ACÓRDÃO<br>Vistos  e  relatados  estes  autos  em  que  são  partes  as  acima  indicadas,  acordam  os  Ministros  da  TERCEIRA  TURMA  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  Sessão  Virtual  de  07/10/2025  a  13/10/2025,  por  unanimidade,  acolher  os  embargos  de  declaração,  nos  termos  do  voto  do  Sr.  Ministro  Relator.<br>Os  Srs.  Ministros  Daniela  Teixeira,  Nancy  Andrighi,  Humberto  Martins  e  Ricardo  Villas  Bôas  Cueva  votaram  com  o  Sr.  Ministro  Relator.<br>Presidiu  o  julgamento  o  Sr.  Ministro  Humberto  Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  REAJUSTE  EM  VIRTUDE  DE  MUDANÇA  DE  FAIXA  ETÁRIA.  ILEGALIDADE  DECLARADA  PELO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  NECESSIDADE  DE  APURAÇÃO  DE  PERCENTUAL  ADEQUADO  E  RAZOÁVEL,  QUE  DEVERÁ  SER  FEITO  POR  MEIO  DE  CÁLCULOS  ATUARIAIS  NA  FASE  DE  CUMPRIMENTO  DE  SENTENÇA.  ACÓRDÃO  RECORRIDO  EM  DISSONÂNCIA  COM  O  ENTENDIMENTO  DESTA  CORTE  FIRMADO  EM  RECURSO  REPRESENTATIVO  DA  CONTROVÉRSIA.  VIOLAÇÃO  DO  ART.  1.022  DO  CPC.  PREMISSA  EQUIVOCADA.  VERIFICAÇÃO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  ACOLHIDOS.<br>1.  Os  embargos  de  declaração  destinam-se  a  suprir  omissão,  afastar<br>obscuridade  ou  eliminar  contradição  eventualmente  existentes  no  julgado<br>combatido,  bem  como  corrigir  erro  material.<br>2.  Verificada  a  ocorrência  de  premissa  equivocada,  impõe-se  a  integralização  do  decisum.  <br>3.  Embargos  de  declaração  acolhidos,  para  dar  provimento  ao  recurso  especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (SUL AMÉRICA), contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC. CONTRATO INDIVIDUAL DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. REAJUSTE DA MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.568.244/RJ, SUJEITO AO REGIME REPETITIVO. ABUSIVIDADE DO AUMENTO. CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TRIBUNAL A QUO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal pernambucano decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Nos termos da tese firmada no julgamento do recurso representativo da controvérsia, RESp n. 1.568.244/RJ, de relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, a Segunda Seção desta Corte entendeu que, se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz- se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido (e-STJ, fl. 459).<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que o decisum partiu de premissa equivocada, na medida em que a declaração de nulidade do reajuste contratado, por vir a ser tratado por abusivo pelo órgão judicial, não permite que esse MM. Juízo, ex oficio , imponha a substituição do mesmo, sem que seja determinada a realização de perícia atuarial, conforme determina o REsp 1.568.244/RJ, representativo de controvérsia (e-STJ, fl. 476.).<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls.483/485.).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE EM VIRTUDE DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ILEGALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE PERCENTUAL ADEQUADO E RAZOÁVEL, QUE DEVERÁ SER FEITO POR MEIO DE CÁLCULOS ATUARIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PREMISSA EQUIVOCADA. VERIFICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar<br>obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado<br>combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Verificada a ocorrência de premissa equivocada, impõe-se a integralização do decisum.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, para dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Os embargos comportam acolhimento.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>Na hipótese, SUL AMÉRICA defendeu que o decisum partiu de premissa equivocada, na medida em que a declaração de nulidade do reajuste contratado, por vir a ser tratado por abusivo pelo órgão judicial, não permite que esse MM. Juízo, ex oficio , imponha a substituição do mesmo, sem que seja determinada a realização de perícia atuarial, conforme determina o REsp 1.568.244/RJ, representativo de controvérsia (e-STJ, fl. 476.).<br>Razão lhe assiste.<br>Isso porque, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, RESp nº 1.568.244/RJ, de relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, a Segunda Seção desta Corte, interpretando o art. 15, § 3º, da Lei n.º 10.741/2003, consolidou o entendimento que a vedação de discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade, apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato.<br>Nesse sentido, confira-se a ementa do referido precedente:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO.<br>1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998).<br>2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos.<br>3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde.<br>4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado).<br>5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção).<br>6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato.<br>7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.<br>8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado.<br>9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.<br>10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.<br>11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora.<br>12. Recurso especial não provido.<br>(REsp 1.568.244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, j. 14/12/2016, DJe 19/12/2016 - sem destaques no original)<br>No citado precedente foi ressaltado ainda que a abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado.<br>Conforme consignado no acórdão recorrido, não ficou demonstrada a razoabilidade do reajuste do plano de saúde, o que implicou a declaração de sua abusividade.<br>Entretanto, nos termos do precedente suprarreferido, se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.<br>Desse modo, o presente recurso merece ser provido, com a reforma parcial do acórdão recorrido a fim de se adequar ao recurso representativo da controvérsia, REsp n. 1.568.244/RJ.<br>Nessas condições, ACOLHO os aclaratórios, para DAR PROVIMENTO ao recurso especial a fim de determinar, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção de LEILA na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais, na fase de cumprimento de sentença.<br>Configurada a sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios definidos na origem deverão ser suportados na proporção do decaimento das partes, apurados os valores em liquidação.<br>Inaplicável a majoração dos honorários recursais.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.