ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. SÚMULA 568/STJ. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. LONGO ATRASO. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de atraso na entrega de imóvel, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. Reconhecida a culpa do promitente vendedor no atraso da entrega de imóvel, os lucros cessantes são presumidos.<br>4. O excessivo atraso na entrega de unidade imobiliária enseja compensação por dano extrapatrimonial.<br>5. O recurso especial não pode ser provido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por GLOBAL MD EVOLUTION BEACH PARK EMPREENDIMENTO LTDA contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial que interpusera e, nesta extensão, negou-lhe provimento.<br>Ação: de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada por LUCINEIDE LOURENCO COUOTINHO e RICARDO BARBOSA COUTINHO, em desfavor da agravante, em virtude de atraso na entrega de imóvel, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de: (i) determinar a rescisão em definitivo do contrato avençado entre as partes; (ii) condenar a agravante à devolução aos agravados de todos os valores pagos a título de sinal; (iii) condenar a agravante ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação de danos morais, devendo a contagem dos juros moratórios e correção monetária dos valores, ter por termo inicial a data de citação da ré; (iv) condenar a agravante ao pagamento de lucros cessantes, equivalentes ao valor de 1 (um) aluguel mensal, arbitrado em 0,5% (meio por cento) do valor de venda do imóvel, que serão devidos desde o mês seguinte ao que se encerrou o prazo estabelecido pela cláusula de tolerância até o trânsito em julgado da sentença, devendo o valor de cada mensalidade ser acrescido de juros e correção monetária pela SELIC desde a data em que seriam devidas; e (v) condenar a agravante ao pagamento dos valores pagos a título de comissão de corretagem.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM "AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" (SIC). SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, PARA (I) RECONHECER A RESCISÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DECLARAR A NULIDADE DA CLÁUSULA SÉTIMA; BEM COMO, CONDENAR A EMPRESA RÉ (II) À DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL, INTERCALADAS E PARCELAS MENSAIS; AO PAGAMENTO DE (III) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO QUANTUM DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS); (IV) LUCROS CESSANTES, EQUIVALENTES AO VALOR DE 1 (UM) ALUGUEL MENSAL, ARBITRADO EM 0,5% DO VALOR DE VENDA DO IMÓVEL, DEVIDOS DESDE O MÊS SEGUINTE AO QUE SE ENCERROU O PRAZO ESTABELECIDO PELA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO; (V) RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE DE COMISSÃO DE CORRETAGEM; E, DAS (VI) CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E REGRA DE DISTRIBUIÇÃO, ENCARTADOS NO ART. 5º, XXXVII C/C LIII DA CF/88 E NOS ART. 284 E 285 DO CPC/15. REJEITADA. AUTOS QUE FORAM DISTRIBUÍDOS À VARA DE ORIGEM POR SORTEIO, AO PASSO EM QUE NÃO HOUVE, EM NENHUM MOMENTO PROCESSUAL, O RECONHECIMENTO DE CONEXÃO COM OUTRA DEMANDA. MÉRITO. TESES DE (I) IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES; (II) AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL A ENSEJAR O RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS; (III) ILEGALIDADE DA CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM; E, (IV) NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO FIXADO NO INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. PRESUMIDO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO MERO DISSABOR. ATRASO DE POUCO MAIS DE 2 (DOIS) ANOS PARA A ENTREGA DO IMÓVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DOIS ADQUIRENTES. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CASO EM QUESTÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VALOR PAGO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM QUE DEVE SER DEVOLVIDO INTEGRALMENTE NA HIPÓTESE DE DESFAZIMENTO DO CONTRATO POR CULPA DA VENDEDORA. TEMA Nº. 1.002 DO STJ. TESE JURÍDICA VINCULANTE SEGUNDO A QUAL NOS COMPROMISSOS DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS ANTERIORES À LEI FEDERAL Nº 13.786/2018, EM QUE É PLEITEADA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR, OS JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. RETIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, A TEOR DOS ARTS. 322, § 1º E 491, § 2º , DO CPC/15. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA REQUERENTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 85, §§1º, 2º E §11, DO CPC, CONFORME A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP Nº 1.573.573/RJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME (e-STJ fls. 379-380).<br>Recurso especial: aponta a violação dos arts. 373, I, e 1.022 do CPC; 186 e 927 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de alegar a ocorrência negativa de prestação jurisdicional, insurge-se contra a condenação ao pagamento de lucros cessantes quando há rescisão contratual. No mais, apresenta irresignação, também, quanto à condenação a título de danos morais. Por fim, pugna para que os juros de mora tenham incidência a partir da citação para os danos morais e a partir do trânsito em julgado para a condenação a título de danos materiais e devolução dos valores pagos.