ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que não merece conhecimento o apelo nobre acerca da suscitada violação dos arts. 783, 784, X, e 786 do CPC, em especial quanto à tese recursal de que o título executivo não possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade por não ter constado no edital de convocação eventual deliberação sobre taxa condominial.<br>3. Conforme observado no acórdão embargado, o Tribunal a quo entendeu que a expressão "previsão orçamentária", utilizada como item de pauta da assembleia condominial, é suficiente para manter a exigibilidade, certeza e liquidez do título. Considerou, ainda, que o edital de convocação e a ata da assembleia seriam suficientes para conferir a qualidade de título executivo extrajudicial.<br>4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno.<br>O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 702):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ausente qualquer violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a presença dos requisitos de exigibilidade, certeza e liquidez do título executivo referente à contribuição ordinária ou extraordinária de condomínio por ausência de previsão do encargo no edital de convocação.<br>2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o acolhimento da pretensão recursal para rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da validade do título executivo, em especial quanto ao preenchimento dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, esbarra no óbice da Súmula n. 7 /STJ, pois demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório.<br>Agravo interno improvido.<br>Sustenta a parte embargante omissão no acórdão quanto ao argumento de que a execução envolve taxas extras não deliberadas em assembleia. Pleiteia, assim, a análise da possibilidade de se executar taxas condominiais em atraso, mesmo diante da ausência de deliberação específica quanto às taxas extraordinárias em assembleia ou de sua previsão no edital de convocação.<br>Afirma, ainda, que a incidência da Sumula 7/STJ não prospera, pois o embargante não busca reabrir a análise das provas, mas sim atribuir nova qualificação jurídica aos fatos já reconhecidos no acórdão recorrido.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos.<br>A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação às fls. 727-730.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que não merece conhecimento o apelo nobre acerca da suscitada violação dos arts. 783, 784, X, e 786 do CPC, em especial quanto à tese recursal de que o título executivo não possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade por não ter constado no edital de convocação eventual deliberação sobre taxa condominial.<br>3. Conforme observado no acórdão embargado, o Tribunal a quo entendeu que a expressão "previsão orçamentária", utilizada como item de pauta da assembleia condominial, é suficiente para manter a exigibilidade, certeza e liquidez do título. Considerou, ainda, que o edital de convocação e a ata da assembleia seriam suficientes para conferir a qualidade de título executivo extrajudicial.<br>4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>A questão recursal gira em torno do argumento de que o título carece de certeza e liquidez, pois o edital convocatório da assembleia em que as taxas condominiais foram definidas não teria explicitado essa deliberação nos itens de pauta.<br>Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que não merece conhecimento o apelo nobre acerca da suscitada violação dos arts. 783, 784, X, e 786 do CPC, em especial quanto à tese recursal de que o título executivo não possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade por não ter constado no edital de convocação eventual deliberação sobre taxa condominial.<br>Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a lide com base no conjunto fático-probatório carreado aos autos, reconhecendo a legitimidade da cobrança por expressa previsão em aprovação orçamentária. Considerou, ainda, que o edital de convocação e a ata da assembleia seriam suficientes para conferir a qualidade de título executivo extrajudicial. Por oportuno, cito trechos da decisão recorrida que denotam tal entendimento (fls. 500-501):<br> .. <br>Inicialmente, verifica-se que a r. sentença apelada encontra-se devidamente fundamentada, tendo o Magistrado decidido com base na análise da documentação juntada aos autos e na aplicação da legislação e jurisprudência que regem a matéria.<br>Quanto às alegações aduzidas nas razões recursais, saliente-se que o advento do art. 784, X, do CPC/15 encerrou as discussões doutrinárias e jurisprudências existentes na vigência do CPC/73, relativamente à possibilidade de Execução do crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio. Como requisitos para a Execução do aludido crédito, o art. 784, X, do CPC/15 estabelece a necessidade de previsão da cobrança em sede de convenção condominial ou aprovação em assembleia geral, documentalmente comprovadas.<br>Sobre o tema, os pertinentes comentários da doutrina especializada (Curso didático de direito processual civil / Elpídio Donizeti. - 20. ed. rev. Atual. E ampl. -  Reimpr.  - São Paulo: Atlas, 2017, p. 1006):<br> .. <br>No ponto, ao contrário do que sustenta o Apelante, consoante o entendimento adotado por este egrégio Tribunal, é desnecessária a previsão expressa no edital de convocação da assembleia geral de que haverá deliberação sobre taxas condominiais, sendo suficiente que conste a previsão de aprovação orçamentária.<br>Desse modo, o edital de convocação (ID 33847745 - pág. 1), bem como a Ata da Assembleia Geral (ID 33847499 - pág. 15), são suficientes para cumprir os requisitos previstos no art. 784, X, do CPC/15 para a execução do crédito em questão, in verbis:<br> .. .<br>Como se pode observar, o Tribunal a quo julgou suficiente a expressão "previsão orçamentária" como item de pauta da assembleia condominial para manter a exigibilidade, certeza e liquidez do título. Assim, rejeita-se a alegada falha na prestação jurisdicional.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o acolhimento da pretensão recursal para rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da validade do título executivo, em especial quanto ao preenchimento dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório.<br>Verifica-se, portanto, a pretensão do embargante na modificação do julgado. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. EFEITOS INTEGRATIVO E MODIFICATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro material verificado.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativo e modificativo.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.122.639/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.