ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL.  CIVIL.  AÇÃO DE DESPEJO. REPRESENTANTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.  AUSÊNCIA  DE  ADEQUADA  IMPUGNAÇÃO.  ARTS.  932,  III,  E  1.021,  §  1º,  DO  CPC.  SÚMULA  182/STJ.<br>1.  A  decisão  agravada  conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por considerar que o entendimento de origem quanto à ilegitimidade ativa da imobiliária para propor ação de despejo por falta de pagamento, em razão de ser mera administradora do imóvel objeto da lide, se harmoniza com a jurisprudência do STJ, no que aplicou os preceitos da Súmula  83/STJ.<br>2.  Inadmitido  o  recurso  em  razão  da  aplicação  das  Súmulas  83/STJ  ou  568/STJ,  o  entendimento  desta  Corte  é  no  sentido  de  que  cabe  ao  recorrente  indicar  julgados  contemporâneos  ou  supervenientes  ao  precedente  utilizado  na  decisão  agravada,  de  modo  a  demonstrar  que  a  matéria  não  seria  pacífica  naquele  momento  ou  que  estaria  superada,  ou  ainda  que,  de  fato,  existe  a  propalada  distinção  entre  a  matéria  versada  nos  autos  e  aquela  utilizada  para  justificar  a  aplicação  do  óbice,  o  que  não  aconteceu  no  presente  caso.<br>3.  A  ausência  de  impugnação  do  fundamento  para  não  conhecimento  do  recurso  especial  faz  incidir  na  espécie  os  preceitos  da  Súmula  182/STJ  e  do s  arts.  932,  III,  e  1.021,  §  1º,  do  CPC.  Precedentes.<br>Agravo  interno  não  conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por MENDES ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 503-507):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. REPRESENTANTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 372):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO E DE COBRANÇA. POLO ATIVO. ADMINISTRADORA DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.<br>1. A imobiliária contratada para prestar o serviço de administração de imóvel objeto de contrato locatício, mera mandatária, não possui legitimidade processual para residir no polo passivo de ação judicial fundada no contrato de locação em que não figurou como locador. Precedentes.<br>2. No caso concreto, por suas peculiaridades, o arbitramento dos honorários advocatícios não fica adstrito aos limites predefinidos no art. 85, § 2º, do CPC, devendo observar os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 8º do CPC.<br>3. Apelações conhecidas e não providas.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 400-410).<br>A agravante reitera, nas razões do recurso interno, que o reconhecimento de sua ilegitimidade ad causam "feriu frontalmente o que reza os artigos 5º, II e LV e 93, IX da CF/88" (fl. 517).<br>Na oportunidade, insiste na tese de que (fls. 515-516):<br> ..  o v. acórdão e a r. sentença objurgados violaram direta e literalmente a Carta Cidadã e o CPC. Posto que o art. 5º, incisos XXXV, XXXVII, LIV e LV e art. 93, IX, ambos da CF., e os princípios processuais no CPC, mais especificamente nos artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 18 e 85, § 11, todos do CPC e art. 884, do CCB, uma vez que a Recorrente tem Legitimidade Ativa para figurar no polo ativo da ação em substituição a o proprietário do imóvel, posto que o v. acórdão e a r. sentença asseverou que diante da ilegitimidade "ad causam" da Recorrente, outra medida não se impõe que a extinção do processo sem resolução do mérito e deverá suportar as consequências de sua postura processual, todavia o Poder Judiciário nunca deve permitir o enriquecimento ilícito da outra parte, sob pena de violar o disposto no art. 884, do CCB, devendo ainda ser reconhecida a Legitimidade Ativa ad causam da Agravante.<br>Pugna, por fim, pelo provimento do recurso.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 522-525).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL.  CIVIL.  AÇÃO DE DESPEJO. REPRESENTANTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.  AUSÊNCIA  DE  ADEQUADA  IMPUGNAÇÃO.  ARTS.  932,  III,  E  1.021,  §  1º,  DO  CPC.  SÚMULA  182/STJ.<br>1.  A  decisão  agravada  conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por considerar que o entendimento de origem quanto à ilegitimidade ativa da imobiliária para propor ação de despejo por falta de pagamento, em razão de ser mera administradora do imóvel objeto da lide, se harmoniza com a jurisprudência do STJ, no que aplicou os preceitos da Súmula  83/STJ.<br>2.  