ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.<br>2. No caso dos autos, inexiste qualquer contradição quanto à prescindibilidade de análise prévia do caráter salarial da verba já reconhecida como devida ao embargante na justiça laboral, pois o acórdão foi claro ao consignar que não é, em si, a natureza da verba (salarial ou não) que decide se tal rubrica entra no cálculo do benefício, mas as disposições do regulamento interno do plano.<br>3. Em atenção aos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ, descabida a inclusão reflexa de rubrica, mesmo de caráter salarial, no recálculo do benefício quando tal verba não está prevista no regulamento, premissa inafastável para fins de viabilizar a modulação de efeitos estabelecidos nos referidos temas: "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento  .. , admite-se a inclusão dos reflexos de verbas  ..  reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita)  .. " (REsp n. 1.312.736/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 16/8/2018).<br>4. "Irrelevância da discussão acerca da natureza salarial do Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA, porque tal verba foi expressamente excluída do salário de participação e do custeio da suplementação de aposentadoria, conforme o Regulamento REG/REPLAN, assim como, com a migração de plano previdenciário, houve o saldamento das reservas constituídas" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.928.578/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024).<br>5. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por GILBERTO ALVES contra acórdão da Terceira Turma que ostenta a seguinte ementa (fls. 717-718):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMANDA TRABALHISTA JÁ DECIDIDA. COISA JULGADA. REFLEXO DA VERBA NO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.166/STF. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 190/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.<br>1. Incontroverso nos autos que já houve manifestação na Justiça do Trabalho, transitada em julgado, que determinou a incorporação de "gratificações "FUNÇÃO DE CONFIANÇA" e diferenças da verba "VP - GIP/SEM SALÁRIO  FUNÇÃO" retroativas a 30/09/2002", parcelas essas que não teriam sido consideradas para cálculo do benefício de aposentadoria complementar, cujo requerimento administrativo para revisão fora indeferido, o que conduziu, consequentemente, ao ajuizamento do feito para promover a revisão rejeitada.<br>2. Apesar de o embargado argumentar quanto à necessidade de prévia análise do caráter salarial da verba, tal premissa é irrelevante diante do fato de que já houve decisão trabalhista transitada em julgado determinando à ex-empregadora e patrocinadora (Caixa Econômica Federal - CEF) o reconhecimento das verbas devidas, cabendo agora e tão somente a análise de sua influência no cálculo do benefício e a possibilidade de revisão.<br>3. A teor da exegese firmada nos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ, tal análise se faz não à luz da natureza da verba em si, mas em razão da previsão regulamentar do que efetivamente está previsto para influir no cálculo: " ..  a aplicação do entendimento a ser firmado no presente repetitivo limita-se às hipóteses em que haja, no regulamento do plano, previsão de que as parcelas de natureza remuneratória devem ser inseridas na base de cálculo das contribuições a serem recolhidas (pelo patrocinador e pelo participante), e ainda servir de parâmetro para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de suplementação de aposentadoria.  ..  É no regulamento do plano que são estipulados os benefícios, os pressupostos para sua concessão  .. ".<br>4. A única relevância é perquirir se, caso as verbas já reconhecidas na justiça laboral tivessem sido pagas na época própria, tais rubricas teriam o condão de influenciar no cálculo do benefício já concedido. Incidência do Tema n. 190/STF.<br>5. O debate quanto à necessidade de aporte da reserva matemática perde influência quando se infere a nova orientação jurisprudencial da Terceira Turma no sentido de que tal questão não afasta a competência da justiça comum e, inclusive, a legitimidade da patrocinadora para o desiderato, entendimento esse exercido em análise de conformação e sopesando a efetiva interpretação dos Temas n. 190/STF e 1.166/STF.<br>Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.