ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DANO MORAL. ADEQUAÇÃO DO RITO PROCEDIMENTAL. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede sua análise em recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ e conforme o disposto no art. 322, § 2º, CPC, o pedido não deve ser analisado apenas a partir do capítulo da petição inicial, mas da interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas pelas partes.<br>3. Inexiste qualquer incompatibilidade entre eventual prestação de contas e condenação por danos morais. Os pedidos são compatíveis e, consoante determina o § 2º do art. 327 do CPC, quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum.<br>4. Modificar o entendimento exarado pelo Tribunal de origem para concluir que houve desrespeitos às cláusulas contratuais, bem como que não foi praticado nenhum ato ilícito, como pretendem os agravantes, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ALLAN AUGUSTO MIGUEL e ERIVELTO ANTONIO FELISBERTO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 396):<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. MANDATO. DESERÇÃO. NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIADE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. INADEQUAÇÃO DO RITO PROCEDIMENTAL. DECISÃO EXTRA PETITA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS EPROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 196):<br>APELAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. MANDATO. DESERÇÃO. Preparo recolhido a destempo. Interposição de recursos sucessivos sem efeito suspensivo. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO. RECURSO DOS RÉUS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. MANDATO. Alegação da autora de que seus advogados, à época, apropriaram-se de montante que lhe pertencia. OBJEÇÕES PROCESSUAIS. Inexistência de violação ao princípio da congruência. Não existiu, ainda, renúncia ao direito invocado. Possibilidade de cumulação dos pedidos que encontra respaldo no art. 327 do CPC. APROPRIAÇÃO INDEVIDA. Ocorrência. Advogados que retiveram quantias em valor superior ao devido. DANO MORAL. Ocorrência. Manutenção em R$ 3.000,00. SUCUMBÊNCIA. Fixação de honorários recursais. RECURSO IMPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 216-218).<br>Nas razões do agravo interno, os agravantes alegam que os arts. 934 e 937, I, do CPC foram devidamente prequestionados nos embargos de declaração.<br>Aduzem, ainda, a não incidência da Súmula n. 7/STJ e reiteram a alegação de violação dos arts. 9º, 492, 327, inciso III e §2º, e 329, inciso II, do Código de Processo Civil e 421, parágrafo único, 186 e 927 do Código Civil.<br>Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contrarrazões às fls. 414-419.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DANO MORAL. ADEQUAÇÃO DO RITO PROCEDIMENTAL. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede sua análise em recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ e conforme o disposto no art. 322, § 2º, CPC, o pedido não deve ser analisado apenas a partir do capítulo da petição inicial, mas da interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas pelas partes.<br>3. Inexiste qualquer incompatibilidade entre eventual prestação de contas e condenação por danos morais. Os pedidos são compatíveis e, consoante determina o § 2º do art. 327 do CPC, quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum.<br>4. Modificar o entendimento exarado pelo Tribunal de origem para concluir que houve desrespeitos às cláusulas contratuais, bem como que não foi praticado nenhum ato ilícito, como pretendem os agravantes, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O recurso não merece prosperar, na medida em que o agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida.<br>Conforme demonstrado na decisão agravada e da detida análise dos autos, observa-se que o Tribunal de origem não analisou, sequer implicitamente, os arts. 934 e 937, I, do CPC, apontados como violados.<br>Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>O requisito do prequestionamento pressupõe tenha havido na instância ordinária o debate da tese jurídica sob o enfoque da legislação federal invocada, com emissão de juízo de valor, não bastando a simples menção a dispositivo legal para que esse requisito de admissibilidade seja considerado cumprido (AgInt no AREsp n. 1.017.857/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2017).<br>No mesmo sentido, cito:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. SÚMULA Nº 211 /STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7 /STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).<br>4. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fáticoprobatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.<br>5. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.110.977/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>No mérito, maior sorte não assiste à agravante.<br>Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ e conforme o disposto no art. 322, § 2º, CPC, o pedido não deve ser analisado apenas a partir do capítulo da petição inicial, mas da interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas pelas partes.<br>A interpretação lógico-sistemática dos pedidos permite ao órgão julgador decidir dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência, não configurando julgamento ultra ou extra petita (AREsp n. 2.878.271/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>No mesmo sentido, cito:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MODIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF.<br>2. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu, na espécie.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que não há julgamento extra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural.<br>4. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo Tribunal de origem que, a partir do exame da petição inicial, concluiu pela inexistência de julgamento fora dos limites da lide, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. Precedentes.<br>5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.097.025/PI, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim se manifestou (fl. 198):<br>Com efeito, extrai-se da exordial o pedido de restituição de quantias abrangendo todos os valores levantados pelos patronos. Em réplica, se repetiu o pedido de total procedência nos termos da exordial (fls. 81). No mais, é certo que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé", nos termos do art. 322, §2º, do CPC/15. Nesse sentido, não há qualquer incongruência entre os pedidos formulados e a condenação imposta, tampouco qualquer renúncia ao direito pleiteado. Cuida-se de mera defesa protelatória.<br>Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 83/STJ.<br>No mais, inexiste qualquer incompatibilidade entre eventual prestação de contas e condenação por danos morais. Os pedidos são compatíveis e consoante determina o § 2º do art. 327 do CPC, quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.<br>Ainda, afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que a recorrida não teria optado pelo rito comum, mas sim pelo rito especial, como pretendem os recorrentes, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Por fim, quanto à alegada violação dos arts. 421, parágrafo único, 186 e 927 do Código Civil, mantenho a incidência da Súmula n. 7/STJ, porquanto modificar o entendimento exarado pelo Tribunal de origem para concluir que houve desrespeitos às cláusulas contratuais, bem como que não foi praticado nenhum ato ilícito, como pretendem os agravantes, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que vedado ao STJ, em recurso especial.<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.