ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NÃO APRECIADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, alegando omissão quando ao pedido de desistência formulado pela parte recorrente antes da distribuição do agravo em recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a omissão quanto ao pedido de desistência formulado pela parte recorrente compromete a integralidade da prestação jurisdicional, justificando o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração são tempestivos e cabíveis nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, sendo instrumento adequado para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais em decisões judiciais.<br>5. A omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de desistência formulado pela parte recorrente compromete a integralidade da prestação jurisdicional, justificando o acolhimento dos embargos para suprir a lacuna apontada.<br>6. Nos termos do art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e considerando os poderes conferidos ao signatário do pedido, é possível homologar o pedido de desistência formulado pela parte recorrente.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7 . Embargos acolhidos com efeitos infringentes para tornar sem efeito o acórdão embargado e homologar o pedido de desistência formulado pela parte recorrente.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Terceira Turma do STJ, assim ementada (e-STJ fl. 465):<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios pactuados, por estarem acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida com base exclusiva na comparação com a taxa média de mercado, sem considerar as particularidades do contrato. III. Razões de decidir<br>4. A análise da abusividade dos juros remuneratórios decorreu da avaliação das condições contratuais e da comparação com a taxa média de mercado e a reforma desse entendimento demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se, ainda, a Súmula 83 do STJ, que impede o recurso especial quando a decisão está alinhada ao entendimento pacificado.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. (e-STJ fls. 475/478)<br>Alega a existência de omissão quanto ao pedido de desistência formulado antes da autuação do recurso neste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fl. 449).<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar. (e-STJ fl. 507)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NÃO APRECIADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, alegando omissão quando ao pedido de desistência formulado pela parte recorrente antes da distribuição do agravo em recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a omissão quanto ao pedido de desistência formulado pela parte recorrente compromete a integralidade da prestação jurisdicional, justificando o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração são tempestivos e cabíveis nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, sendo instrumento adequado para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais em decisões judiciais.<br>5. A omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de desistência formulado pela parte recorrente compromete a integralidade da prestação jurisdicional, justificando o acolhimento dos embargos para suprir a lacuna apontada.<br>6. Nos termos do art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e considerando os poderes conferidos ao signatário do pedido, é possível homologar o pedido de desistência formulado pela parte recorrente.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7 . Embargos acolhidos com efeitos infringentes para tornar sem efeito o acórdão embargado e homologar o pedido de desistência formulado pela parte recorrente.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>A natureza da presente medida processual é integrativa e aclaratória, sendo cabível, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 2.013.243/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.<br>Na hipótese, constata-se omissão no acórdão embargado, uma vez que, de fato, não houve manifestação acerca de questão relevante suscitada pela parte, essencial para a completa resolução da controvérsia. Tal omissão de fato compromete a integralidade da prestação jurisdicional, justificando o acolhimento destes embargos de declaração para suprir a lacuna apontada.<br>Com efeito, deixou de constar do acórdão o pedido de desistência formulado pela parte recorrente (e-STJ fl. 449), antes da distribuição do presente agravo em recurso especial no Superior Tribunal de Justiça.<br>Diante da verificação efetiva de vício processual e nos termos da fundamentação supra, voto pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, proporcionando a devida clareza e completude à decisão judicial embargada, com efeitos infringentes para, tornar sem efeito o acórdão embargado (e-STJ fls. 465/469) e, nos moldes do art. 34, inc. IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e considerando os poderes conferidos ao signatário do pedido (e-STJ fls. 340/346), homologar o pedido de desistência formulado à fl. 449 (e-STJ).<br>É como voto.