ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro material.<br>3. A reiteração de argumentos sobre omissão não verificada no julgamento, que analisou de forma detida todos os temas apresentados pela parte em seus primeiros embargos, denota caráter manifestamente protelatório e determina a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por NEXT VILLAGE INCORPORADORA LTDA. (NEXT VILLAGE) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RECONSIDERAÇÃO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. INDEFERIMENTO DE PROVAS REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova requerida pela parte e, posteriormente, o julgamento de improcedência do pedido correspondente por falta de prova.<br>2. O cerceamento de defesa importa na nulidade da sentença, determinando-se a abertura da necessária instrução probatória.<br>3. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido (e-STJ, fl. 510).<br>Opostos embargos de declaração por NEXT VILLAGE, foram rejeitados por esta Terceira Turma (e-STJ, fls. 537-544).<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que o acórdão embargado permaneceu omisso, tendo em vista que a apuração do valor de indenização em liquidação de sentença independe de prévio requerimento da parte (e-STJ, fls. 549-555).<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro material.<br>3. A reiteração de argumentos sobre omissão não verificada no julgamento, que analisou de forma detida todos os temas apresentados pela parte em seus primeiros embargos, denota caráter manifestamente protelatório e determina a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>VOTO<br>O recurso não merece acolhimento.<br>O inconformismo agora manejado não merece acolhimento em virtude da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC).<br>Contudo, sem razão.<br>Constou expressamente no acórdão embargado que não havia omissão, porquanto este colegiado já havia reconhecido o cerceamento de defesa em face do julgamento de improcedência do pedido de indenização e retenção por benfeitorias após indeferida a prova pericial.<br>A propósito:<br>O acórdão embargado não incorreu em omissão, tendo em vista que consignou ter ocorrido cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova pericial requerida e, posteriormente, o reconhecimento da improcedência do pedido de indenização e retenção por benfeitorias. Confira-se o excerto do acórdão embargado:<br>Já sobre as benfeitorias, o Tribunal estadual manteve a improcedência do pedido de indenização e retenção pela alegada construção de um galpão industrial, consignando que não foram juntadas fotografias ou declarações de testemunhas, tornando a prova pericial desnecessária, afastando-se o cerceamento de defesa. Confira-se o excerto do acórdão recorrido:<br>Inicialmente, saliento que a recorrente apresentou documentos novos em sede de apelação, com a finalidade de demonstrar a construção de edificação na área do lote n. 11-A, do loteamento Kluge. Todavia, a insurgente não demonstrou a impossibilidade de juntada das mesmas provas durante a tramitação do feito na primeira instância, em sede de contestação, de modo que estas não merecem ser considerados no julgamento do apelo, em obediência ao que prescreve o art. 435 do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Compulsando os autos verifico que não foi acostada qualquer outra evidência sobre a existência do galpão industrial no terreno do lote n. 11-A, do loteamento Kluge, na medida em que a parte recorrente sequer acostou fotografias ou declarações de testemunhas hábeis em demonstrar o fato. Do mesmo modo, não foram apresentadas provas sobre o valor da aludida edificação, pela parte apelante.<br>O ônus da prova sobre a realização de benfeitorias indenizáveis, quando pleiteado o direito de retenção, é da parte que o invoca, nos termos do que preceitua o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Inexistindo prova acerca da realização de benfeitorias, não procedem os pedidos de retenção e ressarcimento pela construção.<br> .. <br>Ainda que a apelante tenha pugnado pela realização de prova pericial, constato que o surgimento do direito de retenção de benfeitorias, consoante deduzido na contestação, poderia ter sido comprovado por intermédio da juntada de documentos hábeis em evidenciar a existência do prédio ou fotografias da edificação. Destarte, a não realização do ato não se caracteriza como cerceamento de defesa, consoante esclarecido anteriormente (e-STJ, fls. 296/297 - sem destaques no original).<br>Contudo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova requerida pela parte e, posteriormente, o julgamento de improcedência do pedido correspondente por falta de prova.<br>Nessa linha são os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. FATOS SUPERVENIENTES OU CONHECIDOS POSTERIORMENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PLEITO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Há cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado indefere as provas requeridas pela parte e julga antecipadamente a lide, mas julga improcedente o pedido por falta de provas.<br> .. <br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.