ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br> <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF (ANALOGIA). PRETENSO AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo interno no agravo em recurso especial interposto contra decisão que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ e em óbices sumulares, não conheceu do AREsp.<br>2. Ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente da decisão de inadmissibilidade. Incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.<br>3. Deficiência de fundamentação nas razões recursais, por ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados e por razões dissociadas do decidido. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.<br>4. Afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ não demonstrado. Alegada revaloração jurídica que, no caso, reclama reexame do conjunto fático-probatório.<br>5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão enfrentou as questões necessárias à solução da controvérsia.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SERTÃO COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA (SERTÃO) contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>A decisão agravada considerou que o recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes óbices: (1) ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC; (2) razões recursais dissociadas do pedido (Súmula n. 284 do STF); e (3) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ). Mantida, pois, a decisão proferida pelo Vice-Presidente do TJMS, não admitindo o REsp (e-STJ, fls. 484-486).<br>Sobreveio decisão, considerando as afirmações do agravante, no sentido de haver rebatido todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal Estadual, sendo determinada a distribuição do feito (e-STJ, fl. 521).<br>Nas razões do agravo interno, SERTÃO sustenta que, no agravo em recurso especial, houve o efetivo enfrentamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, argumentando que o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas a revaloração de elementos fáticos já delineados no acórdão recorrido. Alega, ainda, que a decisão agravada desconsiderou a dialeticidade recursal e que a matéria discutida no recurso especial é eminentemente de direito (e-STJ, fls. 493-500).<br>A parte agravada, VANDERLEI FERNANDES PALERMO (VANDERLEI), apresentou contrarrazões, defendendo que o agravo interno não merece provimento, pois os óbices sumulares aplicados pela decisão de inadmissibilidade são insuperáveis e que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ (e-STJ, fls. 507-519)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br> <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF (ANALOGIA). PRETENSO AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo interno no agravo em recurso especial interposto contra decisão que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ e em óbices sumulares, não conheceu do AREsp.<br>2. Ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente da decisão de inadmissibilidade. Incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.<br>3. Deficiência de fundamentação nas razões recursais, por ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados e por razões dissociadas do decidido. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.<br>4. Afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ não demonstrado. Alegada revaloração jurídica que, no caso, reclama reexame do conjunto fático-probatório.<br>5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão enfrentou as questões necessárias à solução da controvérsia.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo manejado não merece provimento, por não ter trazido elemento algum apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>Nas razões do agravo interno, o agravante sustenta que (1) no agravo em recurso especial, houve o efetivo enfrentamento do óbice das Súmulas n. 7 do STJ e 283 e 284 do STF; (2) o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, apenas a revaloração de elementos fáticos já delineados no acórdão recorrido; (3) a decisão agravada desconsiderou a dialeticidade recursal, afirmando o recorrente, mais uma vez, que a matéria discutida no recurso especial é eminentemente de direito.<br>Não lhe assiste razão.<br>(1) Da Súmula n. 7 do STJ<br>O agravante sustenta que o agravo em recurso especial enfrentou o óbice da referida súmula, sob alegação de que o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, mas somente revaloração de elementos fáticos, todos já delineados no acórdão recorrido.<br>O STJ admite requalificação jurídica de fatos incontroversos previamente fixados no acórdão recorrido; todavia, veda a reapreciação do acervo probatório para alterar premissas fáticas, reconstruir a dinâmica dos eventos ou substituir a valoração das instâncias ordinárias. Portanto, quando a pretensão recursal exige revisitar prova (documental, pericial ou testemunhal), incide o óbice sumular.<br>Este Tribunal considera que, nessa hipótese, a discussão pela alínea a fica obstada e, por arrastamento, a pela alínea c fica prejudicada.<br>É o firme entendimento do STJ:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TRANSAÇÕES FINANCEIRAS ATÍPICAS. AUSÊNCIA DE MEDIDAS ADEQUADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART. 14, § 3º, DO CDC. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 489 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ, em ação de responsabilidade civil contra instituição financeira por falha na prestação de serviço, permitindo que fraudadores realizassem transações financeiras atípicas na conta da recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por falha na prestação de serviço ao não impedir transações financeiras atípicas realizadas por fraudadores na conta da recorrida; e (ii) saber se a decisão recorrida violou dispositivos legais ao não considerar as excludentes de responsabilidade previstas no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, fundamentada no risco da atividade, exceto quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme o art. 14, § 3º, II, do CDC.<br>4. A falha na prestação de serviço foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que constatou a ausência de medidas adequadas para impedir transações atípicas, o que caracteriza defeito no serviço prestado.