ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA POR AUSÊNCIA DE IDENTIDADE SUBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE OFERECER MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento a agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas. O acórdão estadual afastou a alegação de coisa julgada por ausência de identidade de partes entre ação anterior e a presente demanda, e manteve obrigação de fazer consistente na oferta de migração de beneficiários de plano coletivo rescindido para plano individual, ainda que a operadora não comercialize tal modalidade, por violação ao dever de informação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há coisa julgada material diante de decisão proferida em processo anterior ajuizado por pessoa jurídica distinta, mas sócia da autora; (ii) estabelecer se a operadora de plano de saúde coletivo está obrigada a oferecer alternativa de migração para plano individual ou familiar em caso de rescisão unilateral, ainda que não comercialize tal modalidade, e se houve violação ao dever de informação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A coisa julgada somente produz efeitos entre as partes do processo, não se estendendo a terceiros que não participaram da demanda originária e não exerceram contraditório e ampla defesa (CPC/2015, art. 506).<br>4. A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo exige a observância das determinações legais e regulamentares, incluindo a obrigação prevista no art. 1º da Resolução CONSU nº 19/1999 de oferecer ao universo de beneficiários a migração para plano individual ou familiar, sem carência, ainda que a operadora não comercialize tal modalidade.<br>5. A ausência de prova de que foi ofertada a migração de plano configura violação ao dever de informação e abuso de direito, em afronta ao CDC, art. 51, IV, aplicável por se tratar de relação de consumo.<br>6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de identidade de partes e à ausência de oferta de migração demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>7. A incidência da Súmula 7/STJ impede igualmente o exame do dissídio jurisprudencial, pois inviabiliza a aferição da similitude fática necessária ao cotejo dos precedentes.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA POR AUSÊNCIA DE IDENTIDADE SUBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE OFERECER MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento a agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas. O acórdão estadual afastou a alegação de coisa julgada por ausência de identidade de partes entre ação anterior e a presente demanda, e manteve obrigação de fazer consistente na oferta de migração de beneficiários de plano coletivo rescindido para plano individual, ainda que a operadora não comercialize tal modalidade, por violação ao dever de informação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há coisa julgada material diante de decisão proferida em processo anterior ajuizado por pessoa jurídica distinta, mas sócia da autora; (ii) estabelecer se a operadora de plano de saúde coletivo está obrigada a oferecer alternativa de migração para plano individual ou familiar em caso de rescisão unilateral, ainda que não comercialize tal modalidade, e se houve violação ao dever de informação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A coisa julgada somente produz efeitos entre as partes do processo, não se estendendo a terceiros que não participaram da demanda originária e não exerceram contraditório e ampla defesa (CPC/2015, art. 506).<br>4. A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo exige a observância das determinações legais e regulamentares, incluindo a obrigação prevista no art. 1º da Resolução CONSU nº 19/1999 de oferecer ao universo de beneficiários a migração para plano individual ou familiar, sem carência, ainda que a operadora não comercialize tal modalidade.<br>5. A ausência de prova de que foi ofertada a migração de plano configura violação ao dever de informação e abuso de direito, em afronta ao CDC, art. 51, IV, aplicável por se tratar de relação de consumo.<br>6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de identidade de partes e à ausência de oferta de migração demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>7. A incidência da Súmula 7/STJ impede igualmente o exame do dissídio jurisprudencial, pois inviabiliza a aferição da similitude fática necessária ao cotejo dos precedentes.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais indica, contudo, hipótese de reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual reconsidero a decisão agravada.