ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro material.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ETHEREUM REDES DE FIBRA OPTICAS LTDA. e RADAR WISP LTDA. (ETHEREUM e RADAR, contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DE EMPREGADORA. CONDUTOR EMPREGADO. ATO CULPOSO DO CONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA E OBJETIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente por ato culposo do condutor do veículo, ainda que não seja empregado ou preposto, em virtude da periculosidade inerente ao veículo automotor, o que cria risco aos demais indivíduos.<br>2. Recurso especial não provido (e-STJ, fl. 550).<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que o acórdão embargado foi omisso quanto a distinção entre os fundamentos da responsabilidade civil da proprietária do veículo, ETHEREUM, e da empregadora do causador do dano, RADAR, não estando o condutor no exercício de suas funções no momento do acidente (e-STJ, fls. 561-567).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 570-577).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro material.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece acolhimento.<br>O inconformismo agora manejado não merece acolhimento em virtude da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC).<br>Contudo, sem razão.<br>Constou expressamente no acórdão embargado o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente por ato culposo do condutor, mesmo que não seja empregado ou preposto da empresa.<br>A propósito:<br>Sobre a questão, o Tribunal estadual afirmou que (i) o empregador responde solidária e objetivamente pelos danos causados por seu empregado, não se exigindo que esteja a serviço no momento do acidente; e (ii) não houve comprovação de que o empregado conduzisse o veículo sem autorização da empregadora. Confiram-se os excertos do acórdão recorrido:<br>Ressalta-se que a empresa apelante é responsável solidariamente e objetivamente pelos danos causados por seu funcionário, nos termos dos arts. 932, inciso III, e 933 do Código Civil, devendo ser destacado que a legislação não exige que o funcionário da empresa esteja a serviço no momento dos fatos, conforme bem pontuou o magistrado de primeiro grau:<br>"É dizer, embora o empregado não esteja em horário de trabalho ou desempenhando a função que lhe foi atribuída, é certo que detinha a posse do veículo em razão do trabalho, o que atrai a responsabilidade da empregadora pelos danos causados." (mov. 99)<br>Nesses termos, mesmo que argumente o recorrente que o empregado responsável pelo acidente não estava no exercício do trabalho no momento do fato, é inconteste que o Sr. Ademir da Costa Guimarães gozava da posse do veículo em razão do trabalho que prestava para a apelante, circunstância subsumida pela parte final do inciso III, do artigo 932, do Código Civil, verbis:  ..  (e-STJ, fl. 435 - sem destaque no original).<br>Houve expressa manifestação acerca de todas as teses relevantes para a solução da controvérsia, especialmente em relação à responsabilidade solidária e objetiva das empresas embargantes pelo evento danoso, mormente porque não houve comprovação de que o Sr. Ademir da Costa Guimarães, funcionário da Radar Wisp Ltda-ME, conduzia o veículo de propriedade da pessoa jurídica Cristiane da Silva Alves Santos Eireli, sem a autorização das embargantes (e-STJ, fl. 476 - sem destaques no original).<br>No que se refere à responsabilidade civil, o STJ tem entendimento remansoso no sentido de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente por ato culposo do condutor do veículo, ainda que não seja empregado ou preposto, em virtude da periculosidade inerente ao veículo automotor, o que cria risco aos demais indivíduos. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÉRIO DO VEÍCULO. DANO MORAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. É dizer, provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577.902/DF, Relator Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2006, DJ de 28/8/2006).<br> .. <br>4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.681.739/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. CULPA CONCORRENTE. NÃO VERIFICADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. É dizer, provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp n. 577.902/DF, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2006, DJ de 28/8/2006).<br> .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.615.062/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - sem destaque no original)<br>No caso dos autos, o Tribunal estadual reconheceu que o acidente foi provocado pelo empregado de ETHEREUM e outra, que invadiu a pista contrária e abalroou o veículo em que estava a vítima. Veja-se o trecho do acórdão recorrido:<br>No presente caso, a conjugação dos elementos que compõem o acervo probatório permite verificar que a colisão foi provocada pelo condutor do veículo da empresa apelante.<br>O Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito n. 20043470B01 atesta que o acidente, envolvendo os automóveis Ford Ranger, placa ONT8054, e Fiat/Siena, placa ONA7405, foi provocado pelo funcionário da empresa Radar Wisp Ltda Me, Sr. Ademir da Costa Guimarães, que invadiu a pista contrária, e atingiu frontalmente o veículo ocupado pela genitora da apelada.<br>No momento da colisão, a camionete de propriedade da empresa apelante encontrava-se na faixa de circulação oposta, ou seja, na contramão de direção, sendo este o fator principal do acidente, conforme relatado pela Polícia Rodoviária Federal.<br>Dessa feita, a análise global dos elementos colacionados ampara o entendimento firmado pelo Juízo a quo, que agora se confirma (e-STJ, fl. 434 - sem destaques no original).<br>Nessa linha de entendimento, é despicienda a discussão acerca da circunstância de estar ou não o empregado no exercício de suas funções no momento do acidente, na medida em que a propriedade do veículo é suficiente para impor à empregadora a responsabilidade solidária por ato culposo do condutor do veículo (e-STJ, fls. 554/556 - destaques no original).<br>Ainda, o próprio Tribunal estadual salientou que o proprietário do veículo deve responder solidariamente pelos prejuízos causados pelo condutor.<br>A propósito:<br>Isso porquê, é assente na jurisprudência do STJ, seguida por esta Corte regional, que o proprietário do veículo deve responder solidariamente pelos prejuízos causados pelo condutor em virtude de acidente de trânsito, pois a guarda jurídica do veículo pertence ao proprietário, sendo este o responsável, portanto, pelos atos ilícitos praticados por terceiro a quem a direção é confiada, em prestígio a teoria da responsabilidade civil sobre o fato da coisa (e-STJ, fl. 433).<br>Vale esclarecer que a alegação de que o bem pertencia a uma das duas recorrentes, sendo a outra mera empregadora, o que importaria em fundamentos diversos para a responsabilidade civil de cada uma, não foi trazida em recurso especial, tendo sido o recurso especial interposto por elas fundamentado sem qualquer distinção entre a situação jurídica das duas em relação ao acidente.<br>Nessa linha de entendimento, não há qualquer omissão a ser reconhecida.<br>Por fim, ainda que assim não fosse, o Colegiado estadual consignou que não houve comprovação de que o causador do acidente conduzia o veículo sem a autorização das recorrentes.<br>Além disso, já se decidiu pela responsabilidade do empregador quando o empregado causa acidente mediante o uso de veículo automotor em razão do trabalho prestado, ainda que fora do horário de expediente.<br>Veja-se o precedente:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIIVL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DANO CAUSADO EM AUTOMÓVEL DE CONDÔMINO POR EMPREGADO DO CONDOMÍNIO FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO.<br>1. Demanda indenizatória movida por um condômino contra o condomínio edilício para a reparação dos danos causados em seu veículo indevidamente conduzido por funcionário incumbido da faxina do prédio, que estava fora do seu horário normal de trabalho.<br>2. Controvérsia em torno da responsabilidade do condomínio edilício pelos danos causados por um de seus empregados fora do horário de trabalho.<br>3. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial, conforme o Enunciado n.º 13, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A doutrina e a jurisprudência oscilam entre as teorias da causalidade adequada e do dano direto e imediato (interrupção do nexo causal) para explicar a relação de causalidade na responsabilidade civil no Direito brasileiro.<br>5. O importante é que somente se estabelece o nexo causal entre o evento danoso e o fato imputado ao agente demandado, quando este surgir como causa adequada ou determinante para a ocorrência dos prejuízos sofridos pela vítima demandante.<br>6. A conduta do empregado do condomínio demandado que, mesmo fora do seu horário de expediente, mas em razão do seu trabalho, resolve dirigir o veículo de um dos condôminos, causando o evento danoso, constitui causa adequada ou determinante para a ocorrência dos prejuízos sofridos pela vítima demandante.