ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, CPC. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHEÇIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF).<br>2. Decisão da presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO (IRMANDADE) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da incidência da Súmula n. 115 do STJ, porque a parte recorrente deixou de proceder à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo e do recurso especial, Dr. Luis Gustavo Sala, apesar de intimada para tanto.<br>Nas razões de seu inconformismo, IRMANDADE alegou que (1) é fato incontroverso que a ora agravante atendeu à intimação para regularização de sua representação processual, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico do S.T.J. no dia 16/10/2023; e (2) procedeu à juntada aos autos de sua representação processual atualizada, inclusive procuração e substabelecimento, uma vez que, devido às eleições internas ocorridas em 26/04/2023, houve necessidade de outorga de nova procuração e, via de consequência, novo substabelecimento (e-STJ, fls. 334/342).<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 346/348).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, CPC. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHEÇIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF).<br>2. Decisão da presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno merece provimento, porém o agravo em recurso especial não merece conhecimento.<br>No caso, diante das razões apresentadas no presente agravo interno, especialmente em virtude da regularidade na representação processual, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do agravo em recurso especial, que, contudo, não comporta conhecimento, por violação do art. 932, III, do CPC.<br>Isso porque, da leitura das razões recursais, verifica-se que o inconformismo não se dirigiu, de forma específica, contra todos os fundamentos da decisão agravada, pois IRMANDADE não infirmou seus esteios, na medida em que não refutou, de forma arrazoada, o óbice pela falta incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, ao caso.<br>Em suma, IRMANDADE limitou-se a renegar genericamente os motivos apresentados pelo julgado impugnado, sem, no entanto, evidenciar a inadequação da fundamentação adotada.<br>Na espécie, como se sabe, IRMANDADE, além de indicar as normas tidas por violadas, deveria ter explicitado os motivos pelos quais o Tribunal bandeirante teria violado tais dispositivos de lei, de modo a afastar a deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmula n. 284 do STF), o que não foi feito.<br>Finalmente, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente apenas a assertiva de que não se pretende o reexame de fatos e provas, o que também não ocorreu.<br>No caso, o acórdão recorrido consignou expressamente que<br> ..  2. A r. decisão merece ser reformada em parte.<br>Trata-se de ação em fase de liquidação de sentença decorrente de erro médico no parto do agravado, cuja sentença condenou a agravante: (i) ao pagamento de pensão vitalícia mensal no importe de dois salários mínimos, a partir da data em que o autor incapaz completou 14 anos, sendo o termo final a vitaliciedade, incluindo-se férias e 13º salário, devendo ser considerados os índices de reajuste do salário mínimo para cada ano, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês a incidir a partir do vencimento de cada uma das prestações. Fica consignado que o valor corresponde à pensão vitalícia deverá ser descontado, proporcionalmente, da folha de pagamento do hospital corréu; (ii) ao reembolso das despesas devidamente comprovadas com transporte, hospitais, exames médicos, medicamentos e demais tratamentos utilizados em virtude da saúde do autor incapaz, desde à época dos fatos até os dias atuais, com juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária a partir de cada desembolso. Ressalto que somente serão d evidos os valores efetivamente comprovados, mediante a juntada de documentação própria em fase de liquidação de sentença; (iii) à obrigação de arcar com todos os danos materiais vindouros, correspondentes às despesas com transporte, hospitais, exames médicos, medicamentos e todos os tratamentos necessários à manutenção da vida do incapaz, inclusive aqueles que possam reverter seu atual quadro de saúde e (iv) ao pagamento do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês a partir do arbitramento, págs. 15/33 dos autos de origem.<br>O v. acórdão deu parcial provimento ao recurso interposto pela agravante apenas para reduzir a pensão vitalícia para 1 salário mínimo.<br>Pois bem. Depreende-se que a r. sentença condenou a agravante a custear os custos vindouros e reembolsar as despesas comprovadas com transporte, hospitais, exames médicos, medicamentos e demais tratamentos utilizados em virtude da saúde do agravado.<br>Nesse contexto, os gastos com mensalidade de plano de saúde, ambulância, hospitais, exames, tratamento odontológico estão abrangidos na condenação, restando descabida a pretensão de incluir o custo do plano de saúde na pensão vitalícia paga ao agravado.<br>Ademais, o pagamento de um plano de saúde certamente é menos custoso do que pagar, de forma particular, tais custos.<br>Quanto à cuidadora, verifica-se que juízo a quo já excluiu o pagamento de tal custo.<br>Os cilindros de oxigênio foram prescritos pelo médico que assiste o agravado, conforme manifestação do perito na pág. 1252 e resposta ao quesito 3 de pág. 1257, todas dos autos de origem.<br>Por outro lado, devem ser excluídos da determinação de ressarcimento os itens descabidos, tais como contraceptivo oral, cotonetes, chocolates, bananada, fio dental e poltrona, já que a compra desses objetos deve ser realizada com o valor da pensão.<br>Finalmente, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, pois "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).<br>3. Com base em tais fundamentos, dá-se parcial provimento ao agravo de instrumento (e-STJ, fls. 168/172 - sem destaques no original).<br>Desse modo, ao contrário do que IRMANDADE quer fazer crer, tendo ela partido de premissas que desafiam aquelas assentadas pelo acórdão recorrido, especialmente quanto ao alegado excesso e à melhor interpretação do título judicial, não se vislumbra, das razões recursais apresentadas, nenhuma questão federal a ser dirimida nesta Corte Superior.<br>Em resumo, nas razões do agravo em recurso especial, IRMANDADE se limitou a renegar genericamente os motivos apresentados pelo julgado impugnado, sem, no entanto, evidenciar a inadequação da fundamentação adotada.<br>Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, é o caso de incidir o art. 932, III, do CPC.<br>Vejam-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE FALSIDADE. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1.  .. <br>2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 856.954/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 20/4/2016 - sem destaque no original)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 83/STJ.<br>1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 797.056/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 2/2/2016 - sem destaque no original)<br>Desse modo, observa-se que o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente a barreira anteriormente mencionada.<br>Conforme já decidiu o STJ:<br> ..  à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.<br>(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008 - sem destaque no original)<br>Com efeito, o agravo em recurso especial não se mostrou viável, uma vez que apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do artigo 932, III, do CPC (artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973).<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 878.395/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 22/9/2016 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 881.656/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 6/9/2016 - sem destaque no original)<br>Nesse contexto, porque IRMANDADE não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, o não conhecimento do seu agravo em recurso especial é medida que se impõe.<br>Nessas condições, RECONSIDERO a decisão da presidência para NÃO CONHECER do agravo em recurso especial.<br>Inaplicável ao caso a majoração de honorários advocatícios.<br>É o voto.<br>Advirta-se que eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito às normas do CPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC).