ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se pode acolher embargos de declaração quando há o exame, de forma clara e fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ILCA MARIA ESTEVAO DE OLIVEIRA (ILCA) em face do não provimento de seu recurso, assim ementado.<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A reanálise do entendimento de que o agravo de instrumento interposto na origem se deu para impugnação de despacho de mero expediente, sem cunho decisório, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (e-STJ, fl. 180)<br>Nos presentes embargos de declaração, ILCA alega que (1) Merece  ..  reforma a decisão, afastando-se a alegada incidência do enunciado de súmula 7/STJ, a fim de que o mérito do recurso seja analisado, nos termos em que requerido (e-STJ, fl. 197).<br>Foi apresentada impugnação, tendo sido requerida aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (e-STJ, fls. 203-210).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se pode acolher embargos de declaração quando há o exame, de forma clara e fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Inicialmente, quanto a pretensão de aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC, inaplicável quando ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito, mesmo que não configurada nenhuma hipótese de cabimento dos embargos de declaração.<br>Quanto ao mais, o recurso não merece acolhimento.<br>O inconformismo agora manejado não merece acolhimento em virtude da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>No julgamento proferido no agravo interno, devidamente esclarecidas as razões do entendimento aplicado.<br>Observe-se:<br>Inicialmente, não estando caracterizado o intuito protelatório do recurso, afasto a pretensão de aplicação de multa requerida em contrarrazões.<br>Quanto ao agravo interno, este não merece prosperar.<br>As razões expostas na petição ora em análise não justificam a alteração do julgamento proferido na decisão agravada, assim redigida:<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.026 do CPC, no que concerne ao não cabimento da intempestividade do agravo de instrumento, tendo em vista que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, trazendo a seguinte argumentação:<br>O v. Acórdão preferido pelo TJDFT não merece prosperar. Isto porque, da análise do art. 1.026 do Código de Processo Civil, sabe-se que a oposição de embargos de declaração suspende o prazo para interposição dos demais recursos. Assim:<br>Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.<br>Importante ressaltar que o referido dispositivo legal não comporta qualquer exceção, ou seja, na existência de embargos de declaração, fica, automaticamente, interrompido o prazo para a apresentação de outro recurso.<br>Além disso, a partir do momento em que a decisão de ID n. 138973387 dos autos originários, objeto de interposição do agravo de instrumento, consigna que a terceira peça de embargos de declaração, supostamente, se tratou de reiteração de pedido indeferido e informou que não haveria nada a prover, significou que o Juízo de origem os rejeitou nos mesmos fundamentos da decisão anterior (ou seja, com cunho decisório).<br>Em outras palavras, não há como considerar que não houve cunho decisório, pois é claro que, ao proferir a decisão em comento, houve, automaticamente, a rejeição dos embargos de declaração opostos, reiterando-se os fundamentos das decisões anteriores.<br>Dessa forma, é possível afirmar que a última decisão proferida pelo Juízo de primeira instância é, na verdade, decisão integrativa, resultado da oposição de embargos de declaração, assim como a duas decisões anteriores.<br>Ademais, sequer poderiam ser considerados como inadmissíveis os terceiros embargos, eis que o art. 1.026, §4º, do CPC somente permite o não conhecimento (como o fez na decisão ora agravada) quando os dois anteriores já tiverem sido julgados protelatórios. Confira-se o referido dispositivo:<br>§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.<br>E, destaca-se, a primeira decisão proferida pelo Juízo de origem (ID n. 125166605) expressamente deixou de considerar os primeiros embargos como protelatórios, eis que consignou: Deixo de aplicar a multa de intento protelatório, por ora, considerando o fato de que o credor não havia se manifestado acerca do pedido de adjudicação. Tão somente, a segunda decisão (ID n. 131902313) que entendeu pela suposta insistência protelatória.<br>Então, repisa-se, o art. 1.026, §4º, do CPC determina que, somente quando as duas decisões anteriores tiverem sido consideradas como protelatória, é que os terceiros embargos podem ser inadmitidos. No entanto, o TJDFT entendeu pela intempestividade do agravo de instrumento, em decisão contrária à lei.<br>Desta forma, não há que se falar que intempestividade do agravo de instrumento interposto pela ora recorrente, eis que (fls. 87-88).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>Foram opostos três (3) embargos de declaração contra a mencionada decisão.<br>Os dois (2) primeiros recursos foram rejeitados pelo Juízo de Primeiro Grau, oportunidade em que se concedeu aos interessados o derradeiro prazo de cinco (5) dias para o depósito dos valores determinados para adjudicação e, na ausência, determinou-se a remessa dos autos ao Leiloeiro (id 125166605 e id 131902313 dos autos originários).