ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIIVL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ARESTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno em agravo em recurso especial, em ação de reparação de dano ambiental, sob alegação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>2. O acórdão embargado concluiu pela inexistência de vícios no julgado, afirmando que a decisão foi devidamente fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte embargante.<br>3. A parte embargante alegou que o julgado padeceria dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, enquanto a parte embargada requereu a rejeição dos embargos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aptos a justificar a oposição de embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão embargada foi clara e fundamentada, examinando todas as questões suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta e contrária aos interesses da parte embargante, o que não caracteriza omissão.<br>6. Não há contradição no julgado, pois os fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição.<br>7. A decisão não apresenta obscuridade, sendo inteligível e permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. Discordância quanto à interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade.<br>8. Não há erro material na decisão embargada, que apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. Divergências interpretativas ou jurídicas não configuram erro material.<br>9. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado.<br>IV. Dispositivo<br>10. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado, em processo de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO AMBIENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. ENTENDIMENTO DO ARESTO AMPARADO NA INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ARESTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ENUNCIADO SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br>2. As conclusões no sentido da competência da Justiça estadual para julgar o feito; legitimidade passiva das empresas; e hipótese de incidência do Tema n. 999/STF, firmado no RE 654.833/CE, por verificar ação de reparação de dano ao meio ambiente, que seria imprescritível. Essas conclusões foram amparadas na apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3. O julgado estabeleceu que a comprovação do dano ambiental em si e o eventual impacto ao meio ambiente sobre a atividade pesqueira deveriam ser comprovados pelas recorrentes, que detêm maiores condições técnicas para tanto. Caberia aos ora agravados, ou seja, aos autores, a demonstração do exercício de atividade de pescador, bem como a configuração da perda de renda (lucros cessantes) em razão do impacto ambiental. Isso decorreu da premissa de que a distribuição do ônus da prova pode ser feita de forma diversa, conforme o art. 373, § 1º, do CPC. Óbice sumular n. 7 desta Corte Superior.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior admite a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual, havendo peculiaridades relativas à excessiva dificuldade de uma das partes em produzir as provas necessárias, essa obrigação deve ser atribuída de forma diversa, por decisão judicial fundamentada, àquela parte que tiver mais facilidade na sua produção, como asseverado pelo Tribunal de origem na hipótese. Súmula 83/STJ.<br>5. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a prescrição de dano ambiental, estabeleceu a tese, no Tema 999, de que "é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental"" (AgInt no AREsp n. 2.130.404/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023). Aplicação do enunciado sumular n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6.Agravo interno desprovido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIIVL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ARESTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno em agravo em recurso especial, em ação de reparação de dano ambiental, sob alegação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>2. O acórdão embargado concluiu pela inexistência de vícios no julgado, afirmando que a decisão foi devidamente fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte embargante.<br>3. A parte embargante alegou que o julgado padeceria dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, enquanto a parte embargada requereu a rejeição dos embargos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aptos a justificar a oposição de embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão embargada foi clara e fundamentada, examinando todas as questões suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta e contrária aos interesses da parte embargante, o que não caracteriza omissão.<br>6. Não há contradição no julgado, pois os fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição.<br>7. A decisão não apresenta obscuridade, sendo inteligível e permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. Discordância quanto à interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade.<br>8. Não há erro material na decisão embargada, que apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. Divergências interpretativas ou jurídicas não configuram erro material.<br>9. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado.<br>IV. Dispositivo<br>10. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>Reexaminando a controvérsia, não se observam razões para o provimento deste agravo interno.<br>Com efeito, não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos.<br>A título ilustrativo:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente.<br>3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. A Corte a quo analisou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente constitucional, consistente no posicionamento pacificado pelo STF no julgamento do RE 729.107/DF (Tema 792).<br>5. Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama a apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial, pois de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.031.487/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.)<br>O acórdão concluiu pela competência da Justiça estadual para julgar o feito, tendo em vista que a demanda foi proposta contra concessionárias de serviço público objetivando reparar danos ambientais por elas causados, sem a configuração de interesse jurídico da União, entidades públicas ou da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).