Inadmitido  o  recurso  em  razão  da  aplicação  das  Súmulas  83/STJ  ou  568/STJ,  o  entendimento  desta  Corte  é  no  sentido  de  que  cabe  ao  recorrente  indicar  julgados  contemporâneos  ou  supervenientes  ao  precedente  utilizado  na  decisão  agravada,  de  modo  a  demonstrar  que  a  matéria  não  seria  pacífica  naquele  momento  ou  que  estaria  superada,  ou  ainda  que,  de  fato,  existe  a  propalada  distinção  entre  a  matéria  versada  nos  autos  e  aquela  utilizada  para  justificar  a  aplicação  do  óbice,  o  que  não  aconteceu  no  presente  caso.<br>3.  A  ausência  de  impugnação  do  fundamento  para  não  conhecimento  do  recurso  especial  faz  incidir  na  espécie  os  preceitos  da  Súmula  182/STJ  e  do s  arts.  932,  III,  e  1.021,  §  1º,  do  CPC.  Precedentes.<br>Agravo  interno  não  conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O  recurso  não  comporta  conhecimento.<br>A  decisão  agravada  conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por considerar que o entendimento de origem quanto à ilegitimidade ativa da imobiliária para propor ação de despejo por falta de pagamento, em razão de ser mera administradora do imóvel objeto da lide, se harmoniza com a jurisprudência do STJ, no que aplicou os preceitos da Súmula  83/STJ.  Vejamos:<br>O Tribunal de origem decidiu pela ilegitimidade ativa da imobiliária para propor ação de despejo por falta de pagamento, em razão de ser mera administradora do imóvel objeto da lide, com base nos seguintes fundamentos (fls. 375-378):<br>Como bem pontuou o d. magistrado de origem, a administradora do imóvel é mera mandatária do locador, não sendo parte legítima para ajuizar a presente ação, em nome próprio, em desfavor do locatário.<br>O próprio artigo 653 do Código Civil dispõe que "Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses" (grifou-se), não podendo o mandatário, na condição de representante do locador, agir em nome próprio, como substituo processual do proprietário do imóvel.<br> .. <br>Diante desse panorama, observa-se que no caso vertente, ainda que, no "Contrato de Administração de Imóveis e Locação cumulado com Mandato de Procuração", firmado pela então inventariante do espólio proprietário do imóvel com a administradora, o locador tenha concedido poderes a essa para representá-lo (ID 27005283), ela não poderia agir em nome próprio, mas somente em nome do proprietário, nos termos do artigo 653 do Código Civil.<br>Publique-se. Intime-se.<br>Ocorre que, intimado pelo d. Juízo a quo para esclarecer "se maneja a presente ação de despejo em nome próprio ou em nome do titular do imóvel objeto do contrato de locação "sub judice"" (ID 27005834), o Autor informou que "maneja ação em nome próprio, como consta da qualificação na exordial".<br>Ademais, ainda que se considerasse que a mandatária possuía poderes especiais para fins de representação em juízo, como alega no recurso, verifica-se que o aludido "Contrato de Administração de Imóveis e Locação cumulado com Mandato de Procuração" foi firmado com a administradora por inventariante do espólio que já foi destituída por decisão judicial, consoante noticiado nos autos (ID 27005802), razão pela qual caberia ao Autor ter instruído o feito "com documento hábil demonstrando a ratificação, pela inventariante do espólio de Ernane Odones Pena, do contrato de administração de imóveis c/c procuração, reproduzido no id. 70195263, celebrado pela inventariante que a antecedeu" (ID 27005834), consoante orientou o d. magistrado de origem, o que não ocorreu.<br>Com efeito, a Terceira Turma consolidou o entendimento de que a "administradora de imóveis é apenas representante do proprietário, e não substituta processual, legitimada para executar obrigações e encargos derivados de contrato de locação".<br>A propósito, a ementa do referido julgado:<br> .. <br>Dessa forma, o entendimento adotado pela Corte estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior acerca da ilegitimidade ativa da imobiliária para pleitear, em nome próprio, valores inadimplidos referentes ao contrato de locação. Incide a Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Cabe  relembrar  que,  desprovido  o  recurso  em  razão  da  aplicação  das  Súmulas  83/STJ  ou  568/STJ,  o  entendimento  desta  Corte  é  no  sentido  de  que  cabe  ao  recorrente  indicar  julgados  contemporâneos  ou  supervenientes  ao  precedente  utilizado  na  decisão  agravada,  de  modo  a  demonstrar  que  a  matéria  não  seria  pacífica  naquele  momento  ou  que  estaria  superada,  ou  ainda  que,  de  fato,  existe  a  propalada  distinção  entre  a  matéria  versada  nos  autos  e  aquela  utilizada  para  justificar  a  aplicação  do  óbice,  o  que  não  aconteceu  no  presente  caso.