM. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEFERIDA DE FORMA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL, TÃO-SOMENTE, NO TOCANTE AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. VERIFICA-SE QUE AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA OCORREU DE FORMA POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INDO AO ENCONTRO DO ART. 6.º, II DA LEI 11.101. PORTANTO, TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, CABE AO RECORRENTE O PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, POIS DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA, MESMO DIANTE DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA APELADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ART. 85 §11 DO CPC. APELO DESPROVIDO.<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que o acórdão recorrido foi omisso na análise dos dispositivos legais apontados, especialmente no que tange à aplicação do princípio da causalidade e à legitimidade do ajuizamento da ação monitória.<br>Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, pois a controvérsia seria de direito, não exigindo reexame de provas.<br>No mérito, afirma que houve violação dos arts. 17 e 700 do CPC, 6º, §§ 1º e 2º, e 59 da Lei 11.101/2005, e art. 85, § 10, do CPC.<br>Alega que o ajuizamento da ação monitória, mesmo quando já deferida a recuperação judicial, foi legítimo. Aduz que possuía interesse de agir pois visava à constituição de título executivo antes da homologação do plano de recuperação judicial.<br>Afirma que "as ações que demandarem quantias ilíquidas deverão ser processadas nos respectivos juízos, sendo inscritos os créditos, no quadro-geral de credores, ao término daquelas ações" (fl. 445).<br>Argumenta que a Corte de origem deveria ter extinto a ação monitória em razão de fato superveniente (homologação do plano de recuperação judicial) e não por ausência de interesse de agir. Em razão disso, entende que os ônus sucumbenciais deveriam ser atribuídos à agravada, conforme o princípio da causalidade.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 475 - 490).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. A Corte de origem entendeu que o autor não possuía interesse de agir e que, com o ajuizamento da monitória quando já incluído seu crédito na recuperação judicial, deu causa à demanda extinta, devendo arcar com os ônus sucumbenciais. Rever essa conclusão demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvi do.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Na origem, trata-se de ação monitória extinta sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, tendo em vista que ajuizada quando já deferido o processamento da recuperação judicial e considerando que o crédito buscado já estava incluído no quadro geral de credores da recuperação judicial.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC.<br>Aduz, no mérito, violação dos arts. 17, 700 e 85, § 10, do CPC e 6º, §§ 1º e 2º, e 59 da Lei n. 11.101/2005. Aduz que o ajuizamento da monitória não foi indevido, pois o crédito seria ilíquido, podendo prosseguir mesmo após o deferimento do processamento da recuperação judicial. Argumenta que possuía interesse de agir e que a monitória deveria ter sido extinta por perda superveniente do objeto em razão da aprovação do plano de recuperação judicial, devendo a parte requerida arcar com os ônus sucumbenciais.<br>Não há falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Consoante aludido na decisão agravada, a Corte de origem entendeu que o autor, com o ajuizamento da monitória quando já incluído seu crédito na recuperação judicial, deu causa à demanda extinta, devendo arcar com os ônus sucumbenciais. Registrou ainda que o crédito buscado na monitória não demandava liquidação, afastando a aplicação do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, segundo o qual "Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida". Veja-se (fls. 291-292):<br>De início, destaco que o demandante ajuizou ação monitória com a pretensão de constituir título executivo ao fim de garantir seu direito de cobrança sobre o débito devido.<br>A parte ré, no que lhe concerne, em sede de embargos monitórios, suscitou a ausência de interesse de agir da instituição financeira, sob a alegação de que o crédito objeto da presente controvérsia já havia sido incluído no quadro geral de credores elaborado nos autos do seu processo de recuperação judicial.<br>Nesse norte, o magistrado na origem acolheu a preliminar arguida, julgando a presente ação monitória extinta.<br> .. <br>Resulta claro que a parte autora não observou o diploma legal acima mencionado, haja vista que o ajuizamento da presente ação monitória ocorreu de forma posterior ao ajuizamento da ação recuperatória da demandada. Ainda, destaco que a hipótese consagrada no parágrafo 1.º não encontra amparo, dado que o crédito demandado não necessitava de liquidez.<br>Afastar o referido entendimento, a respeito da ausência de interesse de agir no ajuizamento da monitória e da aplicação do princípio da causalidade na sucumbência, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, § 10, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de resolução de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com indenização por danos materiais e morais, em cujos autos foi realizado acordo extrajudicial entre as partes para pôr fim ao processo, tendo sido as rés condenadas ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao princípio da causalidade, por não ter a advogada dos autores participado da transação.<br>2. No caso, a revisão da conclusão do acórdão recorrido, em relação a quem deu causa ao ajuizamento da demanda, como propugnado nas razões do recurso especial, exigiria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.401.920/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>Assim, apesar d o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.