<br>O Juízo de Primeiro Grau analisou os últimos embargos de declaração opostos e entendeu que se tratava de reiterações de pedidos indeferidos e que as partes teriam manejado o recurso inadequado, razão pela qual proferiu despacho em que declarou não haver nada a prover (id 134363650 dos autos originários).<br>Observa-se que o Juízo de Primeiro Grau nada decidiu acerca dos terceiros embargos de declaração opostos.<br>O agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões interlocutórias previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil e contra as decisões cuja recorribilidade for estabelecida em lei. Não há conteúdo decisório no pronunciamento judicial contra o qual a agravante se insurge por não decidir questão processual nem se imiscuir no mérito do conflito de interesses entre as partes litigantes. O ato impugnado no presente recurso deve ser entendido como despacho de mero expediente, não obstante a nomenclatura utilizada, e não comporta recurso por se restringir a impulsionar a ação.<br>A decisão ora agravada consignou que o pronunciamento judicial que declara não haver nada a prover não possui conteúdo decisório e constitui mero despacho que visa esclarecer uma situação processual e, portanto, não desafia agravo de instrumento.<br> .. <br>A ausência de carga decisória da decisão de id 13436350 dos autos originários leva à conclusão de que o prazo para a interposição do presente agravo de instrumento deve ser contado a partir da intimação da decisão que rejeitou os segundos embargos de declaração opostos.<br>Mencionada decisão foi publicada aos 27.7.2022 e o prazo para a interposição de recurso contra o ato se encerrou aos 18.8.2022, ao passo que o presente agravo de instrumento somente foi interposto aos 21.9.2022.<br>A intempestividade recursal é evidente no caso concreto (fls. 72-75).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. (e-STJ, fls. 145-147)<br>(1) Intempestividade<br>Quanto ao ponto, o Tribunal de origem concluiu que intempestivo o agravo de instrumento, e a revisão do entendimento adotado esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Na mesma direção:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTO NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PREMISSAS FÁTICAS DIVERSAS DAQUELAS DEFENDIDAS NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, apreciando as circunstâncias fáticas da causa, em especial a data de veiculação da decisão agravada no Diário de Justiça e a ausência de causa para suspensão ou interrupção do prazo, concluiu pela intempestividade do agravo de instrumento interposto na origem. Para considerar que a decisão foi veiculada em data diversa, como pretendem os agravantes, seria indispensável o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. A condenação dos agravantes às penas da litigância de má-fé pelo Tribunal a quo baseou-se nas mesmas premissas fáticas adotadas para decidir pela intempestividade do agravo de instrumento oposto na origem. A procedência do agravo interno esbarra, portanto, igualmente, no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.163.971/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães  Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO , Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 9/3/2018)<br>Acrescente-se que a conclusão adotada na origem se encontra em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que descabido recurso dos despachos de mero expediente porque não possuem cunho decisório.<br>Na mesma direção:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IMPULSIONAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "Os despachos de mero expediente não possuem conteúdo decisório visto que têm por função impulsionar o feito, motivo pelo qual contra eles não cabe recurso nos termos do disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil (CPC)" (AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.047.225/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.668.913/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025)<br>Pela explícita comprovação da consonância entre a conclusão adotada no acórdão recorrido e a jurisprudência sedimentada nesta Corte, incidente ao caso a Súmula n. 83 do STJ.<br>Dessa forma, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto. (e-STJ, fls. 184/188)<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, estando caracterizado o intuito protelatório do presente recurso, o que é vedado pela jurisprudência desta Corte.<br>Confira-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO.<br>1. A parte reitera embargos de declaração manifestamente protelatórios, a ensejar a majoração da multa anteriormente aplicada, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio de respectiva quantia, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC/15, salvo eventual concessão da assistência judiciária gratuita, hipótese na qual o recolhimento deve ser feito ao final.<br>2. Embargos de declaração rejeitados, com majoração da multa.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.850.273/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 1º/12/2021)<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.