ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA QUANTO AO PONTO.<br>1. Embargos à execução.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema, por força da Súmula 284/STF.<br>4. Não se conhece do agravo interno no ponto em que suas razões se encontram dissociadas dos fundamentos adotados na decisão agravada, caracterizando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por MARCOS ANTONIO GARCIA, contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>Ação: embargos à execução, opostos por CASA DO PANIFICADOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., em face de MARCOS ANTONIO GARCIA. (e-STJ 01-19)<br>Sentença: extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, condenando a embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. (e-STJ fls. 122)<br>Acórdão: não conheceu do recurso de apelação interposto por MARCOS ANTONIO GARCIA, por inadmissível, conforme dispõe o art. 932, III, do CPC, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 174-180)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu os Embargos à Execução sem resolução do mérito, por perda do objeto, uma vez que não há demanda principal a ser apreciada (execução extinta por ausência de título executivo). II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação interposto pelo embargante/executado atende ao requisito da dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos da sentença proferida nos embargos à execução. III. Razões de decidir: 3. O art. 1.010 do CPC exige que o recurso de apelação exponha o fato e o direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, sob pena de não conhecimento do apelo, ante a ausência de regularidade formal. 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de dialeticidade entre o apelo e a sentença impugnada acarreta o não conhecimento do recurso. 5. No caso dos autos, o apelo não dialoga com a sentença dos embargos à execução, mas com a decisão proferida no processo de execução, carecendo, portanto, de regularidade formal por ausência de dialeticidade recursal. 6. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese: 7. Tese de julgamento: "O recurso de apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida, apresentando razões dissociadas do que foi decidido, não atende ao requisito da dialeticidade e, portanto, não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC." 8. Recurso de apelação não conhecido. Decisão unânime.<br>Recurso Especial: alega violação ao art. 1.010, incisos II e III, do CPC, art. 5º, LV, da CF e dissídio jurisprudencial.<br>Aduz que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência do STJ, que não inviabiliza o recurso de apelação pela repetição de argumentos já apresentados desde que demonstrado o interesse na reforma da decisão. (e-STJ fls. 183-195)<br>Decisão unipessoal: com fundamento no art. 932, III do CPC, não conheceu do recurso especial. (e-STJ fls. 235-237)<br>Agravo interno: O agravante alega a necessidade da reforma da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, argumentando que a Súmula 284 do STF é inaplicável, pois a fundamentação apresentada no recurso especial é suficiente e a mera repetição de argumentos não impede o conhecimento do recurso. Sustenta que o cotejo analítico e a dialética foram devidamente cumpridos, e que a mera menção a dispositivo constitucional não compromete a admissibilidade do recurso. (e-STJ 240-251).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA QUANTO AO PONTO.<br>1. Embargos à execução.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema, por força da Súmula 284/STF.<br>4. Não se conhece do agravo interno no ponto em que suas razões se encontram dissociadas dos fundamentos adotados na decisão agravada, caracterizando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da violação de dispositivo constitucional<br>De acordo com a legislação vigente, a interposição de recurso especial só é cabível quando a decisão recorrida se baseia em violação de lei federal.<br>Assim, não é possível a interposição de recurso especial quando a decisão se baseia em violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal.<br>Portanto, o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.<br>- Da fundamentação deficiente - Súmula 284/STF<br>Ainda, da leitura do recurso especial, observa-se que a parte recorrente limitou-se a citar o artigo que teria sido violado pelo acórdão recorrido (art. 1.010, incisos II e III, do CPC), sem demonstrar como teria ocorrido essa violação.<br>É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que cabe à parte recorrente indicar nas razões recursais, de forma específica, o dispositivo de lei que teria sido violado pelo acórdão recorrido, explicitando, com clareza e precisão, a razão pela qual o julgado comporta reforma ou anulação. A não observação dessa exigência revela a patente falha de fundamentação do apelo especial, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.149.963/DF, Terceira Turma, DJe de 20/10/2022 e AgInt no REsp 1.976.663/RJ, Quarta Turma, DJe de 29/6/2022.<br>Assim, a incidência da Súmula 284/STF mostra-se inafastável na hipótese dos autos.<br>- Do princípio da dialeticidade<br>O agravante, nas suas razões de agravo interno, sustenta que não há que se falar em não conhecimento do recurso por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que expôs de forma clara e fundamentada os motivos que justificam a reforma da decisão, demonstrando o efetivo cumprimento do referido princípio e a inexistência de deficiência argumentativa.<br>Ocorre que a decisão agravada não se fundamentou na ausência de dialeticidade recursal para não conhecer do recurso e sim no óbice da Súmula 284/STF, além da inadmissibilidade do dissídio jurisprudencial.<br>Nota-se que o agravo interno ao impugnar fundamento que não foi adotado pela decisão agravada (qual seja, a ausência de dialeticidade do recurso especial) descumpriu, neste ponto, a necessária dialeticidade recursal entre o agravo interno e a decisão agravada.<br>Dessa forma, as razões do agravo interno quanto ao ponto estão dissociadas dos fundamentos adotados pela decisão agravada, caracterizando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento da insurgência quanto ao ponto.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.027.961/PR, Terceira Turma, DJe de 11/10/2023; AgInt no REsp 2.055.455/MG, Terceira Turma, DJe 7/6/2023; AgInt nos EREsp 1.927.148/PE, Corte Especial, DJe 24/6/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 2.042.481/MT, Terceira Turma, DJe 10/8/2022; EDcl no AgInt no REsp 1.938.331/RJ, Segunda Turma, DJe 15/12/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.983.925/MG, Segunda Turma, DJe 5/9/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.