<br>Nesse  sentido,  confiram-se precedentes:<br>2.  Se  a  inadmissão  teve  amparo  no  óbice  descrito  na  Súmula  83/STJ,  deve  a  parte  apontar  precedentes  do  STJ  contemporâneos  ou  supervenientes  aos  mencionados  na  decisão  agravada,  procedendo  ao  cotejo  analítico  entre  eles  para  demonstrar  que  outra  é  a  orientação  jurisprudencial  nesta  Corte  Superior  ou,  na  hipótese  de  distinção  dos  casos,  comprovar  a  inaplicação  ao  feito  do  posicionamento  exposto  no  decisum.<br>(AgInt  no  REsp  n.  2.126.180/RJ,  relator  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  DJe  de  22/8/2024.)<br>2.  Não  houve  adequada  impugnação  ao  fundamento  do  juízo  negativo  de  admissibilidade  que  aplicou  a  Súmula  nº  83  desta  Corte,  cuja  impugnação  pressupõe  a  demonstração  por  meio  de  julgados  atuais  de  que  a  jurisprudência  do  STJ  não  estaria  no  mesmo  sentido  do  acórdão  recorrido,  ou  de  que  o  caso  em  exame  apresentaria  distinção  em  relação  aos  precedentes  invocados,  o  que  não  ocorreu  na  hipótese.  Precedentes.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.228.879/SE,  relatora  Ministra  Maria  Isabel  Gallotti,  Quarta  Turma,  DJe  de  16/10/2023.)<br>Desse  modo,  forçosa  é  a  incidência  do  disposto  nos  arts.  932,  III,  e  1.021,  §  1º,  do  CPC,  segundo  os  quais  não  se  conhece  do  recurso  que  não  ataca  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  recorrida  nos  seguintes  termos:<br>Art.  932.  Incumbe  ao  relator:<br> .. <br>III  -  não  conhecer  de  recurso  inadmissível,  prejudicado  ou  que  não  tenha  impugnado  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  recorrida;<br> .. <br>Art.  1.021.  Contra  decisão  proferida  pelo  relator  caberá  agravo  interno  para  o  respectivo  órgão  colegiado,  observadas,  quanto  ao  processamento,  as  regras  do  regimento  interno  do  tribunal.<br>§  1º  Na  petição  de  agravo  interno,  o  recorrente  impugnará  especificadamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada.<br>Assim,  a  ausência  de  impugnação  do  fundamento  para  não  conhecimento  do  recurso  especial  faz  incidir,  na  espécie,  por  analogia,  os  preceitos  da  Súmula  n.  182/STJ:  "É  inviável  o  agravo  do  art.  545  do  CPC  que  deixa  de  atacar  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada".<br>A  propósito,  confiram-se  estes  julgados:<br>II  -  Razões  de  agravo  interno  que  apresentam  combate  genérico  aos  fundamentos  da  decisão  agravada,  o  que,  à  luz  do  princípio  da  dialeticidade,  constitui  ônus  da  Agravante.  Incidência  da  Súmula  n.  182  do  STJ  e  aplicação  do  art.  932,  III,  combinado  com  o  art.  1.021,  §  1º,  do  Código  de  Processo  Civil.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.077.483/GO,  relatora  Ministra  Regina  Helena  Costa,  Primeira  Turma,  DJe  de  23/9/2022.)<br>1.  Não  pode  ser  conhecido  o  recurso  que  não  infirma  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  haja  vista  o  disposto  no  art.  1.021,  §  1º,  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015.  O  conteúdo  normativo  do  referido  dispositivo  legal  já  estava  cristalizado  no  entendimento  jurisprudencial  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  na  redação  da  Súmula  nº  182/STJ.<br>(AgInt  nos  EDcl  no  AREsp  n.  1.867.994/SP,  relator  Ministro  Ricardo  Villas  Bôas  Cueva,  Terceira  Turma,  DJe  de  19/9/2022.)<br>1.  Segundo  previsto  no  art.  1.021,  §  1º,  do  CPC/2015,  constitui  ônus  da  parte  agravante  atacar  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  combatida,  o  que,  na  hipótese,  não  foi  observado.<br>2.  Agravo  interno  não  conhecido.<br>(AgInt  nos  EDcl  no  AREsp  n.  2.066.383/SP,  relator  Ministro  Sérgio  Kukina,  Primeira  Turma,  DJe  de  8/9/2022.)<br>2.  A  ausência  de  impugnação  específica  aos  fundamentos  da  decisão  agravada  impõe  o  não  conhecimento  do  recurso.  Incidência  da  Súmula  182/STJ.<br>3.  Agravo  interno  não  conhecido.<br>(AgInt  no  REsp  n.  1.960.887/RS,  relator  Ministro  Benedito  Gonçalves,  Primeira  Turma,  DJe  de  19/4/2022.)<br>Ante  o  exposto,  não  conheço  do  agravo  interno.<br>É  como  penso.  É  como  voto.