<br>Também firmou o aresto a legitimidade passiva das empresas, pois são as agravantes as responsáveis pela operação da Usina Pedra do Cavalo, devendo, portanto, ressarcir eventuais danos ocasionados em razão da má operacionalização da barragem.<br>No tocante à alegada prescrição, asseverou-se que seria hipótese de incidência do Tema n. 999/STF, firmado no RE 654.833/CE, por verificar ação de reparação de dano ao meio ambiente, que seria imprescritível.<br>Leia-se (e-STJ, fls. 1.495):<br>No tocante a incompetência da Justiça Estadual para apreciar e julgar o feito, também não encontra guarida. Tem-se que a ação originária foi proposta com o objetivo de responsabilizar as concessionárias de serviço público (VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e VOTORANTIM ENERGIA LTDA) pelos eventuais danos ambientais causados, não há que se falar em interesse jurídico da União ou da ANEEL.<br>Não está se discutindo lesão aos bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, a competência para dirimir a demanda será da Justiça Estadual.<br>Quanto a ilegitimidade passiva, não assiste razão. Verifica-se que são as agravantes as responsáveis pela operação da Usina Pedra do Cavalo, desde a celebração do contrato de concessão nº 19/2002, firmado com a União, através da ANEEL, e do seu termo aditivo. Portanto, as recorrentes devem responder civilmente por eventuais danos ocasionados em razão da má operacionalização da barragem.<br>De igual modo, não merece prosperar a preliminar de prescrição. O Supremo Tribunal Federal decidiu quanto a pretensão de reparação do dano ambiental no seu aspecto difuso e coletivo, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 654.833/CE (Tema 999), submetido à Repercussão Geral, que "é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental".<br>Preliminar rejeitada.<br>Voto, pois, no sentido de rejeitar as prefaciais suscitadas pelas agravantes, assim como rejeitar a prefacial agitada pelos agravados em sede de contrarrazões.<br>Essas conclusões foram amparadas na apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Denota-se que também foi indeferido o pleito por formação de litisconsórcio passivo originário, com a justificativa na ausência de pretensão das empresas Cerb e Embasa na ação originária. Justificou a Corte de origem que o atendimento a esse pleito deveria ser formulado nos autos da ação de origem, em preliminar de contestação, sob pena de supressão de instância jurisdicional.<br>Observe-se (e-STJ, fl. 1.496):<br>No que tange ao pedido de inclusão da CERB - COMPANHIA DE ENGENHARIA HÍDRICA DA BAHIA e da EMBASA no litisconsórcio passivo originário, afasto a pretensão, uma vez que se trata de pessoas jurídicas não incluídas como rés quando do ajuizamento da demanda, sequer tendo esta questão sido objeto da decisão agravada, devendo o pleito ser formulado nos autos da ação de origem, em sede de preliminar de contestação, sob pena de supressão de instância jurisdicional.<br>O julgado estabeleceu que a comprovação do dano ambiental em si e o eventual impacto ao meio ambiente sobre a atividade pesqueira deveriam ser comprovados pelas recorrentes, que detêm maiores condições técnicas para tanto. Caberia aos ora agravados, ou seja, aos autores, a demonstração do exercício de atividade de pescador, bem como a configuração da perda de renda (lucros cessantes) em razão do impacto ambiental. Isso decorreu da premissa de que a distribuição do ônus da prova pode ser feita de forma diversa, conforme o art. 373, § 1º, do CPC.<br>Nota-se (e-STJ, fls. 1.496-1.498):<br>Lado outro, no que concerne à distribuição do ônus da prova, as agravantes demonstraram, ainda que parcialmente, o preenchimento dos requisitos do art. 1019, inciso I, do CPC, na forma fundamentada na decisão relatorial pretérita.<br>Com efeito, apesar da possibilidade de o Magistrado proceder à distribuição do ônus da prova de forma diversa, conforme previsto no § 1º, do art. 373 do CPC, na espécie, no que se refere à comprovação do exercício de atividade de pescador, bem como em relação à demonstração da perda de renda (lucros cessantes) em razão do impacto ambiental, o ônus probandi deve ser imputado aos agravados.<br>A legislação processual civil vigente consagrou a distribuição dinâmica do ônus probatório, concedendo liberdade vinculada ao julgador para fixar o ônus probatório na parte que melhor possui condições para provar determinado fato, in verbis:<br> ..  Outrossim, é cabível a incidência da Súmula nº 618 do STJ, a qual estabelece que "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental".<br>Para a comprovação do dano ambiental em si e do eventual impacto ambiental sobrea atividade pesqueira, deverá ser comprovado pelas recorrentes, que detém maiores condições técnicas para tanto.<br>Saliento que a matéria já foi enfrentada por esta Corte de Justiça, cujos julgados corroboram o entendimento aqui firmado:<br> .. <br>Por conseguinte, ratificando os efeitos da decisão relatorial inicial (ID 37088240 - fls.449/456), que atribuiu efeito suspensivo parcial ao recurso, nos termos da fundamentação retro, a pretensão das agravantes merece ser parcialmente acolhida, devendo apenas ser endossada por este Órgão Colegiado.<br>Diante do exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o Agravo Interno (8044743-75.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv), rejeitar as preliminares de inadmissibilidade recursal, prescrição, incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade passiva, e Dar provimento PARCIAL ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão combatida, em parte, apenas para, redistribuindo o ônus da prova, determinar que os agravados comprovem, também, a alegada perda de renda, o local e o tempo de desenvolvimento da atividade pesqueira, bem como os demais danos experimentados, estes decorrentes dos supostos danos ambientais, mantendo os demais termos do decisório.<br>Logo, os entendimentos acerca da impossibilidade de cabimento da inclusão das pessoas jurídicas Cerb e Embasa na lide e aplicação do art. 373, § 1º, do CPC foram amparados na análise de fatos e provas. Incidência do teor do verbete sumular n. 7 desta Corte Superior, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Extrai-se que as insurgentes não buscam a mera qualificação jurídica do quadro fático, mas sua reapreciação, o que é vedado em recurso especial.