<br>7. O empregador é responsável pelos atos ilícitos praticados por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele, conforme o disposto no art. 932, inciso III, do Código Civil.<br>8. No Código Civil de 2002, em face do disposto no art. 933 do Código, não se cogita mais das figuras da culpa "in vigilando" ou da culpa "in eligendo", na responsabilidade do empregador, por ser esta objetiva (independente de culpa) pelos atos ilícitos praticados por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele, 9. Procedência da demanda indenizatória, restabelecendo-se os comandos da sentença de primeiro grau.<br>10. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>(REsp n. 1.787.026/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 26/10/2021, DJe de 5/11/2021 - sem destaque no original)<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO DO PREPOSTO. CULPA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. (ART. 1.521, INCISO III, CC/16; ART. 932, INCISO III, CC/2002). ATO PRATICADO FORA DO HORÁRIO DE SERVIÇO E CONTRA AS ORDENS DO PATRÃO. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO QUE SE RELACIONA FUNCIONALMENTE COM O TRABALHO DESEMPENHADO. MORTE DO ESPOSO E PAI DOS AUTORES. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDAS.<br>1. A responsabilidade do empregador depende da apreciação quanto à responsabilidade antecedente do preposto no dano causado - que é subjetiva - e a responsabilidade consequente do preponente, que independe de culpa, observada a exigência de o preposto estar no exercício do trabalho ou o fato ter ocorrido em razão dele.<br>2. Tanto em casos regidos pelo Código Civil de 1916 quanto nos regidos pelo Código Civil de 2002, responde o empregador pelo ato ilícito do preposto se este, embora não estando efetivamente no exercício do labor que lhe foi confiado ou mesmo fora do horário de trabalho, vale-se das circunstâncias propiciadas pelo trabalho para agir, se de tais circunstâncias resultou facilitação ou auxílio, ainda que de forma incidental, local ou cronológica, à ação do empregado.<br>3. No caso, o preposto teve acesso à máquina retro-escavadeira - que foi má utilizada para transportar a vítima em sua "concha" - em razão da função de caseiro que desempenhava no sítio de propriedade dos empregadores, no qual a mencionada máquina estava depositada, ficando por isso evidenciado o liame funcional entre o ilícito e o trabalho prestado.<br>4. Ademais, a jurisprudência sólida da Casa entende ser civilmente responsável o proprietário de veículo automotor por danos gerados por quem lho tomou de forma consentida. Precedentes.<br>5. Pela aplicação da teoria da guarda da coisa, a condição de guardião é imputada a quem tem o comando intelectual da coisa, não obstante não ostentar o comando material ou mesmo na hipótese de a coisa estar sob a detenção de outrem, como o que ocorre frequentemente nas relações ente preposto e preponente.<br>6. Em razão da concorrência de culpas, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como pensionamento mensal em 1/3 do salário mínimo vigente à época de cada pagamento, sendo devido desde o evento danoso até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade.<br>7. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.072.577/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 12/4/2012, DJe de 26/4/2012 - sem destaque no original - sem destaque no original)<br>Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício na decisão embargada a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Esse, inclusive, é o posicionamento desta Corte, a saber:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. VÍCIO NÃO VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. Assim, não se verificando nenhum desses vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, o recurso integrativo não comporta acolhimento.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.756.384/RJ, de minha relatoria, Terceira Turma, j. em 11/04/2022, DJe 20/04/2022 - sem destaque no original)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO.<br>1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.<br>2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp 1.251.864/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 11/04/2022, DJe 19/04/2022 - sem destaque no original)<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa.<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.