ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo em recurso especial em virtude da não impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BAILON PINTO (BAILON) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO INDICA OS PRECEITOS LEGAIS VIOLADOS OU QUAIS SERAM OBJETO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. SÚMULA N. 284 DO STF. NEGATIVA DE PRESTRAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na linha da jurisprudência pacífica desta Corte a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados ou quais seriam objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>2. Não há ofensa ao art. 1.022, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal goiano decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, no que diz respeito à não caracterização dos danos morais, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido (e-STJ, fl. 1.832).<br>Nas razões do presente inconformismo, apontou (1) erro material quanto ao nome do Desembargador prevento que é, em verdade, Desembargador Ricardo Alberto Pereira, e não Ricardo Aleto Pereira; (2) omissão quanto a aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (3) necessidade de prequestionamento do art. 37, § 6º, da CF; e (4) anulação da decisão ante a prevenção do Desembargador Ricardo Alberto Pereira.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.874-1.877).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo em recurso especial em virtude da não impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>O inconformismo agora manejado não merece acolhimento em virtude da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Passo a análise pormenorizada.<br>(1) Do erro material<br>De fato, na decisão ora embargada, constou como sendo o nome do Desembargador apontado como prevento Ricardo Aleto Pereira.<br>Assim foi feito tendo em vista a indicação que constou do próprio arrozoado do apelo nobre onde constou expressamente com a data máxima vênia, pede-se escusas para requerer a anulação do acórdão, tendo em vista que há prevenção do processo ao Desembargador, Ricardo Alerto Pereira, desta forma, requer que O ACÓRDÃO SEJA ANULADO e seja encaminhada ao Desembargador prevento (e-STJ, fl.1.578, sublinhou-se).<br>Portanto, de erro material não há falar-se, no ponto, na medida em que apenas colacionou-se o nome do Desembargador do modo e forma como apresentado na peça recursal.<br>Afasto, portanto, o apontado vício.<br>(2) Da omissão<br>A propósito do tema, o decisum impugnado expressamente destacou:<br>Desse modo, para se chegar a conclusão diversa da que chegou o eg.<br>TJRJ, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir a Súmula n. 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (e-STJ, fl. 1.839).<br>Como se observa, ao aplicar o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, em relação a questão dos danos morais, o acórdão recorrido não foi obscuro, omisso, contraditório nem tampouco apresentou erro material.<br>Desse modo, não há falar-se, assim, ausência de enfrentamento sobre questão relevante da decisão agravada.<br>Vale salientar que os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.<br>A mera veiculação de inconformismo não é finalidade a que se prestam.<br>Nesse sentido, confiram-se os precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 214.812/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 19/5/2016, DJe 24/5/2016 - sem destaque no original)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.<br>2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br> .. <br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 817.655/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 19/5/2016, DJe 27/5/2016 - sem destaques no original)<br>(3) Da análise de matéria constitucional<br>Quanto a alegada violação do art. art. 37, § 6º, da CF, é incabível o recurso especial, pois consoante o disposto no art. 102, inciso III, da CF, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse ponto, a jurisprudência deste Tribunal Superior expõe que não cabe a apreciação de suposta ofensa a matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido, vejam-se os julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. REGULARIDADE DA PENHORA. ANÁLISE DE OFENSA À NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. É inviável o exame de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.<br>2. O dissídio jurisprudencial suscitado não foi demonstrado conforme estabelecido nos arts. 1.029, III, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. A demonstração da divergência não se perfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi feito na hipótese.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.560.394/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 4/5/2020, DJe 8/5/2020)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.<br> .. <br>3. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356/STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos<br>declaratórios.<br>4. O recurso especial não é sede própria para o exame de matéria<br>constitucional.<br>5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, do qual se<br>conhece para negar-lhe provimento.<br>(EDcl no AREsp 168.842/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 16/9/2014, DJe 22/9/2014 - sem destaque no original)<br>(4) Da anulação da decisão em virtude da prevenção do Desembargador<br>Constou expressamente da decisão impugnada expressamente o seguinte:<br>A propósito do tema, tem-se que o recorrente não logrou demonstrar, de forma eficiente e inteligível, os fundamentos nos quais suporta a sua irresignação, pois não indicou os preceitos legais em que apoiam o seu recurso nobre.<br>Na linha da jurisprudência pacífica desta Corte, a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados ou quais seriam objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF (e-STJ, fls. 1.833/1.834).<br>Deveras, a fundamentação adotada no decisum é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, sendo notório que a parte embargante, pretende, em verdade, o rejulgamento do recurso, fazendo prevalecer o seu entendimento quanto à causa.<br>A pretensão, no entanto, desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC, conforme orienta a jurisprudência desta Corte, in verbis:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, os embargos de declaração se destinam a eliminar no julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Consoante entendimento firmado neste Superior Tribunal, "apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão" (AgInt no AREsp n. 2.000.239/GO, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023).<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.521.115/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024)<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.