ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO. PATAMAR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. CRITÉRIO OBJETIVO. FALÊNCIA. CABIMENTO. ABUSIVIDADE INEXISTENTE.<br>1. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que, preenchido o critério objetivo legal relativo ao inadimplemento superior a 40 salários-mínimos (art. 94, I, da Lei n. 11.101/2005), inexiste abusividade no pedido de decretação da falência ao invés da utilização de forma diversa para a cobrança do valor devido.<br>2. "A jurisprudência do STJ estabelece que, com a introdução de limites objetivos na norma legal, não cabe ao magistrado questionar a utilização da falência como instrumento de cob rança, sendo suficiente a impontualidade do devedor em relação a títulos protestados que superem quarenta salários mínimos". "A presunção de insolvência do devedor é absoluta quando o pedido de falência é fundamentado na impontualidade injustificada de títulos que superam o piso legal, afastando a alegação de uso indevido do processo falimentar" (AgInt no AREsp n. 2.712.650/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025).<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por UNIFIT UNIDADE DE FIOS INDUSTRIAIS DE TIMBAUBA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 504):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. REQUISITOS. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fl. 258):<br>APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, VI, CPC. PEDIDO FUNDAMENTADO NA IMPONTUALIDADE. ARTIGO 94, I, DA LEI 11.101/05. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 1.013, §3º, I, CPC. DUPLICATAS REGULARMENTE PROTESTADAS. VÁLOR EXPRESSIVO DA DÍVIDA. REQUISITOS OBJETIVOS OBSERVADOS PARA RECONHECIMENTO DA INSOLVÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 94, I, PEDIDO PROCEDENTE. FALÊNCIA DECRETADA. RECURSO PROVIDO. Sentença que extingue o feito, fundada no artigo 485, VI, CPC, ao argumento de que o pedido de falência estaria sendo adotado como meio de coação para pagamento de dívida. Inocorrência. Entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a observância dos requisitos objetivos previstos em lei, mostram-se suficientes para reconhecimento da insolvência. Insolvência presumida. Sentença anulada. Feito maduro para julgamento, apto, portanto, a fazer incidir a hipótese do artigo 1.013, §3º, I, CPC. Devedor que teve contra si lançado protesto de cambial regularmente emitida, para fins específicos de falência, de quantia superior a R$ 1.400.000,00, não adimplido com a obrigação nem apresentando fundamentos capazes a elidir à presunção de insolvência. Decreto de falência que se impõe. Provimento do recurso de apelação com julgamento de procedência do pedido falimentar, julgamento à unanimidade.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 299-314).<br>Nas razões do recurso interno, a agravante aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, visto que sua tese recursal funda-se na inviabilidade de "uso da ação de falência como substituto da ação de cobrança" (fl. 519).<br>Pugna, por fim, pelo provimento do recurso.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 527-534).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO. PATAMAR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. CRITÉRIO OBJETIVO. FALÊNCIA. CABIMENTO. ABUSIVIDADE INEXISTENTE.<br>1. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que, preenchido o critério objetivo legal relativo ao inadimplemento superior a 40 salários-mínimos (art. 94, I, da Lei n. 11.101/2005), inexiste abusividade no pedido de decretação da falência ao invés da utilização de forma diversa para a cobrança do valor devido.<br>2. "A jurisprudência do STJ estabelece que, com a introdução de limites objetivos na norma legal, não cabe ao magistrado questionar a utilização da falência como instrumento de cob rança, sendo suficiente a impontualidade do devedor em relação a títulos protestados que superem quarenta salários mínimos". "A presunção de insolvência do devedor é absoluta quando o pedido de falência é fundamentado na impontualidade injustificada de títulos que superam o piso legal, afastando a alegação de uso indevido do processo falimentar" (AgInt no AREsp n. 2.712.650/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025).