ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de condenação por danos morais em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido pela parte recorrida.<br>2. A conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que o atraso excessivo na entrega do imóvel objeto do contrato configurou dano moral indenizável, decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por SHOPPING BELA VISTA S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 538):<br>APELAÇÕES SIMULTANEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. TODAVIA PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS ULTRAPASSADO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PELO PROMITENTE VENDEDOR. DANO MORAL RECONHECIDO E VALOR FIXADO EM R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA REDUZIR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 578-583 e 585-590).<br>Argumenta a agravante que a questão discutida no recurso não demanda reexame de fatos, mas sim a análise de matéria de direito, especialmente no que tange à configuração de danos morais em casos de atraso na entrega de imóvel.<br>Defende que o dano moral não pode ser presumido (in re ipsa) em casos de atraso na entrega de imóvel.<br>Aponta que o entendimento do acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do STJ, que tem afastado condenações por danos morais em casos de atraso na entrega de imóvel quando a fundamentação é genérica ou vaga.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 722-737).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de condenação por danos morais em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido pela parte recorrida.<br>2. A conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que o atraso excessivo na entrega do imóvel objeto do contrato configurou dano moral indenizável, decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>A controvérsia cinge-se à possibilidade de condenação por danos morais em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido pela parte recorrida.<br>Em mais uma análise detida dos autos, observa-se que Tribunal de origem consignou pela caracterização do atraso na entrega do imóvel em construção, consignando os seguintes fundamentos (fls. 540-543):<br>Alega a empresa Ré/Apelante que o atraso na entrega do empreendimento é justificado e que não houve a comprovação de dano material hábeis a justificar a condenação, em face da ocorrência de caso e força maior, razão pela qual inexiste o dever de indenizar.<br>Todavia, a Apelante não comprovou nenhum fato que afaste sua responsabilidade pelo descumprimento do prazo de entrega do imóvel pactuado no contrato, nem mesmo a alegada força maior.<br>Além disto, o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias, previsto contratualmente, já serve para elidir os imprevistos, pois se a referida cláusula de tolerância não se destinasse a este fim, certamente restaria caracterizada a ilegalidade da regra, com o desequilíbrio na avença. Da análise do contrato, observa-se que a conclusão das obras estava prevista para abril de 2013, conforme fl. 177, e, nessa ordem, ainda que considerássemos o período de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, previsto na mesma cláusula, o prazo final se esgotaria em outubro de 2013, sendo inegável, portanto, o atraso na conclusão das obras, cuja entrega do imóvel ocorreu em abril de 2014.<br>Ademais, a alegação de caso fortuito não se presta a justificar o atraso na entrega do imóvel por tantos meses. Cumpre salientar que não se observa qualquer abusividade na cláusula que versa acerca da extensão do prazo para entrega em mais 180 (cento e oitenta) dias além do marco inicial. Este alargamento serve para abraçar situações que não se encontram dentro da previsão ordinária de entrega e, por conta disso, impõe o desvio do calendário originário.<br>Contudo, o período que excede a esse prazo de tolerância não pode ser admitido, eis que aí sim resta configurada a abusividade em desfavor do consumidor.<br>No presente caso, restou demonstrado que a Apelada não recebeu o seu imóvel no prazo pactuado, sofrendo significativo dano material por não conseguirem, em razão do inadimplemento da Apelante, concretizar o que haviam planejado, em decorrência da impossibilidade de usufruir do imóvel no período em que teria direito.<br>Logo, havendo relação de consumo, obrigou-se a Apelante a entregar o imóvel em determinada data, o que significa dizer que, diante do atraso no cumprimento, resta configurada a responsabilidade da mesma e o consequente dever de indenizar.<br> .. <br>Portanto, evidenciada a mora na entrega do imóvel, possui a autora, ora recorrida, o direito à indenização pelos danos materiais suportados, referentes aos alugueres do período entre o primeiro dia seguinte ao final da carência até a efetiva entrega do imóvel, nos exatos termos consignados na sentença guerreada.