ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MAURICIO DAL AGNOL (MAURICIO) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. NÃO CABIMENTO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que os índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios fixados no título judicial não são passíveis de alteração na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>2. Inexiste interesse recursal na exclusão de multa que não foi aplicada pelas instâncias ordinárias.<br>3. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido (e-STJ, fl. 794)<br>Nas razões do presente inconformismo, MAURICIO defendeu que (1) a decisão agravada se mostra contraditória, porque após o conhecimento do agravo, passou-se ao exame do recurso especial, analisando o mérito, mas afirmando, ao final, que dele não conhecia; e (2) omissa e contraditória, em relação a Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024, devendo ser aplicada, ao caso, a taxa SELIC, não havendo que se falar em violação da coisa julgada (e-STJ, fls. 804-826).<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 1.086).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Registre-se, de início, que não se justifica a suspensão do feito em virtude da afetação dos Recursos Especiais n. 2.070.882/RS e 2.199.164/PR ao rito dos repetitivos (Tema n. 1.368/STJ), porque o presente caso possui peculiaridade que o distingue daqueles: a existência de decisão transitada em julgado fixando o índice dos juros de mora.<br>Ultrapassada essa questão, tem-se que a irresignação não merece prosperar.<br>(1) Da alegada contradição quanto ao não conhecimento do recurso especial<br>MAURICIO aduziu que não se trata de não conhecimento do recurso especial, mas sim de não provimento, uma vez que os elementos intrínsecos não continham falhas e houve análise dos termos recursais intrínsecos, sendo flagrante a contradição.<br>Constou expressamente do acórdão embargado que incidia, ao caso, a Súmula n. 7 do STJ, especificamente em relação a inaplicabilidade da taxa SELIC, além de o entendimento do Colegiado estadual estar em consonância com o entendimento desta Corte.<br>Desse modo, conheceu-se do agravo, porque presentes os requisitos de admissibilidade, e não se conheceu do recurso especial, na medida em que não transpôs a barreira da admissibilidade para o exame do seu mérito, diante da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Assim, não há que se falar em contradição, pois empregada corretamente a terminologia adotada pelo sistema processual vigente, nos termos do art. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ.<br>Nesse sentido, confiram-se os precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Depreende-se do artigo 1.022 do CPC/2015, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida.<br>2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>3. Os restritos limites dos embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, o que não se aplica ao caso concreto.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.949.036/GO, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 19/4/2022 - sem destaques no original)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br> .. <br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no REsp n. 1.997.043/MT, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 15/3/2023 - sem destaques no original)<br>(2) Da suscitada omissão e contradição em relação a Lei n. 14.905/2024<br>Constou expressamente na decisão embargada a inaplicabilidade, ao caso, da taxa SELIC, na fase de cumprimento de sentença, estando o entendimento do acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que se mostra inviável a alteração do percentual fixado a título de juros moratórios na execução ou cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>A propósito, colacionam-se excertos do acórdão recorrido, a seguir transcritos:<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul concluiu pela inaplicabilidade da taxa SELIC, na fase de cumprimento de sentença, em observância à coisa julgada, como se pode observar dos trechos extraídos do acórdão impugnado, a seguir transcritos: Descabida a alegação de excesso de execução, pois ainda que a matéria referente à utilização da taxa Selic não tenha sido analisada anteriormente, como se trata de título executivo judicial, a cobrança está adstrita ao disposto em sentença, não podendo ser aplicado o entendimento do STJ no Tema 176 e nem a taxa SELIC ao caso. O fato da matéria ser de ordem pública não altera a preclusão do tema, impedindo a revisão a qualquer tempo, salvo para corrigir erro material, o que não é caso dos autos como já se manifestou o STJ (AgInt no AR Esp 1311173/MS). Tal medida privilegia sob pena de afronta a segurança jurídica, evitando que se eternize discussões processuais, obstando o recebimento do crédito. Ademais, registro que o caso dos autos trata de condenação de natureza civil, enquanto a Taxa Selic é, precipuamente, dirigida às condenações de natureza tributária. Portanto inaplicável a esta demanda  ..  Consequentemente, é inaplicável o art. 406 do CC e inviável a aplicação dos precedentes trazidos pelo agravante, os quais, saliento, não possuem caráter vinculante. A tese de que a natureza de prestação de trato sucessivo dos juros de mora e da correção monetária, possibilitariam a alteração após o trânsito em julgado pelo disposto nos incisos do art. 505 do CPC, não foi adotada por esta Câmara, inexistindo violação ao princípio da legalidade. Da mesma forma, os argumentos a respeito da excessiva alta do IGP-M e do fato de ele não mais refletir a inflação não justificam a alteração do índice como pleiteado pelo embargante, especialmente porque não foi demonstrada qualquer abusividade ou desproporção no índice utilizado pela sentença. (e-STJ, fls. 313/314 - sem destaques no original) Pelo que se vê, o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que necessário preservar os efeitos da coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índice diverso (AgInt no R Esp n. 1.975.900/DF, relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, D Je de 24/6/2022). Quanto assim não fosse, a conclusão adotada pelo Colegiado estadual teve por base os fatos e provas constantes dos autos e sua revisão esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 496/797 - com e sem destaques no original).<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.