<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Ao decretar a falência da agravante, consignou a Corte de origem que estava preenchido o critério objetivo legal relativo ao inadimplemento superior a 40 salários-mínimos previsto no art. 94, I, da Lei n. 11.101/2005. Vejamos:<br>Da análise da documentação, percebe-se que a Apelante, de fato, manteve relação contratual com a Apelada, havendo prestado diversos serviços de obras civis, com boletim de medição expedidos e recepcionados por esta última, com correspondente emissão de notas fiscais e extraídas as respectivas duplicadas, que foram apresentadas para protesto, e, especialmente, com a finalidade falimentar (fls. 16/54).<br>A impontualidade de vultosa quantia, no valor indicado de R$ 1.426.758,68, de fato, restou devidamente caracterizada, tendo sido, inclusive, reconhecido na sentença atacada a observância à regra prevista no inciso I, do artigo 94, da norma de vigência acima transcrita.<br>A recusa, portanto, no decreto de falência deu-se ao entendimento de que o processo teria sido ajuizado como meio de coação na cobrança. Penso, todavia, que neste ponto merece reforma a sentença atacada.<br> .. <br>Desnecessário, portanto, que a Apelante ajuizasse, previamente, ação de cobrança ou de execução na busca da satisfação do seu crédito.<br>Demais disso, observo também que, havendo a Apelante observado os requisitos objetivos necessários ao decreto falimentar, caso houvesse qualquer argumento hábil a desconstituí-los, principalmente quanto a inocorrência de estado de insolvência, haveria a Apelada de apresentá-los, o que não ocorreu.<br>Chamo atenção ainda que, consoante noticiado nos autos, a Apelada sequer encontra-se em atividade, pois a sua unidade fabril não chegou a ser construída, não havendo, sob qualquer ótica, portanto, que se falar em função social a sociedade empresária.<br> .. .<br>O entendimento não comporta censura, pois em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ:<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO.<br> .. <br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que, com a introdução de limites objetivos na norma legal, não cabe ao magistrado questionar a utilização da falência como instrumento de cobrança, sendo suficiente a impontualidade do devedor em relação a títulos protestados que superem quarenta salários mínimos.<br>5. A presunção de insolvência do devedor é absoluta quando o pedido de falência é fundamentado na impontualidade injustificada de títulos que superam o piso legal, afastando a alegação de uso indevido do processo falimentar.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.712.650/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. PEDIDO. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. INSOLVÊNCIA JURÍDICA. IMPONTUALIDADE. RECONHECIMENTO. PROTESTO. EDITAL. LEGALIDADE. EXECUÇÃO. MEIO MENOS GRAVOSO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br> .. <br>2. A Lei nº 11.101/2005 estabeleceu um valor mínimo para os pedidos de falência por impontualidade. Superado o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos, o pedido não pode ser considerado abusivo. Precedentes.<br>3. O pedido de falência não tem como fundamento a insolvência econômica mas, sim, a insolvência jurídica, que se perfectibiliza com o enquadramento em uma das situações descritas no artigo 94 da Lei nº 11.101/2005: (i) impontualidade (sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados, cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; (ii) execução frustrada, ou (iii) pratica atos de falência.<br> .. <br>7. Recurso especial conhecido em parte e não provido.<br>(REsp n. 2.200.613/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 4/4/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. DUPLICATA MERCANTIL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. IMPONTUALIDADE. INSOLVÊNCIA PRESUMIDA. DIVERSOS TÍTULOS CUJOS VALORES, JUNTOS, SUPERAM 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 94, I, DA LEI N. 11.101/2005. IRRELEVÂNCIA DA IMPUGNAÇÃO DE APENAS UM DELES. DECRETAÇÃO DA QUEBRA. PROVA. PROTESTO. POSSIBILIDADE. PROVA DO PROTESTO DO TÍTULO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. SUFICIÊNCIA PARA A DECRETAÇÃO DA QUEBRA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. O pedido de falência foi realizado com base no regime de impontualidade, situação na qual se exige, tão somente, que o devedor não pague, sem relevante razão de direito, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência. Em tais situações, presume-se de maneira absoluta a insolvência do devedor, sendo obrigatória a decretação da quebra. Precedentes do STJ.