<br>Nas razões dos declaratórios, o embargante aduz que o acórdão "padece do vício da contradição" (fl. 732), oportunidade em que reitera sobre a prévia necessidade de análise da natureza salarial das verbas pela Justiça do Trabalho para só então haver manifestação sobre a influência da rubrica no cálculo do benefício.<br>Neste sentido, consigna (fl. 733):<br> ..  insta destacar que a r. decisão encontra-se contraditória, ao afastar a aplicação do Tema n.1166/STF, ao caso em tela, e decidindo por aplicar o Tema n. 190/STF, conforme a seguir exposto:<br> ..  na ação trabalhista interposta anteriormente pela parte embargante (Processo nº 0017000-20.2005.5.15.0123), restou definido apenas a incorporação à sua remuneração quanto as gratificações de "FUNÇÃO DE CONFIANÇA" e diferenças da verba "VP - GIP/SEM SALÁRIO  FUNÇÃO" retroativas a 30/09/2002. Ou seja, não restou definido na referida ação trabalhista, se tais verbas/vantagens obtidas por meio da ação trabalhista, devem incidir na base de cálculo do salário de contribuição, a fim de que possa ser recalculado o complemento de aposentadoria pago pela parte embargada FUNCEF.<br>Nesse contexto, o pedido relativo à CEF/FUNCEF depende da análise prévia de aspectos da relação trabalhista, não se tratando, nitidamente, de mera interpretação do contrato de previdência complementar. Sendo assim, a matéria em discussão é afeta à relação de emprego estabelecida com a CEF, ainda que haja reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada.<br>Em razão disso, embora tenha sido reconhecido o direito a incorporação das gratificações de "FUNÇÃO DE CONFIANÇA" e diferenças da verba "VP - GIP/SEM SALÁRIO  FUNÇÃO", não restou definido na citada reclamação trabalhista, a declaração da natureza salarial de tais gratificações com a sua integração na base de cálculo do salário de contribuição/participação do REG/REPLAN plano de benefício da parte embargante, bem como não restou definido a condenação da patrocinadora/empregadora Caixa Econômica Federal ao ressarcimento pelos danos e prejuízos causados em decorrência da exclusão das parcelas mencionadas imputando - lhe a responsabilidade pelo pagamento e recolhimento ao fundo de previdência FUNCEF das contribuições incidentes sobre referida parcela, compensando cotas empregado/participante e empregador/patrocinadora, além de arcar com custos adicionais decorrentes da recomposição das reservas técnicas e/ou matemáticas necessárias à garantia e/ou manutenção do benefício concedidos ao embargante.<br>Observa-se dos autos, que a demanda originária foi ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, buscando o reconhecimento da "natureza salarial" das gratificações de "FUNÇÃO DE CONFIANÇA" e diferenças da verba "VP - GIP/SEM SALÁRIO  FUNÇÃO", com a recomposição da reserva matemática e posterior recálculo do benefício de previdência complementar.<br>Há, portanto, cumulação de pretensões de naturezas distintas, havendo a necessidade de prévio julgamento da controvérsia trabalhista pois, somente em caso de procedência desta, haverá possibilidade de análise do pleito relacionado ao plano previdenciário, a ser decidido pela justiça comum.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>A parte embargada apresentou manifestação (fls. 746-749).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.<br>2. No caso dos autos, inexiste qualquer contradição quanto à prescindibilidade de análise prévia do caráter salarial da verba já reconhecida como devida ao embargante na justiça laboral, pois o acórdão foi claro ao consignar que não é, em si, a natureza da verba (salarial ou não) que decide se tal rubrica entra no cálculo do benefício, mas as disposições do regulamento interno do plano.<br>3. Em atenção aos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ, descabida a inclusão reflexa de rubrica, mesmo de caráter salarial, no recálculo do benefício quando tal verba não está prevista no regulamento, premissa inafastável para fins de viabilizar a modulação de efeitos estabelecidos nos referidos temas: "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento  .. , admite-se a inclusão dos reflexos de verbas  ..  reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita)  .. " (REsp n. 1.312.736/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 16/8/2018).<br>4. "Irrelevância da discussão acerca da natureza salarial do Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA, porque tal verba foi expressamente excluída do salário de participação e do custeio da suplementação de aposentadoria, conforme o Regulamento REG/REPLAN, assim como, com a migração de plano previdenciário, houve o saldamento das reservas constituídas" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.928.578/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024).