ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se pode acolher embargos de declaração quando há o exame, de forma clara e fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. (ITAÚ), em face do não conhecimento de seu recurso, assim ementado.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO. ART. 932 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.<br>2. Agravo não conhecido. (e-STJ, fl. 437)<br>Nos presentes embargos de declaração, ITAU alega que (1) houve omissão sobre a arguição de que amplamente abordada a deficiência de fundamentação do v. Acórdão recorrido e a consequente violação ao art. 1.022, inciso II do CPC no tópico 3 de seu Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fl. 447).<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se pode acolher embargos de declaração quando há o exame, de forma clara e fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece acolhimento.<br>O inconformismo agora manejado não merece acolhimento em virtude da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>No julgamento proferido na decisão embargada, devidamente esclarecidas as razões do entendimento aplicado. Observe-se:<br>O agravo é espécie recursal que não comporta conhecimento.<br>A decisão de inadmissibilidade do especial ficou assim redigida:<br>No que diz respeito a vulneração ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, o recorrente sustentou, em síntese, que: (1) "ausência de fundamentação acerca da alegada desnecessidade de autorização expressa dos associados, à luz do disposto no art. 5º, XXI da Constituição Federal e da interpretação que lhe foi conferida pelo Eg. STF no RE 573.232/SC" (fl. 219); e - (2) "ausência de análise a respeito dos fundamentos expostos pelo Recorrente em - contrarrazoes de apelação, no tocante a ilegitimidade ativa" (fl. 219).<br>Sobre essas questões envolvendo a legitimidade ativa da Associação recorrida e as condições de atuação dela na defesa de seus tutelados, extrai-se do voto condutor do acórdão as seguintes premissas:<br> .. <br>Portanto, em que pese a irresignação do recorrente, mostra-se clara a fundamentação sobre a matéria posta em debate, a justificar a conclusão perfilhada pela Terceira Câmara Cível desta Corte, restando evidenciada a pretensão do recorrente de rediscussão da causa.<br>Registre-se, então, ter o Superior Tribunal de Justiça pacificado o entendimento de que inexiste omissão a ser sanada quando o acórdão vergastado enfrenta a s i questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a rebater um a um os argumentos das partes.<br> .. <br>Quanto aos demais dispositivos (artigos 5º, inciso V, da Lei n. 7.347/1985; 82, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor; e 485, inciso VI, do CPC) o recorrente sustentou: (1) é "equivocada a interpretação que fez o Eg. Tribunal a quo a respeito da legitimidade ativa da Associação Recorrida, disciplinada, no plano infraconstitucional, notadamente nos arts. 82 do CDC e 5º, V da Lei 7.347/1985, cuja leitura deve, inexoravelmente, ser feita à luz do texto do art. 5º, XXI, da Constituição Federal" (fl. 220); (2) "as associações agem como  representantes, isto é, em nome dos titulares dos direitos cuja tutela busca na ação coletiva, devendo, para assim procederem, comprovar a existência de vinculo associativo  entre ela e as pessoas que pretende, no processo, representar , bem como de autorização específica e expressa desses sujeitos, para que atue na defesa de seus interesses" (fl. 220); (3) "o art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, expressamente prevê a legitimidade das associações, mas desde que expressamente autorizada por seus respectivos associados", acrescentando que, "no presente caso, contudo, está mais do que evidenciada a ausência de tal autorização" (fls. 221-2); (4) "a Associação Recorrida se apresenta, na inicial, como uma OSC1P, isto é, uma Organização da Sociedade Civil de interesse público, regulamentada pela Lei 9.790/1999. Já em seu estatuto social, deixa muito clara a razão de sua constituição: tornar-se uma OACIP" (fl. 230); (5) "não por outros motivos é que seu estatuto social é amplíssimo, sem qualquer atuação es pecífica ou vinculação temática, prevendo, além da defesa dos direitos das pessoas surdas e outras deficiências, praticamente todas as finalidades listadas no art. 3º da Lei 9.790/1999" (fl. 230).<br>Todavia, o apelo nobre não comporta admissão, pois a matéria foi decidia em harmonia com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, de modo a dar ensejo ao óbice da Súmula 83, do STJ.<br>A propósito, no aresto impugnado foi adotada a seguinte premissa: "o colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou que "As teses de repercussão geral resultadas do julgamento do RE 6I2.043/PR e do RE 573.232/SC tem seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio" (AgInt no REsp 1799930/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe. 28/08/2019)." Ademais, a reforma do decisum questionado, no que diz respeito à legitimidade da recorrida, importaria em reexame do material fático probatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. (e-STJ, fls. 374/379)<br>Verifica-se, da atenta leitura da petição do agravo em recurso especial, que ITAÚ não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, não havendo combate específico a respeito da afirmação de que não configurada a alegada omissão porque clara a fundamentação sobre a matéria posta em debate, a justificar a conclusão perfilhada pela Terceira Câmara Cível desta Corte, restando evidenciada a pretensão do recorrente de rediscussão da causa (e-STJ, fl. 376).<br>Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.<br>À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso.<br>O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida nos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente. Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, é o caso de incidir o art. 932, III, do CPC. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. FUNDAMENTO DA ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial se a parte deixa de impugnar fundamento da decisão de admissibilidade negativa, que obstou o seguimento a parte do apelo por força do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.<br>2. Nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.565.679/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020)<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO o agravo em recurso especial.<br>Inaplicável ao caso a majoração de honorários.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto. (e-STJ, fls. 441/443)<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa o que é vedado pela jurisprudência desta Corte. Confira-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO.<br>1. A parte reitera embargos de declaração manifestamente protelatórios, a ensejar a majoração da multa anteriormente aplicada, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio de respectiva quantia, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC/15, salvo eventual concessão da assistência judiciária gratuita, hipótese na qual o recolhimento deve ser feito ao final.<br>2. Embargos de declaração rejeitados, com majoração da multa.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1850273/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 1.12.2021)<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.