ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. MODIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.<br>1. Ação renovatória de contrato de locação.<br>2. Se apenas uma das partes interpõe recurso objetivando a reforma da base cálculo dos honorários de sucumbência recíproca, a parte que não interpôs recurso quanto a este aspecto não pode se beneficiar do eventual provimento, sob pena de "reformatio in pejus".<br>3. Agravo interno no recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por LOCALIZA RENT A CAR SA contra decisão unipessoal que conheceu parcialmente do recurso especial que interpusera para, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Ação: renovatória de contrato de locação, ajuizada por LOCALIZA RENT A CAR Ação: S. A., em face de NAGIB CHOHFI, na qual alega que o valor da locação mensal do imóvel descrito na inicial é demasiadamente superior ao preço de mercado para locação de imóvel semelhante. Diante da ausência de consenso entre as partes quanto à renovação do contrato, requer seja determinado judicialmente que o valor mensal da locação permaneça na quantia atualmente paga, a ser reajustada anualmente pelo IPCA, mantidas as demais cláusulas contratuais.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a renovação do contrato pelo período de cinco anos, com o valor mensal de R$ 136.859,00 (cento e trinta e seis mil, oitocentos e cinquenta e nove reais), reajustado anualmente pelo IGP-M.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>Apelação. Ação renovatória de locação. Sentença de parcial procedência. Insurgência do autor, apenas, em relação ao modo como a sucumbência foi distribuída. Necessidade de manutenção. Réu que não deu causa exclusiva à propositura da demanda. Autor, ademais, que não sucumbiu na parcela mínima dos pedidos. Sucumbência recíproca, portanto, bem reconhecida. Sentença mantida. Recurso não provido. (e-STJ fls. 247-250).<br>Embargos de declaração: opostos por LOCALIZA RENT A CAR S. A., foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa:<br>Embargos de declaração. Omissão. Constatação. Necessidade de alteração do critério de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. Embargos acolhidos, com observação. (e-STJ Fl. 269)<br>Recurso especial: alega violação aos arts. 492 e 1.013 do CPC, além de divergência jurisprudencial. Sustenta que a imposição de condenação contra a única recorrente, mesmo tendo êxito em seu recurso, contraria o que preveem os artigos mencionados. Argumenta que a decisão recorrida violou o princípio da reformatio in pejus ao beneficiar a parte que não recorreu. Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, decotando a parte que estendeu a majoração dos honorários de sucumbência ao patrono do agravado.<br>Decisão unipessoal: conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a agravante se insurge contra a aplicação da Súmula 568/STJ à espécie, sob o fundamento de que "o entendimento da decisão agravada está em frontal contradição com precedente recente e específico da própria Turma julgadora" (e-STJ Fl. 395). Assevera, ainda, que o dissídio jurisprudencial foi efetivamente demonstrado, mediante e realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. MODIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.<br>1. Ação renovatória de contrato de locação.<br>2. Se apenas uma das partes interpõe recurso objetivando a reforma da base cálculo dos honorários de sucumbência recíproca, a parte que não interpôs recurso quanto a este aspecto não pode se beneficiar do eventual provimento, sob pena de "reformatio in pejus".<br>3. Agravo interno no recurso especial provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada foi assim fundamentada, na parte em que impugnada pela agravante:<br>- Da aplicação da Súmula 568/STJ quanto ao tema referente a Reformatio In Pejus<br>O entendimento dominante nesta Corte Superior acerca do tema relativo a "Reformatio In Pejus" quanto à condenação ao pagamento de honorários da recorrente, é no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revisto em qualquer momento e até mesmo de ofício.<br>Ademais, observa-se que o acórdão recorrido manteve a decisão que fixou os honorários, estando em harmonia com o entendimento desta Corte, razão pela qual, aplica-se a Súmula 568/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial - ausência de cotejo analítico<br>No particular, verifica-se que, entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico, elemento indispensável à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Necessário frisar que a "mera transcrição de ementas sem o devido cotejo analítico impede conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional" (REsp 2.129.680/RJ, Terceira Turma, DJe de 10/04/2024).<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.165.387/SP, Primeira Turma, DJe de 20/12/2024; AgInt no AR Esp 2.630.311/RS, Segunda Turma, DJe de 2/12/2024; AgInt no AREsp 2.503.857/PE, Terceira Turma, DJe de 12/12/2024; AgInt no AREsp 2.702.961/RJ, Quarta Turma, DJe de 09/12/2024; AgRg no AREsp 2.607.121/SP, Quinta Turma, DJe de 09/12/2024; AgRg no AR Esp 2.399.599/GO, Sexta Turma, DJe de 29/08/2024.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Previno a parte que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se. (e-STJ Fls. 389/390)<br>Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que a irresignação da parte agravante merece prosperar.<br>- Da alteração da base de cálculo dos honorários de sucumbência e da reformatio in pejus<br>Nas razões do agravo interno, a agravante defende que, na hipótese dos autos, " ..  o entendimento da decisão agravada está em frontal contradição com precedente recente e específico da própria Turma julgadora." (e-STJ Fl. 395)<br>Para tanto, colaciona precedente desta 3ª Turma no sentido de que "se apenas uma das partes interpõe recurso objetivando a reforma da base cálculo dos honorários de sucumbência recíproca, a parte que não interpôs recurso quanto a este aspecto não pode se beneficiar do eventual provimento, sob pena de reformatio in pejus". (REsp n. 2.079.995/MG, Terceira Turma, DJe de 12/3/2024)<br>No que diz respeito à alteração da base de cálculo dos honorários, esta Corte Superior perfilha o entendimento de que mesmo as questões de ordem pública, quando decididas, devem ser impugnadas mediante recurso próprio, sob pena de preclusão.<br>Nesse sentido: REsp n. 1.881.709/RJ, TERCEIRA TURMA, DJe 4/12/2020; AgInt no AREsp n. 1.027.166/PE, QUARTA TURMA, DJe 1º/2/2021; AgInt no AREsp n. 1.633.295/DF, TERCEIRA TURMA, DJe 11/12/2020; AgInt no REsp n. 1.885.962/BA, QUARTA TURMA, DJe 4/12/2020.<br>Por conseguinte, se apenas uma das partes interpõe recurso objetivando a reforma da base cálculo da verba de honorários de sucumbência recíproca, a parte que não interpôs recurso quanto a este aspecto não pode se beneficiar do eventual provimento.<br>Admitir que o provimento do recurso interposto por uma das partes, para aumentar o montante equivalente aos honorários sucumbenciais, beneficiaria inclusive a parte que não recorreu implicaria em "reformatio in pejus". Isso pois, a parte que recorreu teria que arcar com um valor maior de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte que deixou de recorrer.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.944.858/DF, Quarta Turma, DJe de 9/12/2022 e REsp n. 2.079.995/MG, Terceira Turma, DJe de 12/3/2024.<br>Assim, o acórdão recorrido merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO ao agravo interno no recurso especial, para fixar os honorários de sucumbência em favor do patrono da agravante no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, mantidos os honorários fixados em favor do patrono da parte agravada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos da sentença de e-STJ Fls. 220/223.