ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>2. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se embargos de declaração opostos por MERCANTIL DE IMÓVEIS LTDA e OUTROS contra acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso especial interposto por BANCO SISTEMA S/A, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal local, a fim de que promova novo julgamento do recurso de apelação, à luz da jurisprudência do STJ mencionada.<br>Nas razões do presente recurso, alega a parte embargante que o acórdão embargado teria sido omisso, pois "o Tribunal de origem, ao acolher a tese dos embargantes, não afastou a aplicação do artigo 354 apenas em razão da ausência de capitalização, mas também em virtude de fundamentos periciais e fáticos" (e-STJ fl. 225).<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, "a fim de que o acórdão seja integrado para considerar todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, cuja análise não pode ser suprimida" (e-STJ fl. 226).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>2. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica na espécie.<br>Com efeito, o acórdão embargado foi devidamente claro e fundamentado quanto à determinação de retorno do processo ao TJ/PR, a fim de que se realize novo julgamento do agravo de instrumento interposto, com a aplicação do entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte, acerca da regra legal de imputação do pagamento, a partir das peculiaridades da hipótese concreta.<br>Logo, diferentemente do que quer fazer crer a parte embargante, não há que falar em revolvimento de matéria fático-probatória por esta Corte.<br>Os fundamentos dos presentes embargos de declaração revelam, na verdade, mero inconformismo com a decisão embargada e o nítido desejo de atribuir a eles efeitos infringentes, de abrangência incompatível com a natureza desse recurso.<br>Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão ora declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.