ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.<br>1. Ação de busca e apreensão.<br>2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por JUCIMAR SCHMITT DE SOUZA contra decisão que não conheceu do recurso especial que interpusera.<br>Ação: de busca e apreensão, ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA TRADICAO - CRESOL TRADICAO, em desfavor do agravante, em virtude de inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de máquina agrícola, garantido por alienação fiduciária, firmado entre as partes.<br>Decisão interlocutória: afastou a alegada nulidade da intimação por edital, mantendo a tutela antecipada de urgência concedida.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, a fim de reconhecer a ausência de constituição em mora do devedor e determinar o retorno dos autos ao 1º grau para oportunizar à parte autora a constituição em mora do devedor. O acórdão foi assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO JUNTADO PELA PARTE AUTORA /AGRAVADA - NÃO CONHECIMENTO - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU, ADEMAIS, QUE CONFIGURARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MÉRITO - APLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (RESP Nº 1696396/MT) À HIPÓTESE - DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO RECONHECEU A ALEGADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE OCORRIDA POR EDITAL ANTES DE ESGOTADOS OS DEMAIS MEIOS PREVISTOS NA LEI Nº 9.492/97 E NO CNFE/TJPR - CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA, QUE IMPÕE À CASSAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM E, POR CONSEGUINTE, À DEVOLUÇÃO DO BEM APREENDIDO EM FAVOR DO RÉU, SOB PENA DE MULTA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO, CONTUDO, PARA OPORTUNIZAR A PARTE AUTORA A COMPROVAÇÃO DA MORA, A TEOR DOS ARTS. 10 E 321, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ fl. 149).<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta a violação do art. 3º, caput, do DL 911/69; e da Súmula 72/STJ, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que não é cabível a comprovação posterior da mora pela autora, por meio de emenda à inicial, devendo esta ser demonstrada quando do protocolo da ação de busca e apreensão, sob pena de extinção por ausência de requisito essencial de procedibilidade.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do recurso especial interposto pelo agravante, ante: (i) a impossibilidade de alegação de violação de súmula em sede de recurso especial; (ii) a ausência de prequestionamento da tese central invocada pelo agravante (Súmula 211/STJ); e (iii) a inviabilidade de análise do dissídio jurisprudencial alegado, ante a ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente.<br>Agravo interno: afirma que o requisito do prequestionamento foi devidamente atendido, ainda que de forma implícita. Alega o agravante que invocou a tese jurídica ventilada no recurso - necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de constituição em mora do devedor - desde a sua primeira manifestação. Aduz, ainda, que a matéria foi prequestionada também quanto à divergência jurisprudencial, tendo em vista o apontamento de julgados do STJ no mesmo sentido da tese defendida pelo agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.<br>1. Ação de busca e apreensão.<br>2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada, na parte em que impugnada pelo agravante, não conheceu de seu recurso especial ante: (i) a ausência de prequestionamento da tese central invocada no recurso (Súmula 211/STJ); e (ii) a inviabilidade de análise do dissídio jurisprudencial alegado, ante a ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>Contrariamente ao que quer fazer crer o agravante, tem-se que o TJ/PR não decidiu acerca da tese central do recurso de impossibilidade de emenda à inicial em ação de busca e apreensão para comprovar a mora, uma vez que a sua comprovação é requisito essencial de procedibilidade da ação.<br>Salienta-se que o fato de o TJ/ PR ter reconhecido a necessidade de oportunizar à parte autora a comprovação da mora do Juízo de origem não é suficiente para se ter por analisado o referido argumento.<br>Outrossim, nas razões de seu recurso especial, verifica-se que o agravante não apontou a negativa de prestação jurisdicional relativamente à suposta ausência de tal argumento, não restando atendido o requisito do prequestionamento, nem mesmo de forma implícita ou ficta.<br>Inviável mostra-se, portanto, afastar a aplicabilidade da Súmula 211/STJ na espécie.<br>E, via de consequência, tem-se que a ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, qual seja, a alegada impossibilidade de emenda à inicial em ação de busca e apreensão para comprovar a mora, uma vez que a sua comprovação é requisito essencial de procedibilidade da ação, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353.947/SC, Terceira Turma, DJe de 31/03/2014 e EDcl no Ag 1.162.355/MG, Quarta Turma, DJe de 03/09/2013.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.