<br>A jurisprudência desta Corte Superior admite a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual, havendo peculiaridades relativas à excessiva dificuldade de uma das partes em produzir as provas necessárias, essa obrigação deve ser atribuída de forma diversa, por decisão judicial fundamentada, àquela parte que tiver mais facilidade na sua produção, como asseverado pelo Tribunal de origem na hipótese. Súmula 83/STJ.<br>Nessa direção:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS JULGADA PROCEDENTE. SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. DESCABIMENTO. APURAÇÃO DO RESULTADO DO EMPREENDIMENTO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente.<br>2. Nos termos do art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Todavia, os arts. 370 e 373, § 1º, do diploma processual faculta ao magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Precedentes.<br>3. Hipótese na qual o Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto, entendeu não ser cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova, cabendo à ré cumprir com o ônus de comprovar sua alegação de simulação, apontada como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, comprovado por meio de prova documental. Modificar tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>4. No que tange ao cálculo do resultado do empreendimento, para fins de averiguação de eventual saldo em favor das partes, o Tribunal a quo concluiu que não houve pactuação quanto à inclusão dos custos com eventuais mútuos contratados pela pessoa jurídica. Modificar tal entendimento também demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, invocando o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.135.048/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.)<br>O entendimento no sentido da ausência de prescrição, tendo em vista a tese de que a demanda objetivaria a reparação por dano ambiental, que é imprescritível, está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>O acórdão recorrido encampou a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral (Tema n. 999), segundo a qual é imprescritível a pretensão de reparação por dano ao meio ambiente (Súmula 83/STJ).<br>Na mesma linha de cognição:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. TEMA N. 999/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A jurisprudência deste Tribunal Superior considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade e quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - O acórdão recorrido encampou a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral (Tema n. 999), segundo a qual é imprescritível a pretensão de reparação dos danos ambientais.<br>IV - É entendimento pacífico desta Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.971.245/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. URBANÍSTICO. AMBIENTAL. OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS. INSTRUMENTO DE POLÍTÍCA URBANA. TUTELA DO MEIO AMBIENTE NATURAL E ARTIFICIAL. ESTATUTO DA CIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CARIZ AMBIENTAL DO PEDIDO FORMULADO. IMPRESCRITIBILIDADE. TEMA N. 999/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. No caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - As Operações Urbanas Consorciadas, instrumentos de execução da política de desenvolvimento urbano constitucionalmente assentada, têm como um de seus objetivos a valorização ambiental, além de autorizar a concessão, pelo Poder Público, de incentivos diretamente relacionados à redução de impactos ambientais negativos e à economia de recursos naturais, nos termos do art. 32 do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001), com redação dada pela Lei n. 12.836/2013.<br>III - Verifica-se, à vista dessa moldura normativa, verdadeira simbiose entre os princípios e institutos jurídicos do Direito Urbanístico e do Direito Ambiental, os quais, conquanto autônomos, salvaguardam, ao fim e ao cabo, o direito fundamental difuso ao bem-estar social, à vida digna e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.<br>IV - Considerando a vocação das Operações Urbanas Consorciadas para a tutela do meio ambiente, nas ações cujo objeto compreenda a persecução cível de ilícitos delas resultantes, é necessário valorar, caso a caso, a interpretação do pedido procedida nas instâncias de origem, a fim de definir a prescritibilidade da pretensão reparatória vindicada.<br>V - Constatada, in casu, a feição ambiental da pretensão ministerial, impende reconhecer a sua imprescritibilidade, em consonância com a tese cristalizada pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral (Tema n. 999), segundo a qual é imprescritível a pretensão de reparação dos danos ambientais.<br>VI - Agravo Interno provido para negar provimento ao Recurso Especial.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.464.446/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 11/1/2023.)<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DANO AMBIENTAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL POR DANO CONTINUADO. IMPRESCRITIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. TEMA 999/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação de procedimento comum na qual a parte recorrente visa a anulação de auto de infração e, consequente, do processo administrativo por prática de infração ambiental em área de preservação permanente (APP).<br>2. O Tribunal de origem entendeu haver provas suficientes nos autos para comprovar dano ambiental causado pelo agravante. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "Não há que se confundir o caráter imprescritível da reparação ambiental por dano continuado em relação à pretensão meramente patrimonial, sujeita à prescrição quinquenal" (AgInt no AREsp 443.094/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2019, REPDJe 26/2/2019, DJe 25/2/2019). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a prescrição de dano ambiental, estabeleceu a tese, no Tema 999, de que "É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental."<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.130.404/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios a este acórdão, ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.