<br>No tocante à taxa de transferência, é previsto a cobrança da taxa de 2% (dois por cento) sobre o preço de venda do imóvel, para os casos de alienação do bem a terceiros.<br>Contudo, evidencia-se a ilegalidade da cobrança, pois não se vislumbra custo a parte ré teria ao assentir com a cessão de direitos, sendo, portanto, cláusula abusiva.<br>De referência a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, encontra-se pacificado na legislação, doutrina e jurisprudência, ser devido por se tratar de direito subjetivo da pessoa ofendida. Assim é que, o atraso na entrega do imóvel gerou para a Apelada uma situação de intranquilidade, causando-lhe aflições e desequilíbrio em seu bem estar. Portanto, evidencia-se a violação de bem jurídico tutelado, a ensejar justa e devida reparação.<br>Em situação envolvendo o atraso na entrega de obra e a indenização por dano moral o Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência do dano moral.<br>Isto porque, não há como sustentar que o atraso na entrega do imóvel se configura como mero dissabor do dia-dia. Quando um consumidor adquire um bem na planta ele espera recebê-lo na data agendada. Para isso, elabora inúmeros planos como a aquisição e móveis e demais utensílios.<br>Em muitos casos, desfaz-se do seu patrimônio anterior. Este Tribunal de Justiça da Bahia também possui entendimento consolidado acerca da possibilidade de incidência dos danos morais, em casos de atraso na entrega de imóvel.<br> .. <br>Por tudo isso, clama por reforma a r. sentença guerreada, prolatada pelo MM. Juiz da causa para reduzir a condenação referente ao dano moral.<br>Do exposto, DOU PROVIMENTO RM PARTE À APELAÇÃO, para reduzir a indenização referente ao dano moral fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reis), mantendo os demais termos da r. sentença.<br>Assim, a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que o atraso excessivo na entrega do imóvel objeto do contrato configurou dano moral indenizável, decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE JUSTIFIQUEM A INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ)" - (REsp n. 1.723.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe 2/10/2019).<br>3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o simples atraso na entrega do imóvel não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a presença de circunstâncias excepcionais que justifiquem a indenização. No caso, a Corte de origem, reconheceu a ocorrência dos danos morais, consignando expressamente que, na hipótese concreta, as circunstâncias atinentes ao atraso na entrega do empreendimento, notadamente a perda do tempo útil do consumidor, ensejaram ofensa à incolumidade psíquica e à dignidade do promitente comprador, ultrapassando o mero inadimplemento contratual.<br>5. Diante desse contexto, alterar o entendimento alcançado pelo aresto impugnado (quanto à afronta a direitos da personalidade da parte autora e à ocorrência de danos morais indenizáveis) exige necessariamente a reavaliação de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.232.663/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/9/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.<br>1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.<br>2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de caso fortuito apto a excluir a responsabilidade da construtora, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. O Tribunal de origem, analisando o contexto probatório dos autos, concluiu que o atraso na entrega do imóvel provocou mais que mero dissabor, sendo devida a indenização por danos morais. Rever o entendimento do acórdão recorrido, ensejaria o reexame do conjunto fático probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.025.891/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/9/2022.)<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. 1. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE. 2. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO AGRAVO INTERNO. SEM PROVEITO PARA A PARTE, PORQUANTO, AINDA QUE DEFERIDO, NÃO PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. No tocante ao pleito de suspensão do feito em decorrência da liquidação extrajudicial, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial e o veto à propositura de novas demandas após o decreto de liquidação não alcançam as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito" (AgInt no AREsp n. 902.085/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 6/3/2017).<br>2. O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, porque o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, conquanto fosse deferido, não produziria efeitos retroativos.<br>3. A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual (acerca da ausência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios contratados) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.358.020/RS, relator Ministra Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 30/8/2023.)<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.