ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>2. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se embargos de declaração opostos por THIAGO MARQUES DE OLIVEIRA contra acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso especial que interpusera, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal local, a fim de que promova novo julgamento do recurso de apelação, à luz da jurisprudência do STJ mencionada.<br>Nas razões do presente recurso, além de defender que a mora deve ser descaracterizada, o embargante alega que o acórdão embargado teria sido omisso "com relação o fundamento legal que determinou a remessa dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento ao invés de julgar o mérito completo do recurso" (e-STJ fl. 318).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>2. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica na espécie.<br>Com efeito, o acórdão embargado foi devidamente claro e fundamentado quanto à determinação de retorno do processo ao TJ/PR, a fim de que se realize novo julgamento do recurso de apelação interposto, com a aplicação do entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte, acerca da capitalização diária, a partir do exame das peculiaridades da hipótese concreta, o que, como é sabido, é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ, não havendo que falar em omissão.<br>Frise-se, além disso, quanto à questão envolvendo a mora, a Segunda Seção desta Corte Superior entende que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, DJe 10/03/2009).<br>Na hipótese, a questão relativa à mora deve ser analisada, considerando o entendimento concernente à capitalização diária de juros consignado.<br>Os fundamentos dos presentes embargos de declaração revelam, na verdade, mero inconformismo com a decisão embargada e o nítido desejo de atribuir a eles efeitos infringentes, de abrangência incompatível com a natureza desse recurso.<br>Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão ora declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Por fim, fica advertida a parte embargante de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias poderá ensejar a aplicação de penalidades.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.