ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>1. Ação de abstenção de uso de marca.<br>2. Ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do artigo 489 do CPC.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou tutela de urgência, haja vista a natureza precária do pronunciamento judicial, a teor do que dispõe a Súmula 735/STF.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. A incidência da Súmula 7 desta Corte, acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>8. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por EBAZAR.COM.BR LTDA. à decisão unipessoal que conheceu parcialmente do recurso especial por ela interposto e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Ação: de abstenção de uso de marca c/c indenização por danos morais, ajuizada por D. F. DE OLIVEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BIG BAG"S E SACARIAS LTDA.<br>Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de tutela de urgência.<br>Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MARCA REGISTRADA NO INPI. UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIRO EM ANÚNCIOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por D. F. de Oliveira Indústria e Comércio de Big Bag"s e Sacarias Ltda. - EPP visando à reforma de decisão que, nos autos da ação de abstenção de uso de marca cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, indeferiu o pleito liminar de suspensão do uso indevido da marca "CochoBag". A agravante, titular do registro da marca junto ao INPI, sustenta que a agravada, LLEV Lar e Construção Ltda., utiliza indevidamente a marca em anúncios veiculados na plataforma Mercado Livre, configurando concorrência desleal e prejuízo irreparável à sua reputação e negócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão : (i) verificar se estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, consistentes na probabilidade do direito, perigo de dano e reversibilidade da medida; (ii) determinar se o uso da marca registrada "CochoBag" pela agravada configura violação dos direitos de propriedade industrial e concorrência desleal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A titularidade da marca "CochoBag" registrada no INPI confere à agravante proteção contra exploração indevida por terceiros, nos termos do art. 129 da Lei nº 9.279/96. 4. A utilização da marca pela agravada, evidenciada pelos anúncios anexados aos autos, caracteriza violação dos direitos de propriedade industrial e concorrência desleal, uma vez que gera confusão no mercado, prejudicando a reputação e os negócios da agravante. 5. O perigo de dano decorre do agravamento da lesão à imagem e credibilidade da agravante enquanto persiste o uso indevido da marca, com impacto potencialmente irreversível sobre sua posição de mercado. 6. A medida é reversível, pois a suspensão do uso da marca pela agravada pode ser revertida caso se conclua, ao final, pela improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. (e-STJ fls. 188-192).<br>Embargos de declaração: opostos pela ora recorrente, foram rejeitados (e-STJ fls. 268-272).<br>Recurso especial: alega violação dos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II do CPC, do artigo 19, caput e § 1º do Marco Civil da Internet e dissídio jurisprudencial. Sustenta que o acórdão deve ser declarado nulo por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não foram supridas as omissões nele apontadas. Assinala que o cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência deve ser condicionado à prévia indicação do conteúdo irregular pela parte adversa, uma vez que o controle prévio não constitui atribuição dos provedores de aplicações de internet (e-STJ fls. 284-304).<br>Decisão unipessoal: conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (e-STJ fls. 641-644).<br>Agravo interno: reitera, essencialmente, as razões do recurso especial. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, "em razão da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e 19, caput e §1º do Marco Civil da Internet, a fim de que a ordem judicial de remoção de conteúdo de terceiros na plataforma do Mercado Livre fique condicionada à prévia indicação das URLs dos respectivos anúncios reputados como irregulares, afastado o dever de fiscalização prévia  .. ." (e-STJ fls. 648-670).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>1. Ação de abstenção de uso de marca.<br>2. Ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do artigo 489 do CPC.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou tutela de urgência, haja vista a natureza precária do pronunciamento judicial, a teor do que dispõe a Súmula 735/STF.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. A incidência da Súmula 7 desta Corte, acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>8. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>A decisão objeto de agravo interno conheceu parcialmente do recurso especial interposto pela ora agravante e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Da análise das razões recursais apresentadas, depreende-se que a agravante não trouxe nenhum elemento apto à modificação das conclusões da decisão impugnada.<br>- Da violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao artigo 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe 2/2/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe 16/2/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, sobre os requisitos para a concessão da tutela de urgência à luz das circunstâncias concretas, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC.<br>- Da Súmula 735/STF<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou tutela de urgência, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula 735/STF. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.887.163/RJ, Quarta Turma, DJe 30/9/2022 e AgInt no REsp 1.941.275/RJ, Terceira Turma, DJe 23/2/2022.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência e da alegada necessidade de individualização do conteúdo irregular, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os artigos 1029, § 1º do CPC e 255, § 1º do RISTJ.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do artigo 105, III, da Constituição da República. Isso porque a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe 11/1/2024.<br>A decisão agravada, portanto, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>- Dispositivo<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.