<br>Decisão unipessoal: conheceu parcialmente e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial interposto pela agravante, ante: (i) a deficiência de fundamentação no que tange à alegada negativa de prestação jurisdicional (Súm/ 284/STF); (ii) a consonância entre o acórdão recorrido e o entendimento perfilhado por este STJ no que tange à condenação a título de lucros cessantes e compensação de danos morais (Súmula 568/STJ); e (iiI) a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado no que se refere ao termo inicial dos juros de mora.<br>Agravo interno: insurge-se contra a aplicação da Súmula 568/STJ, asseverando que o STJ exige a comprovação do efetivo prejuízo, para fins de condenação a título de lucro cessantes, na hipótese de rescisão do contrato de compra e venda. Aduz que os lucros cessantes só são presumidos quando há a manutenção da relação jurídica. Reitera que os agravados não podem pretender, ao mesmo tempo, dissolver a relação, com o retorno ao status quo e, ainda, pleitear o lucro do negócio resolvido. Afirma que a negativa de prestação jurisdicional foi devidamente demonstrada, razão pela qual seria inaplicável a Súmula 284/STF quanto ao ponto. No mais, alega que o dano moral na hipótese de rescisão contratual só seria cabível, igualmente, se comprovado que a conduta da agravante tenha acarretado transtornos além dos limites da normalidade. Por fim, afirma que houve a devida indicação de violação do art. 405 do CC, a fim de respaldar a sua tese referente ao termo inicial dos juros de mora.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. SÚMULA 568/STJ. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. LONGO ATRASO. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de atraso na entrega de imóvel, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. Reconhecida a culpa do promitente vendedor no atraso da entrega de imóvel, os lucros cessantes são presumidos.<br>4. O excessivo atraso na entrega de unidade imobiliária enseja compensação por dano extrapatrimonial.<br>5. O recurso especial não pode ser provido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu parcialmente e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial interposto pela agravante, ante: (i) a deficiência de fundamentação no que tange à alegada negativa de prestação jurisdicional (Súm. 284/STF); (ii) a consonância entre o acórdão recorrido e o entendimento perfilhado por este STJ no que tange à condenação a título de lucros cessantes e compensação de danos morais (Súmula 568/STJ); e (iiI) a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado no que se refere ao termo inicial dos juros de mora.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Com relação à alegação de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, verifica-se que a agravante não deixa claro em quais vícios teria incorrido o acórdão proferido pela Corte local.<br>Com efeito, nas razões de seu recurso especial, nota-se que a agravante limita-se a afirmar, de forma genérica, que, mesmo após a oposição dos embargos declaratórios, o TJ/AL não se manifestou diretamente sobre os dispositivos legais tidos por violados, mas não esclarece, de forma pormenorizada, em que consistiria a omissão alegadamente perpetrada pela Corte local.<br>Destarte, deve ser mantida a aplicabilidade da Súmula 284/STF quanto ao ponto.<br>- Dos lucros cessantes presumidos<br>Contrariamente ao que quer fazer crer essa agravante, esta Terceira Turma tem entendimento assente de que, configurado o atraso na entrega do bem por culpa exclusiva do vendedor, como no caso dos autos, os lucros cessantes são presumidos, até mesmo nas hipóteses em que pleiteada a rescisão do contrato.<br>Nesse sentido, citam-se os recentes precedentes: AgInt no AREsp 2.750.637/BA, Terceira Turma, DJe 13/06/2025; AgInt nos EDcl no REsp 2.146.923/RJ, Terceira Turma, DJe 28/10/20242; e AgInt no AREsp 2.426.291/RJ , Terceira Turma, 22/08/2024.<br>A manutenção da Súmula 568/STJ, portanto, é medida que se impõe.<br>- Do dano moral<br>Com efeito, a decisão ora agravada aplicou o entendimento perfilhado por este STJ no sentido de ser cabível a compensação por dano moral na hipótese de longo período de atraso na entrega de unidade imobiliária (AgInt no REsp 1.639.991/RO, Terceira Turma, DJe de 03/05/2019; AgRg no AREsp 780.379/RS, Terceira Turma, Dje de 19/11/2015; e AgInt no AREsp 1.121.461/AM, Quarta Turma, Dje de 02/05/2018).<br>Assim, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o próprio fato de estar configurado o longo atraso na entrega do bem - como, na hipótese, prazo superior a 2 (dois) anos -, já é suficiente para se ter por comprovado o dano moral sofrido.<br>Igualmente, deve ser mantida a aplicação da Súmula 568/STJ quanto ao ponto.<br>- Ausência de indicação de dispositivo legal<br>Por fim, tem-se que a agravante pugna para que os juros de mora tenham incidência a partir da citação para os danos morais e a partir do trânsito em julgado para a condenação a título de danos materiais e devolução dos valores pagos, mas deixa de indicar qual dispositivo legal foi violado pelo acórdão recorrido.<br>E o mero fato de a agravante mencionar o que disposto no art. 405 do CC não conduz à conclusão de que a mesma tenha indicado o malferimento ao referido dispositivo, sendo inegável a deficiência de fundamentação quanto ao ponto.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.