<br>Passo à análise do recurso especial:<br>Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. EFICÁCIA SUBJETIVA. RESCISÃO DE CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. RESOLUÇÃO Nº 19 DA ANS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. MANUTENÇÃO DO PLANO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não tendo a parte recorrida participado do processo n. 0632959-28.2016.8.04.0001, tampouco exercido, naqueles autos, o seu direito constitucional ao contraditório e ampla defesa, não há que se falar em ocorrência da coisa julgada, ante a eficácia subjetiva deste instituto (CPC/2015, art. 506). 2. Tendo sido constatado que a empresa recorrente, quando da rescisão do contrato que tinha como objeto a Apólice 14950, deixou de alertar a empresa estipulante, bem como os próprios beneficiários do referido plano de saúde ofertado, acerca da possibilidade de migração de plano, de modo a viabilizar condições para que a recorrida pudesse optar pela manutenção do plano, ainda que sob outra modalidade e mediante contraprestação de valor diverso daquele originalmente pactuado, sobrelevando-se o direito à vida e à saúde, forçoso reconhecer pela manutenção da obrigação de fazer, estipulada pelo juízo de piso. 3. A rescisão contratual e a ausência de oferta de plano individual, ainda que possam ter causado certos dissabores à recorrida, inclusive implicando na necessidade de socorrer-se do Judiciário para resolver o impasse contratual, não configura dano moral. 4. O recurso foi interposto mediante a exposição de fundamentos jurídicos objetivos e configura regular exercício do direito de ação e defesa dos interesses do recorrente. Portanto, não é cabível a condenação nas sanções do art. 81 do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Nas razões do recurso, a parte recorrente alegou que:<br>a) O recurso especial alega violação do artigo 503 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a força de lei da decisão que julga total ou parcialmente o mérito nos limites da questão principal expressamente decidida. A recorrente argumenta que a sentença transitada em julgado no processo movido pela Estipulante do contrato (IETI - Instituto de Enfermeiros Intensivistas do Amazonas Ltda.) deveria ser aplicada ao presente feito, desobrigando a seguradora de manter o contrato em favor da autora e de suas dependentes, em razão da coisa julgada material (e-STJ, fls. 455-457).<br>b) O dissídio jurisprudencial é alegado com base na interpretação divergente do artigo 30 da Lei nº 9.656/1998, conforme decidido no acórdão paradigma do Superior Tribunal de Justiça no REsp: 1846502 DF 2019/0135412-6, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. O acórdão paradigma estabelece que a operadora não pode ser obrigada a oferecer plano individual a usuário de plano coletivo extinto se ela não disponibiliza no mercado tal modalidade contratual (e-STJ, fls. 463-465).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou.<br>É o relatório.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto na origem.<br>Entretanto, o recurso não merece ser conhecido.<br>O acórdão recorrido decidiu a controvérsia consignando que:<br>2. Preliminar<br>2.1. Da coisa julgada<br>Suscita o recorrente a ocorrência de coisa julgada, sob o fundamento de que a controvérsia aqui em discussão já teria sido objeto de julgamento, nos autos do processo n. 0632959-28.2016.8.04.0001, na qual o Juízo da 13a Vara Cível de Manaus teria proferido sentença favorável à empresa apelante, decisão esta já transitada em julgado.<br>Compulsando-se a ação supramencionada, verifico que, não obstante o referido processo também abordar questões ligadas ao Contrato que gerou a Apólice 14950 - cuja legalidade da rescisão unilateral também é matéria de análise desta demanda - não vislumbro identidade de partes processuais, haja vista o processo n. 0632959-28.2016.8.04.0001 ter sido ajuizado pelo IETI - Instituto de Enfermeiros Intensivistas do Amazonas Ltda., pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob n. 00.523.391/0001-29, ao passo que o presente feito fora ajuizado por pessoa física, que, apesar de ser sócia da referida empresa (fl. 53), com ela não se confunde (Código Civil, art. 49-A), mormente porque ambas possuem personalidades jurídicas distintas.<br>Assim, não tendo a parte recorrida participado do processo n. 0632959-28.2016.8.04.0001, tampouco exercido, naqueles autos, o seu direito constitucional ao contraditório e ampla defesa, não há que se falar em ocorrência da coisa julgada, ante a eficácia subjetiva deste instituto (CPC/2015, art. 506).<br>Nesse sentido:<br>APELAÇÃO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EFEITOS NO REGISTRO CIVIL. EFICÁCIA SUBJETIVA DÁ COISA JULGADA. A coisa julgada só gera efeitos entre as partes do processo, pois somente quem teve a oportunidade de exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório podem ter suas esferas jurídicas invadidas pela decisão judicial. Dessa forma, terceiros estranhos à relação jurídica de direito processual não são abrangidos por eventual criação, extinção ou modificação de seus direitos decorrentes da manifestação judicial definitiva. (..) APELO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70068545037, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 09/11/2017). (TJ-RS - AC: 70068545037 RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Data de Julgamento: 09/11/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/11/2017) (grifou-se)<br>Pelo exposto, rejeito a preliminar ora em exame.<br>3. Mérito<br>3.1. Da (i)legalidade da rescisão contratual unilateral por parte da apelante<br>Cinge-se a controvérsia recursal a determinar se houve ou não prática de ato ilícito por parte da empresa recorrente, quando da rescisão unilateral do contrato que gerou a Apólice 14950, do qual a autora era beneficiária.<br>Isso porque somente há que se falar em reativação do referido contrato, bem como eventual dever de reparação pelos danos aparentemente causados à recorrida, se restar incontroverso que a extinção ocorrera de maneira indevida.<br>Pois bem.<br>Primeiro, passemos ao registro dos fatos incontroversos:<br>(i) a recorrida, na qualidade de sócia da empresa IETI - Instituto de Enfermeiros Intensivistas do Amazonas Ltda., era beneficiária de um contrato firmado pela referida empresa com a apelante (fls. 152/222), tendo como objeto a garantia do "reembolso das despesas médicas e hospitalares cobertas, efetuadas com o tratamento do Segurado e seus dependentes incluídos na apólice, decorrentes de problemas relacionados à saúde, doença, acidente pessoal e necessidade de atendimento obstétrico, com cobertura de todo o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, observadas as Diretrizes de Utilização e suas diretrizes clínicas, editado pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) vigente à época do evento, no tratamento das doenças codificadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com Saúde, 10a Revisão Cl D 10, da Organização Mundial de Saúde (OMS), observando-se ainda o disposto no inciso I, art. 1º da Lei nº 9656, de 3 de junho de 1998, com liberdade de escolha de médicos e estabelecimentos médico-hospitalares exclusivamente para os tratamentos realizados na área de abrangência geográfica contratada" , nos termos da Cláusula 1.1. do referido negócio jurídico (fl. 155);<br>(ii) no dia 31/08/2016, a recorrente enviou notificação à empresa estipulante (fls. 227/228), pugnando pela comprovação da condição de elegibilidade dos beneficiários, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, sob pena de rescisão do referido contrato, mediante nova notificação; notificação recebida no dia 08/09/2016 (fl. 255)<br>(iii) no dia 26/09/2016, a recorrente enviou notificação à empresa estipulante (fls. 229/230), comunicando-a acerca do descumprimento da solicitação de envio de documentos comprobatórios da condição de elegibilidade dos beneficiários do plano de saúde coletivo e, por conseguinte, da extinção do referido contrato, no prazo de 05 (cinco) dias; notificação recebida no dia 29/09/2016 (fl. 226).<br>Isto posto, convém destacar que, como bem preconizado pelo juízo de piso, eventual inadimplência contratual da parte contratante, de fato, autoriza a rescisão do contrato de saúde (Lei n. 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II). No caso em comento, não ignoro o fato de que a empresa estipulante do seguro deixou de atender a contento o requerimento feito pela apelante, constante da notificação de fls. 227/228, ocasião em que esta solicitou daquela os documentos comprobatórios da condição de elegibilidade dos beneficiários da Apólice 14950.<br>Contudo, ainda que a empresa estipulante tenha incorrido em inadimplência contratual, autorizando a recorrente a proceder à extinção unilateral do contrato, esta ainda se mantém obrigada a cumprir os requisitos legais aplicáveis à espécie, ou seja, rescisão de contrato de plano de saúde.<br>Dentre tais exigências, cito aquela prevista no art. 1 o da Resolução n. 19, do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), que dispõe sobre o dever da empresa operadora do plano de saúde "disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência".<br>Ocorre que, ao meu ver, também restou incontroverso que a recorrente não cumpriu a determinação supramencionada, vez que esta juntou aos autos tão somente notificações acerca da obrigatoriedade de remessa de documentos que comprovassem a situação de elegibilidade dos beneficiários, assim como dos motivos que levaram à extinção do contrato, ora questionada.<br>Não se questiona, aqui, o direito da parte recorrente de ter procedido à rescisão contratual, mormente se tinha razão para tanto, ante o aparente descumprimento de deveres pela empresa estipulante. Contudo, tal exercício regular de direito não pode comportar abusos, tampouco a negligência de determinações legais.<br>É nesse sentido, portanto, que entendo não merecer reparo a sentença guerreada, vez que a referida extinção contratual, em que pese fundamentada em razões válidas, não seguiu o adequado procedimento previsto em lei.