ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO. JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO. ART. 915 DO CPC. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A INTEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. O prazo para oposição de embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, conforme o art. 915 do CPC e jurisprudência consolidada do STJ.<br>2. A ausência de intimação para manifestação sobre a intempestividade dos embargos não gera nulidade quando a intempestividade é evidente e não altera o resultado do julgamento, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo.<br>3. A intimação realizada no endereço informado pela parte nos autos presume-se válida, ainda que recebida por terceiro, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.<br>4. A pretensão de redução da cláusula penal, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e no art. 413 do Código Civil, demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMANDA CAROLINE SCHUBERT (AMANDA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, da CF, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO (CONTRATO DE LOCAÇÃO). SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO OS EMBARGOS PELA INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR UTILIZAR COMO FUNDAMENTO PARA EXTINÇÃO DA DEMANDA ARGUMENTO DO QUAL NÃO FOI INTIMADA PARA SE MANIFESTAR, CERCEANDO O SEU DIREITO DE DEFESA (ART. 10, DO CPC). NÃO ACOLHIMENTO. HIPÓTESE DOS AUTOS NA QUAL, A DESPEITO DA FALTA DE EXPRESSA INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA SE MANIFESTAR QUANTO A ALEGADA INTEMPESTIVIDADE, O PRONUNCIAMENTO DA NULIDADE NESTE MOMENTO NÃO ALTERARÁ A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JUÍZO SINGULAR, COMO VISTO NO MÉRITO. APELANTE, ADEMAIS, QUE PÔDE EXERCER O DIREITO DE RECORRER AMPARADO PELO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA TRAZER OS ARGUMENTOS QUE JULGOU PERTINENTES AO RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS ARGUMENTOS NELE CONSTANTES. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. NÃO PROVIMENTO. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE É DE 15 (QUINZE DIAS) CONTADOS DA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO AOS AUTOS (ART. 915, E ART. CAPUT 231, INC. II, AMBOS DO CPC). CITAÇÃO DA PARTE QUE OCORREU EM 27.01.2016 E OS EMBARGOS FORAM OPOSTOS EM 13.09.2021. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES PARA CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE UMA DAS SITUAÇÕES DESCRITAS NOS INCISOS DO ART. 80, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>No presente inconformismo, defendeu que (1) houve violação do contraditório substancial, pois não houve intimação para se manifestar sobre a intempestividade dos embargos; (2) o prazo para oposição dos embargos deveria ser contado a partir da intimação da penhora, e não da citação; (3) as intimações realizadas para regularização da representação processual foram enviadas para endereço desatualizado, configurando nulidade; e (4) a cláusula penal é abusiva e desproporcional, devendo ser reduzida com base no Código de Defesa do Consumidor e no art. 413 do Código Civil.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO. JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO. ART. 915 DO CPC. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A INTEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. O prazo para oposição de embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, conforme o art. 915 do CPC e jurisprudência consolidada do STJ.<br>2. A ausência de intimação para manifestação sobre a intempestividade dos embargos não gera nulidade quando a intempestividade é evidente e não altera o resultado do julgamento, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo.<br>3. A intimação realizada no endereço informado pela parte nos autos presume-se válida, ainda que recebida por terceiro, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.<br>4. A pretensão de redução da cláusula penal, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e no art. 413 do Código Civil, demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>(1) Da intempestividade dos embargos à execução<br>A controvérsia central reside na definição do termo inicial para a contagem do prazo de 15 dias para oposição dos embargos à execução. A recorrente sustenta que o prazo deveria ser contado a partir da intimação da penhora, enquanto o recorrido defende que o prazo se inicia com a juntada do mandado de citação.<br>O entendimento consolidado desta Corte é que o prazo para oposição dos embargos à execução é o acima referido - quinze dias - contados da juntada do mandado de citação, conforme o art. 915 do Código de Processo Civil.<br>Sobre o tema, a jurisprudência é pacífica: O prazo para oferecimento de embargos do devedor, nos termos do art. 738, caput, do CPC, flui a partir da juntada do mandado de citação aos autos (EREsp 1.040.974/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 16/03/2011, DJe de 15/04/2011).<br>Nesse sentido, também o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO. ARTIGOS 219, CAPUT, E 1.003, § 5º, DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL, RECESSO FORENSE, PARALISAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. CABIMENTO.<br>1. Embargos do devedor opostos à execução de título extrajudicial.<br>2. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015.<br>3. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015. Precedentes.<br>4. O Dia do Servidor Público (28 de outubro), a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. Precedentes.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o feriado do Dia de Todos os Santos (1º de novembro) é considerado local, impondo-se ao recorrente sua comprovação, por meio de documento idôneo, no ato de interposição do recurso especial. Precedentes.<br>6. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local e da suspensão do expediente forense quando de sua interposição, não há como ser afastada sua intempestividade.<br>7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.<br>(AgInt no AREsp n. 2.366.000/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)<br>No caso concreto, a citação da recorrente ocorreu em 27/01/2016, e os embargos foram opostos apenas em 13/09/2021, ou seja, mais de cinco anos após o prazo legal. Assim, a intempestividade é manifesta, estando a decisão recorrida está em perfeita consonância com a jurisprudência deste Tribunal, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>(2) Da alegada nulidade por ausência de contradiório substancial<br>A recorrente alega que não foi intimada para se manifestar sobre a intempestividade dos embargos, o que configuraria decisão surpresa, em violação do art. 10 do CPC. Contudo, o Tribunal de origem afastou a nulidade, com base nos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, ressaltando que a intempestividade dos embargos era evidente e que a recorrente teve ampla oportunidade de apresentar suas razões em sede recursal.<br>A jurisprudência desta Corte é clara no sentido de que a ausência de intimação para manifestação sobre a intempestividade não gera nulidade quando o reconhecimento da intempestividade é evidente e não altera o resultado do julgamento:<br>O reconhecimento da intempestividade dos embargos à execução, a denotar a própria inexistência da via processual eleita, tem o condão de obstar o magistrado de conhecer de qualquer outra questão, ainda que de ordem pública. (AgInt no REsp 1.358.782/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 21/11/2019)<br>(3) Da regulidade das intimações<br>Ainda, sustenta que as intimações realizadas para constituição de novo advogado foram enviadas para endereço desatualizado e, portanto, não seriam válidas. No entanto, o Tribunal de origem aduziu que a intimação foi realizada no endereço informado pela própria recorrente nos autos, sendo recebida por um membro de sua família.<br>Nesse âmbito, considera-se que, sendo o ato de intimação (e não de citação) expedido ao endereço informado pela própria parte e não atualizado nos autos, mantém-se a presunção de validade, ainda que o AR tenha sido assinado por terceiro, o que pode ser extraído do art. 274, parágrafo único, do CPC.<br>No cumprimento de sentença mais ainda pode se considerar válida tal intimação, porque feita no endereço que a própria parte informou nos autos, em que houvesse a devida atualização.<br>Acerca da questão, julgados do STJ, inclusive decisão da Presidência, com o mesmo entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. VALIDADE (ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tentativa de intimação foi realizada no endereço constante dos autos (e-STJ fls. 3524-3525), apesar de frustrada (e-STJ fls. 3522).<br>Porém, presume-se válida a intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC.<br>2. A representação processual da parte é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil diz que, tendo sido verificada a irregularidade da representação da parte na instância recursal e designado prazo razoável para que seja sanada, se descumprida a determinação, o relator "não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente".<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.757.547/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. ANUÊNCIA EM CONTRARRAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. A decisão destacou que a intimação do autor para dar andamento ao feito foi comprovada, bem como a anuência dos executados em sede de contrarrazões supriu a ausência de prévio requerimento, conforme previsto no art. 485, § 6º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono de causa pode ocorrer sem a prévia intimação pessoal válida do autor e sem requerimento do réu, considerando a anuência manifestada em contrarrazões.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem esclareceu que todos os pontos relevantes foram enfrentados e resolvidos, não havendo omissão ou contradição a ser sanada, conforme os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC.<br>5. Ficou comprovada a intimação do autor para dar andamento ao feito, além da anuência manifestada pela parte adversa em sede de contrarrazões, o que supriu a necessidade de prévio requerimento para extinção do processo por abandono de causa.<br>6. A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação efetuada no endereço declinado nos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, e a anuência dos executados em contrarrazões supre o requerimento para a extinção.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A intimação válida para dar andamento ao feito pode ser realizada no endereço constante dos autos, mesmo que não recebida pessoalmente. 2. A anuência em contrarrazões supre a necessidade de requerimento do réu para extinção do processo por abandono de causa".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, § 6º; CPC, art. 489, § 1º, IV e VI; CPC, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4.10.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.990.057/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8.8.2022; STJ, REsp n. 1.355.277/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15.12.2015.<br>(AgInt no AREsp n. 2.734.731/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025)<br>Logo, não há nulidade a ser reconhecida.<br>(4) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da cláusula penal<br>Há pretensão também de redução da cláusula penal, com base no Código de Defesa do Consumidor e no art. 413 do Código Civil.<br>No caso, a intempestividade dos embargos à execução já impediria a análise de questão atinente ao mérito.<br>Contudo, ainda que assim não fosse, a redução da cláusula penal, ao contrário do que afirmou a recorrente, demandaria reexame fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de FREGADOLLI EVENTOS, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.