<br>5. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada, o que não ocorre na espécie.<br>No caso dos autos, inexiste qualquer contradição quanto à necessidade de análise prévia do caráter salarial da verba já reconhecida como devida ao embargante na justiça laboral, pois o acórdão foi claro ao consignar que não é, em si, a natureza da verba (salarial ou não) que decide se tal rubrica entra no cálculo do benefício, mas as disposições do regulamento interno do plano. Vejamos:<br>Ocorre que, na hipótese, é incontroverso nos autos que "em 28/09/2009 transitou em julgado decisão trabalhista que incorporou à sua remuneração gratificações "FUNÇÃO DE CONFIANÇA" e diferenças da verba "VP - GIP/SEM SALÁRIO  FUNÇÃO" retroativas a 30/09/2002" e que "o valor do complemento da aposentadoria não considerou na base de cálculo as vantagens obtidas por meio da ação trabalhista" (fl. 109), oportunidade em que requereu administrativamente a revisão do benefício, o que fora indeferido e conduziu, consequentemente, ao ajuizamento do feito para promover a revisão rejeitada.<br>Apesar de o embargado argumentar quanto à necessidade de prévia análise do caráter salarial da verba, tal premissa é irrelevante diante do fato de que já houve decisão trabalhista transitada em julgado determinando à ex-empregadora e patrocinadora (Caixa Econômica Federal - CEF) o reconhecimento das verbas devidas, cabendo agora e tão somente a análise de sua influência no cálculo do benefício e a possibilidade de revisão.<br>E, a teor da exegese firmada nos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ, tal análise se faz não à luz da natureza da verba em si, mas em razão da previsão regulamentar do que efetivamente está previsto para influir no cálculo.<br>Evidente que, no momento do julgamento dos paradigmas, a questão foi examinada à luz da natureza remuneratória da verba, mas isso porque assim era previsto no regulamento do plano de benefício daquela patrocinadora, em particular.<br>A propósito, transcrevo excerto do voto proferido no Tema n. 1.021/STJ, que ampliava o entendimento do Tema n. 955/STJ:<br>Conforme delineado na proposta de afetação (e-STJ fls. 704/708), discute-se, no presente recurso especial repetitivo, a possibilidade de ampliação da tese firmada no Tema n. 955/STJ (Recurso Especial repetitivo n. 1.312.736/RS, de minha relatoria) - no qual se apreciou a viabilidade de inclusão dos reflexos das horas extras habituais, cujo pagamento fora determinado pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria -, para que alcance pedidos de revisão de benefício que versem sobre a incorporação de quaisquer outras verbas remuneratórias outrossim reconhecidas pela Justiça laboral, posteriormente à concessão do benefício.<br>Assim, da mesma forma que ocorreu no julgamento do REsp n. 1.312.736/RS, parte-se aqui da premissa de que as verbas em questão têm natureza remuneratória e que não foram pagas enquanto vigente o contrato de trabalho entre o participante e a patrocinadora, cujo direito foi posteriormente reconhecido em ação autônoma, da qual a entidade de previdência privada não participou, quando o autor da ação já se encontrava em fruição do benefício suplementar.<br>Nesse contexto, por terem sido declaradas e incorporadas apenas por meio de ação judicial, quando já encerrado o vínculo trabalhista, o valor respectivo não se refletiu nas contribuições vertidas pelo participante, tampouco pela patrocinadora. Ademais, não se imputa à entidade demandada ilícito algum nem violação do regulamento do plano na oportunidade da concessão inicial do benefício.<br>Além disso, a aplicação do entendimento a ser firmado no presente repetitivo limita-se às hipóteses em que haja, no regulamento do plano, previsão de que as parcelas de natureza remuneratória devem ser inseridas na base de cálculo das contribuições a serem recolhidas (pelo patrocinador e pelo participante), e ainda servir de parâmetro para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de suplementação de aposentadoria.<br> .. <br>É no regulamento do plano que são estipulados os benefícios, os pressupostos para sua concessão, a forma de aporte de recursos, a aplicação do patrimônio, os requisitos de elegibilidade e outros aspectos que formam o conjunto de direitos e obrigações entre as partes (entidade de previdência privada, patrocinadores, participantes e beneficiários).