<br>Sobre o tema, já me manifestei, quando do julgamento do Al n. 4000842-60.2019.8.04.0000, cuja ementa transcrevo abaixo:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. 1) RESCISÃO DE CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. RESOLUÇÃO Nº 19 DA ANS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS TRATAMENTOS. 2) MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. VALOR DESPROPORCIONAL. 3) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Relator (a): Paulo César Caminha e Lima; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 27/05/2019; Data de registro: 27/05/2019) (grifou-se)<br>No mesmo sentido, cito precedentes:<br>Plano de Saúde Coletivo - Rescisão imotivada unilateral - Para que a denúncia imotivada unilateral do contrato coletivo seja válida, é preciso que sejam observados os requisitos da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS e pelo artigo 1 o da Resolução nº 19 do CONSU. Não houve comunicação com a antecedência de 60 dias, em desrespeito aos beneficiários que compõem a parte mais afetada em casos como este. Também ficou demonstrado que a operadora não ofertou ao requerente a possibilidade de migração para plano individual ou familiar com mesma cobertura e ausência de carências. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP - AC: 11018846120148260100 SP 1101884-61.2014.8.26.0100, Relator: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 21/01/2014, 8a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/01/2020) (grifou-se)<br>APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0014309-92.2014.8.08.0048 APELANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELADA: CREUZA FIRME FERREIRA RELATOR: DES. SUBSTITUTO DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO ACÓRDÃO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO COLETIVO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE FOI OFERECIDA MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL À CONSUMIDORA. ÔNUS DA REQUERIDA. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. REDUÇÃO DA REPARAÇÃO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sobre a possibilidade de rescisão unilateral, é assente o entendimento dos Tribunais Pátrios quanto a licitude de tal conduta em se tratando de planos de saúde coletivos, desde que previamente notificados os beneficiários do plano de saúde, bem como disponibilizado aos usuários a migração para um novo plano de saúde. Precedentes. 2. O ônus da prova, neste caso, de demonstrar que foram previamente notificados os beneficiários do plano de saúde coletivo para migração para novo plano, é da seguradora, não somente em razão da relação de consumo existente in casu, mas também porque o ordenamento jurídico veda a imposição à produção de prova negativa, considerada diabólica. Precedentes. 3. Ocorre que, apesar das assertivas da recorrente no sentido de que ofereceu a possibilidade de migração à consumidora, não há nenhuma prova nos autos neste sentido, e, como este ônus incumbia à seguradora, deve ser mantido o entendimento segundo o qual foi abusivo o cancelamento unilateral da cobertura em face da consumidora, sendo imperiosa a manutenção da sentença que determinou a requerida a custear os exames indicados pela mesma. (..) 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - APL: 00143099220148080048, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Data de Julgamento: 12/06/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2018) (grifou-se)<br>Ademais, eventual argumento de ausência de prestação de serviços de plano de saúde, na modalidade individual, não pode servir de respaldo para a prática de condutas abusivas pela empresa apelante, sob pena de colocar o consumidor em situação de extrema desvantagem, o que é vedado pelo art. 51, IV, do CDC, aplicável ao caso em comento, por se tratar de evidente relação de consumo.<br>Por fim, rememoro precedente desta própria Corte de Justiça, com o qual encerro o presente debate:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS BENEFICIÁRIOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO COM ADEQUAÇÃO E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. - Conquanto não se aplique o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, segundo orientação da Súmula 608 do STJ, incidem às aludidas avenças as regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto a legislação consumerista, notadamente acerca da boa- fé objetiva e os desdobramentos dela decorrentes. - A ausência de notificação prévia de todos os beneficiários quanto ao cancelamento unilateral do plano de saúde familiar macula integralmente o procedimento de extinção contratual, eis que tais negócios jurídicos, por tratarem de direito fundamental à saúde, devem se revestir de toda proteção às partes tecnicamente hipossuficientes, em respeito