<br>5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>7. Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, exceto quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 2. A falha na prestação de serviço por não impedir transações atípicas caracteriza defeito no serviço prestado. 3. A revisão de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5.Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, II; Código Civil, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.279/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023.<br>(AgInt no AREsp n. 2.874.835/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>No presente caso, a análise pelo Tribunal estadual das questões suscitadas, como a ilegitimidade ativa do recorrido e a inversão do ônus da prova, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo mencionado enunciado sumular.<br>O acórdão recorrido é claro, ao afirmar que a legitimidade ativa foi comprovada por declaração da viúva do antigo proprietário do veículo. No tocante à inversão do ônus probatório, aduz que isso decorreu do reconhecimento da existência de relação de consumo, bem como da verossimilhança das alegações do autor, ora agravado.<br>Por outro lado, no agravo em recurso especial, limitou-se SERTÃO a reiterar que a questão demandava apenas revaloração de provas, sem demonstrar de forma concreta como o recurso especial superaria o óbice da Súmula n. do STJ.<br>Em sendo assim, a decisão agravada corretamente concluiu pela ausência de impugnação específica desse fundamento.<br>(2) Da Súmula n.. 284 do STF<br>O agravante aduz também que as razões do recurso especial guardam correlação lógica e normativa com os fundamentos do acórdão recorrido, o qual ressaltou que a certidão de óbito apresentada pelo recorrido era suficiente para comprovar a tradição do veículo, sendo irrelevante a ausência de registro formal.<br>O STJ aplica o enunciado quando as razões do especial (i) deixam de indicar, com precisão, os dispositivos de lei federal reputados violados; (ii) limitam-se a menções genéricas a diplomas legais, sem articular o comando normativo apto a infirmar o acórdão; ou (iii) apresentam razões dissociadas da decisão recorrida. Nessas hipóteses, há deficiência de fundamentação que impede o conhecimento do recurso.<br>Esta Terceira Turma tem decidido de forma uniforme, aplicando o referido enunciado sumular nos casos de omissão do dispositivo legal que se diz violado ou quando a articulação não permite a compreensão do comando normativo invocado. Em agravo interno, consignou-se que a mera citação esparsa de artigos não supre a exigência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF (Precedente: AgInt no REsp 1.905.533/MG, Terceira Turma, DJe 8/5/2025).<br>Logo, evidencia-se que a decisão de inadmissibilidade aplicou adequadamente, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial apresentaram defeito de lógica e ausência de clareza no que tange à demonstração da violação normativa.<br>Desse modo, o agravante não demonstrou, de forma clara e concatenada, como o acórdão teria violado o art. 80, § 4º, da Lei de Registros Públicos.<br>(3) Da Súmula n. 283 do STF<br>Ademais, o recorrente pretende que se considere que o seu recurso especial impugnou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido.<br>Contudo, a decisão de inadmissibilidade bem aplicou a Súmula n. 283 do STF, ao entender que o recurso especial não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos autônomos do julgado do Tribunal de origem.<br>Nesse ínterim, no mencionado acórdão destacou-se que a responsabilidade solidária das rés decorreria da falha na prestação do serviço de segurança no estacionamento, sendo irrelevante a ausência de registro formal da propriedade do veículo.<br>O agravante, por sua vez, não enfrentou, de forma específica, esse fundamento, limitando-se a reiterar argumentos genéricos sobre a ilegitimidade ativa e a inversão do ônus da prova, o que justifica a aplicação, ao caso, da Súmula n. 283 do STF.<br>Afasta-se, por isso, a tese de não incidência da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o enunciado incide, por analogia, nos casos em que o acórdão recorrido se sustenta em mais de um fundamento autônomo e suficiente e o recurso não rebate todos eles. É aplicada, assim, com regularidade neste Tribunal, tendo em vista a adequada falta de impugnação de fundamento autônomo.<br>Nesse entendimento, o seguinte julgado:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECUSA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO DE MAMA, RETIRADA ATRAVÉS DE MASTECTOMIA, APÓS DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA DATA FIXADA NA SENTENÇA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ART. 394 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE DO RECORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela ora recorrida em desfavor do Estado do Paraná, requerendo o pagamento de indenização por dano moral, pela recusa em realizar cirurgia de reconstrução de mama, retirada através de mastectomia no Hospital do Câncer de Londrina, devido ao diagnóstico de câncer. O Tribunal de origem reformou, em parte, a sentença, que julgara procedente o pedido, apenas para reduzir o valor da condenação por dano moral e os honorários de advogado, consignando que ficavam mantidos os juros de mora a contar da citação, conforme determinado pela sentença, sob pena de reformatio in pejus, fundamento que restou incólume, nas razões do Recurso Especial.<br>III. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>IV. O dispositivo legal invocado como violado, no Recurso Especial - art. 394 do Código Civil - não possui comando normativo apto a infirmar as conclusões, tal como postas no acórdão, em relação ao termo inicial dos juros de mora, de forma a atrair, no ponto, a Súmula 284/STF.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.344.232/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 14/10/201)<br>Conclui-se, diante da análise das razões do agravo interno e do cotejo com a decisão de inadmissibilidade e o acórdão recorrido, que o agravante não conseguiu afastar os óbices sumulares aplicados, tampouco demonstrou a violação normativa de forma clara e específica, resultando no desprovimento.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá ensejar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É como voto.