ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.<br>1. Ação renovatória de contrato de locação, já em fase de cumprimento de sentença.<br>2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por JUNDIAI SHOPPING CENTER LTDA contra decisão que não conheceu do recurso especial que interpusera.<br>Ação: renovatória de contrato de locação, já em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por FABIO ROGEIRO DOS SANTOS DELGADINHO LTDA., em desfavor do agravante.<br>Decisão interlocutória: determinou que se anotasse a gratuidade de justiça concedida ao agravado nos autos principais.<br>Decisão monocrática: não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo agravante.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pelo agravante, mantendo a decisão unipessoal do relator, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO REGIMENTAL - Insurgência contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, porque interposto contra decisão que concede a gratuidade processual Inteligência do art. 1.015, V, do CPC - Recurso improvido (e-STJ fl. 33).<br>Recurso especial: aponta a violação do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que é cabível a interposição de agravo de instrumento em face de toda e qualquer decisão interlocutória em sede de cumprimento de sentença, inclusive da que defere pedido de gratuidade de justiça.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do recurso especial interposto pelo agravante, ante: (i) a ausência de prequestionamento dos argumentos invocados pelo agravante em seu recurso especial quanto à aplicabilidade do parágrafo único do art. 1.015 do CPC no caso concreto (Súmula 282/STF); e (ii) a inviabilidade de análise do dissídio jurisprudencial alegado, ante a ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente.<br>Agravo interno: sustenta o agravante que o requisito do prequestionamento foi devidamente atendido, ainda que de forma implícita. Aduz que a aplicabilidade do parágrafo único do art. 1.015 do CPC foi matéria expressamente alegada no agravo interno interposto em face da decisão que não conheceu do agravo de instrumento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.<br>1. Ação renovatória de contrato de locação, já em fase de cumprimento de sentença.<br>2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial interposto pelo agravante, ante: (i) a ausência de prequestionamento dos argumentos invocados no recurso especial quanto à aplicabilidade do parágrafo único do art. 1.015 do CPC no caso concreto (Súmula 282/STF); e (ii) a inviabilidade de análise do dissídio jurisprudencial alegado, ante a ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>Contrariamente ao que quer fazer crer a agravante, tem-se que o TJ/SP não decidiu acerca da aplicabilidade do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, tendo, em verdade, negado provimento ao agravo interno, em razão da manutenção do entendimento de que o agravo de instrumento somente seria cabível em face de decisão que rejeita o pedido de gratuidade de justiça.<br>Constata-se que não há, de fato, qualquer análise do argumento de que é cabível a interposição de agravo de instrumento em face de toda e qualquer decisão interlocutória em sede de cumprimento de sentença, inclusive da que defere pedido de gratuidade de justiça.<br>Salienta-se, ademais, que o agravante sequer promoveu a oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão do acórdão recorrido no que tange à análise do argumento, razão pela qual não se pode ter como atendido o requisito do prequestionamento, nem mesmo implicitamente.<br>Inviável mostra-se, portanto, afastar a aplicabilidade da Súmula 282/STF na espécie.<br>E, via de consequência, tem-se que a ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, qual seja, o cabimento de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que defere pedido de gratuidade de justiça em sede de cumprimento de sentença, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353.947/SC, Terceira Turma, DJe de 31/03/2014 e EDcl no Ag 1.162.355/MG, Quarta Turma, DJe de 03/09/2013.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.