aos princípios contratuais da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422, CC/02), bem como à legislação especial acerca da matéria (art. 13, inc. II, da Lei 9.656/98). (..) Recurso conhecido e desprovido. (Relator (a): Flávio Humberto Pascarelli Lopes; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 19/11/2021; Data de registro: 19/11/2021) (grifou-se)<br>Logo, em tendo sido constatado que a empresa recorrente, quando da rescisão do contrato que tinha como objeto a Apólice 14950, deixou de alertar a empresa estipulante, bem como os próprios beneficiários do referido plano de saúde ofertado, acerca da possibilidade de migração de plano, de modo a viabilizar condições para que a recorrida pudesse optar pela manutenção do plano, ainda que sob outra modalidade e mediante contraprestação de valor diverso daquele originalmente pactuado, sobrelevando-se o direito à vida e à saúde, forçoso reconhecer pela manutenção da obrigação de fazer, estipulada pelo juízo de piso.<br>Com efeito, o acórdão recorrido rejeitou a alegação de coisa julgada, afirmando que não há identidade de partes processuais entre o processo n. 0632959-28.2016.8.04.0001, ajuizado pelo IETI, e o presente feito, ajuizado por pessoa física. A decisão destacou que a autora não participou do processo anterior, não exercendo seu direito ao contraditório e ampla defesa, o que impede a ocorrência da coisa julgada devido à eficácia subjetiva deste instituto (e-STJ, fls. 439-440). Ademais, o acórdão manteve a obrigação de fazer, estipulada pelo juízo de piso, afirmando que a empresa recorrente não alertou a empresa estipulante e os beneficiários sobre a possibilidade de migração de plano, violando o dever de informação. A decisão destacou que, mesmo que a empresa não comercialize planos individuais, ela tem a obrigação de oferecer alternativas aos beneficiários (e-STJ, fls. 441-443).<br>Na hipótese dos autos, a postura do Tribunal de origem relativamente ao dever de informação e oferecer alternativas aos beneficiários, amolda-se às orientações jurisprudenciais desta Corte sobre o tema de fundo ora discutido (Súmula 83 do STJ). É o que se extrai, por exemplo, dos seguintes precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL. OPERADORA QUE NÃO MANTÉM PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. LEI 9.656/1998. ART. 3º DA RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/1999. CDC. DIÁLOGO DAS FONTES. LICITUDE DA RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA. BENEFICIÁRIOS QUE CONTRIBUÍRAM PARA O PLANO DE SAÚDE. DIREITO À PORTABILIDADE DE CARÊNCIA RECONHECIDO.<br>JULGAMENTO: CPC/15.<br>1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 16/02/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/07/2018 e atribuído ao gabinete em 21/01/2019.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, bem como sobre a obrigação de a operadora de plano de saúde coletivo empresarial, depois de resilir unilateralmente o contrato firmado com o empregador, disponibilizar, ao universo de beneficiários, sem novo período de carência e com igual preço, plano individual ou familiar, que não mantém em sua carteira de serviços.<br>3. A ANS, no exercício de seu poder normativo e regulamentar acerca dos planos de saúde coletivos - ressalvados, apenas, os de autogestão -, deve observar os ditames do CDC.<br>4. Se, de um lado, a Lei 9.656/1998 e seus regulamentos autorizam a resilição unilateral injustificada do contrato pela operadora do plano de saúde coletivo empresarial, de outro lado, o CDC impõe que os respectivos beneficiários, que contribuíram para o plano, não podem ficar absolutamente desamparados, sem que lhes seja dada qualquer outra alternativa para manter a assistência a sua saúde e de seu grupo familiar.<br>5. A interpretação puramente literal do art. 3º da Resolução CONSU nº 19/1999 agrava sobremaneira a situação de vulnerabilidade do consumidor que contribuiu para o serviço e favorece o exercício arbitrário do direito de resilir pelas operadoras de planos de saúde coletivos empresariais, o que não tolera o CDC, ao qual estão subordinadas.<br>6. O diálogo das fontes entre o CDC e a Lei 9.656/1998, com a regulamentação dada pela Resolução CONSU nº 19/1999, exige uma interpretação que atenda a ambos os interesses: ao direito da operadora, que pretende se desvincular legitimamente das obrigações assumidas no contrato celebrado com a empresa e que não oferece plano na modalidade individual ou familiar, corresponde o dever de proteção dos consumidores (empregados da estipulante), que contribuíram para o plano de saúde e cujo interesse é na continuidade do serviço.<br>7. Na ausência de norma legal expressa que resguarde o consumidor na hipótese de resilição unilateral do contrato coletivo empresarial pela operadora, sem a contratação de novo plano pelo empregador, há de se reconhecer o direito à portabilidade de carências, permitindo, assim, que os beneficiários possam contratar um novo plano de saúde, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária e sem custo adicional pelo exercício do direito.