<br> .. <br>A afirmação da tese mais ampla, para que o enunciado estabelecido no Tema n. 955/STJ seja aplicável ao pedido de incorporação de quaisquer verbas remuneratórias no benefício já concedido, mostra-se adequada e coerente, pois, conforme a fundamentação transcrita, a verba em si (horas extras habituais) não foi motivo determinante para o entendimento fixado no julgamento do REsp n. 1.312.736/RS.<br>O que efetivamente se decidiu foi pela impossibilidade da incorporação pretendida, não obstante haver previsão no plano de que verbas de natureza remuneratória (naquele caso específico, as horas extraordinárias habituais) deveriam compor a base de cálculo das contribuições do patrocinador e do participante e servir de parâmetro para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, dada a natureza do regime de capitalização - que exige a prévia formação de reserva capaz de garantir o pagamento do benefício - e a inviabilidade da recomposição dessa reserva.<br>Nesse contexto, seja qual for a espécie de verba remuneratória reivindicada perante a Justiça do Trabalho, é possível concluir, como se afirmou no repetitivo anterior, pela impossibilidade de sua incorporação no benefício de previdência complementar, caso não haja o prévio aporte, nos termos exigidos pelo respectivo regulamento, porque invariavelmente haverá prejuízo para o equilíbrio atuarial do plano. A tese mais abrangente se mostra, portanto, não apenas adequada, mas necessária para assegurar a isonomia e conferir segurança jurídica em sua aplicação pelos diversos Tribunais do País.<br>Assim, a única relevância é perquirir se, caso as verbas já reconhecidas na justiça laboral tivessem sido pagas na época própria, tais rubricas teriam o condão de influenciar no cálculo do benefício já concedido.<br>Tal análise prescinde de nova manifestação na Justiça trabalhista e se limita à análise do regulamento do plano, de modo que a aplicação do Tema n. 1.166/STF se mostra inadequada à hipótese, sendo inafastáveis os preceitos do Tema n. 190/STF: "Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013".<br>Convém destacar que, em atenção aos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ, essa Corte Superior já reconheceu o descabimento de inclusão reflexa de rubrica, mesmo de caráter salarial, no recálculo do benefício porque tal verba não estava prevista em seu regulamento, premissa inafastável para viabilizar a modulação de efeitos estabelecidos nos referidos temas:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso."<br>(REsp n. 1.312.736/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 16/8/2018.)<br>A propósito, cita-se:<br>3. Irrelevância da discussão acerca da natureza salarial do Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA, porque tal verba foi expressamente excluída do salário de participação e do custeio da suplementação de aposentadoria, conforme o Regulamento REG/REPLAN, assim como, com a migração de plano previdenciário, houve o saldamento das reservas constituídas.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.928.578/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Assim, longe de apontar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, observa-s e que a parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com vício no julgado.<br>Nesse sentido, cito :<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. PRECEDENTES. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si" (REsp n. 1.652.347/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 22/10/2024).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AREsp n. 2.481.778/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Em atenção à finalidade integrativa do recurso aclaratório, inviável se mostra a utilização do meio impugnativo para a reforma do entendimento aplicado ou novo julgamento da causa, conforme pretende a parte embargante.<br>3. Não compete a este Tribunal Superior examinar suposta violação de normativo constitucional, nem sequer para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõem os artigos 102 e 105 da Constituição Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.937.467/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 17/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.683.104/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024.)<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.