<br>2. O histórico normativo permite inferir que a nova lei, ao introduzir limites objetivos, retirou do magistrado a possibilidade de perquirir sobre a utilização da falência como instrumento de cobrança.<br>3. O valor de 40 (quarenta) salários mínimos pode ser atingido pela soma de mais de um título executivo pertencente ao mesmo devedor. Nesse sentido, ainda que se aponte qualquer vício ou nulidade de algum dos títulos, remanesce a possibilidade de decretação da falência se o valor dos demais títulos ultrapassar o limite legal. Exegese do art. 96, III e VI, da Lei n. 11.101/2005.<br> .. <br>6. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 2.028.234/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 13/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 94, I, DA LEI 11.101/2005.DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS DE INSOLVÊNCIA DA DEVEDORA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE DO PEDIDO DE FALÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. "O pressuposto para a instauração de processo de falência é a insolvência jurídica, que é caracterizada a partir de situações objetivamente apontadas pelo ordenamento jurídico. No caso do direito brasileiro, caracteriza a insolvência jurídica, nos termos do art. 94 da Lei n. 11.101/2005, a impontualidade injustificada (inciso I), execução frustrada (inciso II) e a prática de atos de falência (inciso III). (..) Há uma presunção legal de insolvência que beneficia o credor, cabendo ao devedor elidir tal presunção no curso da ação, e não ao devedor fazer prova do estado de insolvência, que é caracterizado ex lege. (..) Assim, tendo o pedido de falência sido aparelhado em impontualidade injustificada de títulos que superam o piso previsto na lei (art. 94, I, Lei n. 11.101/2005), por absoluta presunção legal, fica afastada a alegação de atalhamento do processo de execução/cobrança pela via falimentar. Não cabe ao Judiciário, nesses casos, obstar pedidos de falência que observaram os critérios estabelecidos pela lei, a partir dos quais o legislador separou as situações já de longa data conhecidas, de uso controlado e abusivo da via falimentar" (REsp 1.433.652/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe de 29/10/2014).<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.908.612/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 7/12/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE FALÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.<br>1. Instruído o pedido de falência com títulos que ultrapassam o montante previsto no art. 94, I, da LRF, fica afastada a alegação de atalhamento do processo de execução/cobrança pela via falimentar.<br>Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.961.150/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 9/3/2022.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE FALÊNCIA. INADIMPLEMENTO DE TÍTULOS DE CRÉDITO. CONTRATO COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INSTAURAÇÃO PRÉVIA DO JUÍZO ARBITRAL. DESNECESSIDADE. DEPÓSITO ELISIVO. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO.<br> .. <br>3. A existência de cláusula compromissória não afeta a executividade do título de crédito inadimplido e não impede a deflagração do procedimento falimentar, fundamentado no art. 94, I, da Lei 11.101/2005. Logo, é de se reconhecer o direito do credor que só pode ser exercitado mediante provocação estatal, já que o árbitro não possui poderes de natureza executiva.<br>4. O depósito elisivo da falência, nos moldes do art. 98, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, não é fato que autoriza o fim do processo de falência, uma vez que, a partir de então, o processo se converte em ação de cobrança e segue pela via executiva comum, o que seria inviável no juízo arbitral.<br>5. O processo deve, portanto, prosseguir perante a jurisdição estatal, porque, aparelhado o pedido de falência em impontualidade injustificada de títulos que superam o piso previsto na lei (art. 94, I, da Lei 11.101/2005), por absoluta presunção legal, fica afastada a alegação de atalhamento do processo de execução/cobrança pela via falimentar.<br>6. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.733.685/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/11/2018.)<br>Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.