<br>8. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp 1.819.894/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 13/8/2020 - sem destaque no original)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. RESILIÇÃO DO CONTRATO. DIREITO QUE SE RESTRINGE AO OFERECIMENTO DE MIGRAÇÃO PARA UM PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL OU FAMILIAR, APROVEITANDO-SE AS CARÊNCIAS. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DA MESMA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESCABIMENTO.<br>1. Por um lado, "não se garante ao ex-empregado o direito à manutenção de plano de saúde vigente durante o contrato de trabalho quando há rescisão de contrato de plano de saúde coletivo entre a empregadora estipulante e a operadora" (AgInt no REsp 1686240/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018).<br>2. Com efeito, o direito é à migração - aproveitando-se as carências -, e não à criação de novo plano de saúde individual ou familiar idêntico ao coletivo (em usurpação da competência da ANS, que teria de autorizar previamente esse novo produto que, evidentemente, também teria de se submeter a novos cálculos atuariais para formar o suporte do custeio para essa cobertura específica). Isso porque "os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos podem sofrer resilição imotivada após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS). Não há falar em manutenção do mesmo valor das mensalidades aos beneficiários que migram do plano coletivo empresarial para o plano individual ou familiar, haja vista as peculiaridades de cada regime e tipo contratual (atuária e massa de beneficiários), que geram preços diferenciados. O que deve ser evitado é a abusividade, tomando-se como referência o valor de mercado da modalidade contratual" (REsp 1471569/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)" (AgInt nos EDcl no REsp 1792214/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020).<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, quanto à coisa julgada material e à obrigação de oferecer plano individual, especialmente a participação da autora no processo anterior e a comunicação sobre a migração de plano, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO. PACIENTE EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. MANUTENÇÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ.<br>1. Em se tratando de contrato coletivo de plano de saúde, mesmo não sendo aplicável o art. 13 da Lei 9.656/1998, as cláusulas previamente estabelecidas não podem proteger práticas abusivas e ilegais, como seria a do cancelamento promovido no momento em que o segurado mais necessita da cobertura, por estar em tratamento de doença grave.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.954.897/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRECEDENTES. 2. PRAZO LEGAL NÃO OBSERVADO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é assente no sentido de haver possibilidade de resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, pelo fato de que o disposto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares, desde que haja prévia notificação, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (art. 17, parágrafo único, da RN n. 195/ 2009 da ANS).<br>2. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que o autor não foi notificado - acerca da ausência de interesse comercial na continuidade do contrato - com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Assim, infirmar a referida conclusão encontraria óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.739.312/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe de 27/9/2018.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte agravante, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO MESMO PLANO. PRECEDENTE. MANUTENÇÃO DA EQUIVALÊNCIA DO CUSTEIO ENTRE AS CLASSES, PRESSUPOSTA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE REFUTAR O JUÍZO DE EQUIVALÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Conforme pacificado na jurisprudência do STJ: "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências."<br>(REsp n. 1.816.482/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 1º/2/2021.)<br>2. No caso, pressuposta a equivalência entre o valor atualmente pago pelo funcionário jubilado e os demais empregados da empresa, o acolhimento da pretensão do recorrente demandaria a revisão de fatos e provas, bem como dos termos da apólice, vedado em sede de recurso especial, em razão das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.023.562/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento do presente recurso especial.<br>Determino, por fim, a majoração dos honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.