ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS PELO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos alegados como omissos.<br>2. Verifica-se que o acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória." (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)<br>3. É cediço que a revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova requerida pela recorrente esbarra na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por DJABRA HARARI, EDALBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e EZRA HARARI contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 168):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES PELO PERITO JUDICIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 33):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que reconheceu por válida a citação e homologou o laudo de avaliação do imóvel objeto de penhora. Recurso dos executados. DECLARAÇÃO DE VALIDADE DA CITAÇÃO. Questão que já havia sido decidida, reconhecendo-se o comparecimento espontâneo e a tempestividade da defesa. Decisão contra a qual não houve interposição de recurso. Desnecessidade de nova manifestação acerca da validade dos atos citatórios e da tempestividade da manifestação dos agravantes nos autos da execução. Tema já coberto pela preclusão. Entendimento posteriormente proferido que restou prejudicado. Decisão reformada neste tópico. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO. Pretensão de esclarecimentos acerca do valor definido pelo expert. Laudo pericial que apresentou análise minuciosa de todos os aspectos inerentes à avaliação. Elementos de convicção expostos na análise técnica. Homologação ratificada. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 44-53).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que houve violação do art. 477, § 2º, I, do CPC, pois a lei assegura às partes o direito de que seus questionamentos, técnicos ou não, sejam submetidos ao perito, não podendo o julgador afastar as críticas ao laudo sob o fundamento de ausência de critérios técnicos, sob pena de ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Sustenta, ainda, que o Tribunal de origem incorreu em omissão, em afronta ao art. 1.022 do CPC, ao deixar de se manifestar sobre a necessidade de o perito responder aos quesitos formulados.<br>Aduz, ainda, que a aplicação da Súmula 7/STJ é descabida, porquanto a controvérsia não demanda reexame de provas, mas apenas a correta interpretação do art. 477, §2º, I, do CPC.<br>Argumenta, por fim, a existência de divergência jurisprudencial, uma vez que outros Tribunais têm decidido que, havendo dúvidas quanto ao laudo, o perito deve prestar os devidos esclarecimentos.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada não apresentou contraminuta (fl. 188).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS PELO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos alegados como omissos.<br>2. Verifica-se que o acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória." (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)<br>3. É cediço que a revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova requerida pela recorrente esbarra na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia à análise da alegada violação do artigo 477, § 2º, I, do Código de Processo Civil, em razão de o Tribunal de origem ter rejeitado os embargos de declaração e homologado o laudo pericial sem determinar que o perito respondesse aos questionamentos formulados pelos recorrentes.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos alegados como omissos.<br>É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 37-38):<br>No feito executivo, os agravantes sustentaram que "Tudo indica, por isso, que os cálculos efetuados pela ilustre perita levaram em conta a venda forçada, vale dizer, já depreciaram o valor do bem, prevendo sua venda judicial." (fl. 1.168).<br>A despeito da irresignação, o laudo pericial apresentou análise minuciosa de todos os aspectos inerentes à avaliação do imóvel e identificou as fórmulas utilizadas para o cálculo do metro quadrado e do valor final alcançado (fls. 1.133/1.134).<br>Ademais, apresentou todos os elementos de convicção, além de análise pormenorizada dos fatores inerentes à valorização do bem (fls. 89/96).<br>Por sua vez, a impugnação dos agravantes não apresentou critérios técnicos acerca da irresignação, sobretudo diante dos parâmetros específicos apontados pelo expert.<br>Diante da ausência de elementos suficientes para impugnação do laudo de avaliação, a pretensão não merece acolhimento, de forma que a homologação deve ser ratificada.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>Ressalte-se, ainda, que, conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>No mérito, melhor sorte não assiste à agravante.<br>Com relação à alegação de cerceamento de defesa, o Tribunal de origem, conforme trechos do acórdão já mencionados e com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, consignou que o laudo pericial apresentou análise minuciosa de todos os aspectos relativos à avaliação do imóvel, identificando as fórmulas utilizadas para o cálculo do metro quadrado e do valor final.<br>Ressaltou, ainda, que a impugnação dos agravantes não apresentou critérios técnicos suficientes para infirmar os parâmetros adotados, motivo pelo qual não havia necessidade de esclarecimentos complementares pelo perito, sendo ratificada a homologação do laudo de avaliação.<br>Assim, verifica-se que o acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória." (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)<br>Ademais, consoante aludido na decisão agravada, é cediço que a revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova requerida pela recorrente esbarra na Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.<br>1. Ação de obrigação de fazer, visando o fornecimento de medicamento para tratamento de câncer.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.<br>3. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento.<br>4. Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário<br>5. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer. Precedentes de ambas as Turmas que compõe a 2ª Seção do STJ.<br>6. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.<br>7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.345.199/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "O fato de as testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias" (AgInt no AR Esp 1183668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJ 09/03/2018).<br>1.1. Ademais, de acordo a jurisprudência deste Tribunal Superior, em casos excepcionais, mitiga-se a exigência da assinatura das duas testemunhas no contrato celebrado, de modo a lhe ser conferida executividade, quando os termos do pactuado possam ser aferidos por outro meio idôneo. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>1.2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência dos requisitos necessários para a validade do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de provas e o julgamento do mérito da demanda não configuram cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, como ocorreu na hipótese. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático- probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.929.197/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a " do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.