ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA.<br>1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, já em fase de cumprimento de sentença.<br>2. É manifestamente inadmissível o agr avo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ANA LUCIA LOPES DA SILVA BIDOIA e OUTROS contra decisão que não conheceu do recurso especial que interpuseram.<br>Ação: de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, já em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelos agravantes, em desfavor de EVANIR VILHENA DE SOUZA, em virtude de acidente de trânsito provocado por preposto desta e que ocasionou a morte do marido/pai daqueles.<br>Sentença: julgou extinto o processo, ante o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Acidente de trânsito. Fase de cumprimento do julgado. SENTENÇA de extinção do processo, pelo pronunciamento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO do exequente, que pede a anulação da sentença, sob a argumentação de que não restou configurada a prescrição. EXAME: execução que se submete ao prazo prescricional de três (3) anos, previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, "ex vi" da Súmula 150 do C. Supremo Tribunal Federal. Processo que tramita há mais de vinte e cinco (25) anos, tendo permanecido no Arquivo por cerca de sete (7) anos. Prazo prescricional que transcorreu ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Observância do entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.604.412/SC, no sentido de que incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, e de que o termo inicial da prescrição é a data do fim do prazo jud icial de suspensão do andamento do processo ou, caso não fixado, do transcurso de um (1) ano. Prescrição intercorrente bem reconhecida. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (e-STJ fls. 861).<br>Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: apontam a violação dos arts. 269, 272, § 2º, 487, II, 921, III, 924, V, 927 e 1.022 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisidiconal, sustentam que o processo de execução ficou parado por desídia do Poder Judiciário, e não dos exequentes, razão pela qual não ocorreu a prescrição intercorrente. Aduzem, ainda, que não houve a intimação pessoal do credor que, embora efetivada a penhora do imóvel, os autos foram remetidos ao arquivo sem que houvesse a intimação da executada, bem como posterior designação de praça e leilão.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do recurso especial interposto pelos agravantes, ante: (i) a deficiência de fundamentação no que tange à alegada violação do art. 1.022 do CPC (Súmula 284/STF); (ii) a ausência de fundamentação no que tange à alegada violação dos arts. 269, 272, § 2º, 487, II, e 924, V, do CPC (Súmula 284/STF); (iii) a ausência de prequestionamento dos arts. 921, III, e 927 do CPC (Súmua 211/STJ); e (iv) a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial alegado.<br>Agravo interno: afirmam, de forma genérica, que houve negativa de prestação jurisdicional; que foram indicadas as violações dos dispositivos legais, bem como demonstrada a relação entre os dispositivos e os fatos do processo; que o requisito do prequestionamento foi devidamente atendido, ainda que de forma ficta; e que foram colacionados precedentes deste STJ que versam sobre situações análogas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA.<br>1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, já em fase de cumprimento de sentença.<br>2. É manifestamente inadmissível o agr avo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial interposto pelos agravantes, ante: (i) a deficiência de fundamentação no que tange à alegada violação do art. 1.022 do CPC (Súmula 284/STF); (ii) a ausência de fundamentação no que tange à alegada violação dos arts. 269, 272, § 2º, 487, II, e 924, V, do CPC (Súmula 284/STF); (iii) a ausência de prequestionamento dos arts. 921, III, e 927 do CPC (Súmua 211/STJ); e (iv) a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial alegado.<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que os agravantes não trouxeram qualquer argumento apto a ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>Isso porque não impugnam, consistentemente, os fundamentos da decisão ora agravada relativos à incidência das Súmulas 284/STF; 211/STJ e à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial alegado, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a aplicabilidade dos referidos óbices.<br>Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.<br>Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de ser desprovido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC.