ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a parte agravante deixou de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, referentes à incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ, discorrendo apenas de forma g enérica sobre a questão.<br>3. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, "Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988." (AgInt no AREsp n. 2.737.417/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por LOTRANS - LOGISTICA, TRANSPORTES DE CARGAS, COMERCIO E SERVICOS LTDA. contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno.<br>O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 842):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA.<br>1. Consoante aludido na decisão agravada, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, referentes à incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ, discorrendo apenas de forma genérica sobre a questão.<br>2. É assente a jurisprudência desta Corte de que não basta a assertiva genérica de que não se trata de pretensão de reexame de provas ou análise de cláusulas contratuais. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível, bem como fundamentar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, o motivo pelo qual não se trata de reexame de provas. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>Sustenta a parte embargante, em síntese, que "a aplicação automática da Súmula 182/STJ, desconsiderando a impugnação apresentada, representa violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF), pois impede o acesso à jurisdição superior com base em excesso de formalismo e negativa de prestação jurisdicional (art. 93, IX, CF), uma vez que deixou de enfrentar a alegação de que houve, sim, impugnação específica às Súmulas 5 e 7/STJ." (fl. 857).<br>Aponta omissão quanto aos artigos 5º, caput e incisos LIV e LV, 93, IX, e 102, §,2º, da Constituição Federal.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos.<br>A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação às fls. 860-864.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a parte agravante deixou de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, referentes à incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ, discorrendo apenas de forma g enérica sobre a questão.<br>3. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, "Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988." (AgInt no AREsp n. 2.737.417/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Com efeito, o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a parte agravante deixou de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, referentes à incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ, discorrendo apenas de forma genérica sobre a questão.<br>Conforme consignado no acórdão embargado, é assente a jurisprudência desta Corte de que não basta a assertiva genérica de que não se trata de pretensão de reexame de provas ou análise de cláusulas contratuais. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível, bem como fundamentar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, o motivo pelo qual não se trata de reexame de provas.<br>No caso, verifica-se que o agravante, ao tentar impugnar a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ, reiterou os argumentos do recurso especial e limitou-se afirmar apenas que o recurso especial afasta-se do enunciado n. 7 por veicular temas eminentemente jurídicos, "sem impugnar o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido" e aduz que "tão somente que violou 12 da Lei 14.442/2007 e 17 e 18 do CPC, além do artigo 1.022 inciso II do mesmo diploma legal, de nuclear relevância á verdadeira aplicação do estabelecido pelos litigantes." (fl. 743).<br>Aduziu o agravante o seguinte (fl. 743):<br>Em nenhum momento a Agravante explicita ou implicitamente via recurso nobre buscou a Interpretação de cláusulas contratuais, mas tão somente que a Corte de origem conheça expressamente os temas que debate e elencados diversas vezes em sede de apelação e aclaratórios, cuja leitura, mesmo que perfunctória assegura a absoluta atenção a súmula 5 dessa Corte.<br>Como se pode observar, o agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não logrou esclarecer os motivos pelos quais as Súmulas n. 5 e 7/STJ não seriam aplicadas ao caso dos autos, mantendo incólume, portanto, a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Assim, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Quanto aos dispositivos constitucionais, segundo a jurisprudência pacífica do STJ, "Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988." (AgInt no AREsp n. 2.737.417/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Observa-se, portanto, a pretensão do embargante na modificação do julgado. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. EFEITOS INTEGRATIVO E MODIFICATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro material verificado.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativo e modificativo.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.122.639/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.