<br>(AREsp n. 2.785.806/PR, de minha relatoria, Terceira Turma, j. em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior entende que "é inadmissível que, logo após a propositura da ação, sobrevenha sentença de improcedência fundada em inexistência de provas sem que tenha sido facultado à parte a produção das provas potencialmente capazes de atestar os fatos constitutivos alegados, eis que se configura o cerceamento de defesa" (REsp 2.039.141/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.617.559/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024- sem destaque no original)<br>Dessarte, o agravo interno merece prosperar ante o cerceamento de defesa ora verificado, tendo em vista que o magistrado não poderia ter concluído pela ausência de comprovação das benfeitorias sem oportunizar à parte a produção de prova para sua demonstração.<br>Nesse contexto, o cerceamento de defesa importa na nulidade da sentença, determinando-se a abertura da necessária instrução probatória (e-STJ, fls. 512/514 - destaques no original).<br>Nessa linha de entendimento, não há que se falar em omissão acerca da necessidade de comprovação dos fatos alegados pelo réu em contestação, visto que, no caso, foi indeferido o requerimento de prova pericial, procedimento incompatível com o julgamento de improcedência do pedido contraposto (e-STJ, fls. 539/541 - destaques no original).<br>Além disso, o acórdão que julgou os embargos de declaração esclareceu que a alegação acerca da possibilidade de apuração de benfeitorias em liquidação de sentença não havia sido arguida nas contrarrazões ao recurso especial ou mesmo na contraminuta ao agravo interno, o que inviabilizava a inauguração nos embargos de declaração anteriores, pois vedada a inovação recursal.<br>Veja-se o excerto do acórdão:<br>De outro turno, a tese de obscuridade quanto à possibilidade de apuração de benfeitorias em liquidação de sentença não foi suscitada nas contrarrazões ao recurso especial ou mesmo na contraminuta ao agravo interno.<br>Desse modo, a alegação de obscuridade mencionada caracteriza inovação recursal, vedada nesse momento processual.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. DIREITO DE RETENÇÃO DO VENDEDOR. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL PARA 25%. ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Fica inviabilizado o conhecimento de matéria suscitada somente nos embargos de declaração e no agravo interno, sem a prévia impugnação no recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.922.958/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022 - sem destaque no original) (e-STJ, fl. 542 - destaques no original).<br>Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício na decisão embargada a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Esse, inclusive, é o posicionamento desta Corte, a saber:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. VÍCIO NÃO VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. Assim, não se verificando nenhum desses vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, o recurso integrativo não comporta acolhimento.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.756.384/RJ, de minha relatoria, Terceira Turma, j. em 11/04/2022, DJe 20/04/2022 - sem destaque no original)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO.<br>1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.<br>2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp 1.251.864/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 11/04/2022, DJe 19/04/2022 - sem destaque no original)<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa.<br>E, na medida em que repete a argumentação com apontamento de omissão sobre tema que foi expressamente resolvido na decisão embargada, evidencia o caráter protelatório de sua postulação e deve responder pelo pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em favor de ARTEFATOS DE CIMENTO BOMBINHAS LTDA., nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Nessa linha é o julgado desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUCESSIVOS. MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.<br>I - O embargante não aponta vícios sanáveis em embargos de declaração. Inconformado com o resultado contrário aos seus interesses, utiliza-se dessa via estreita para impugnar as decisões anteriores. Sucessivos embargos declaratórios podem ser conhecidos tão somente quanto à alegação de vícios existentes no acórdão que julgou os primeiros embargos, uma vez que, nos termos da jurisprudência desta Corte, pelo princípio da unirrecorribilidade e em razão da preclusão consumativa, são incabíveis terceiros embargos pretendendo rediscutir vícios do acórdão já embargado anteriormente. EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.128.141/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 18/12/2023.<br>II - Considerando que os embargos são manifestamente protelatórios, condeno a parte embargante a pagar ao embargado multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015).<br>III - Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.677.713 /RS, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Corte Especial, j. em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025 - sem destaque no original)<br>Por oportuno, adverte-se que a reiteração poderá ensejar aplicação de nova penalidade com fundamento no art. 1.026, § 3º, do mesmo diploma processual.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa atualiz ado.<br>É o voto.