ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NOVA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há violação do art. 489 do CPC.<br>4. A jurisprudência desta Corte no sentido de que a contratação de advogados para atuação judicial na defesa de interesses das partes não se constitui em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça, como é a hipótese dos autos. Precedentes.<br>5. A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial (Súmula 5/STJ).<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por MARGARETH FABIANA ALVES GONÇALVES contra decisão unipessoal que conheceu parcialmente do recurso especial que interpusera e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Ação: de indenização por danos materiais e compensação por danos morais movida por MARGARETH FABIANA ALVES GONÇALVES em face de ANTONIO HORACIO GONCALVES.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por ANTONIO HORACIO GONCALVES, nos termos da ementa:<br>"DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO EVIDENCIADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RETIRADA DE SÓCIA DA EMPRESA. ACORDO JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS E RESPONSABILIZAÇÃO POR DÍVIDAS. SUPERVENIENTES COBRANÇAS JUDICIAIS E PENHORA DE BENS DE QUEM NÃO TERIA RESPONSABILIDADE VINCULADA À EMPRESA. PAGAMENTO DOS DÉBITOS. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CABÍVEL. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO E ESTIMATIVA RAZOÁVEL. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INVIÁVEL. NO PONTO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. O indeferimento ou a revogação da gratuidade de justiça precisam estar amparados em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão. Com base em critérios subjetivos, onde se leva em conta as reais condições econômico-financeiras do requerente, os motivos para indeferir a concessão da gratuidade de justiça se mostram suficientes.<br>II. A retirada da sócia da empresa ocorreu de forma regular, com a transferência total de suas quotas do capital social para o único sócio remanescente, tendo sido a alteração contratual devidamente averbada perante a Junta Comercial local. Assim, nos termos do artigo 1.003 do Código Civil, responde a cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.<br>III. Várias demandas judiciais foram propostas contra a ex-sócia (apelada) em razão da desídia do recorrente em relação às dívidas da empresa, o que a levou (a apelada) a efetuar o pagamento para extinguir essas obrigações, sub-rogando-se nos direitos dos credores da empresa e do recorrente (Código Civil, artigo 346, inciso III). Impositivo o ressarcimento desses danos materiais.<br>IV. É devida a reparação dos danos extrapatrimoniais, porque os desdobramentos do descumprimento do acordo de desobrigação da recorrida pelo pagamento das dívidas da sociedade empresarial são hábeis a afetar a integridade psicológica e a imagem (atributo) a ponto de gerar situação vexatória e forte abalo psíquico, tanto que a apelada experimentou a penhora de seus bens, o que a levou a constituir advogado para não ter qualquer outro embaraço processual. Portanto, a situação fática extrapola o mero aborrecimento do cotidiano para provocar e/ou agravar o quadro de aflição e ansiedade da parte ofendida, por afetação à integridade moral e psicológica dos direitos inerentes à personalidade (Código Civil, artigos 12 e 186).<br>V. A estimativa dos danos extrapatrimoniais (R$ 7.000,00) observou concretamente os critérios da capacidade econômica das partes, circunstâncias factuais, extensão do dano e caráter preventivo do instituto, bem como o princípio da proibição de excesso.<br>VI. Os honorários advocatícios contratuais/convencionais constituem remuneração paga pelo serviço prestado, os quais são pactuados livremente entre o advogado e o cliente. Por conseguinte, a condenação ao pagamento concomitante dos honorários advocatícios convencionais e honorários de sucumbência configura inaceitável bis in idem, uma vez que foram aplicadas duas sanções sobre a mesma base fática. Impositiva a exclusão da primeira rubrica.<br>VII. Honorários advocatícios redistribuídos proporcionalmente.<br>VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido". (e-STJ fl. 520)<br>Embargos de declaração: opostos, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC; 186, 389, 404, 927 e 944 do CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que as quantias dispendidas com honorários advocatícios contratuais para sua defesa nas ações trabalhistas, que foram causadas pela conduta desidiosa do agravado, devem ser ressarcidas. Refere, ainda, que, em razão do descumprimento do acordo firmado entre as partes, a recorrente suportou considerável prejuízo de ordem material. Requer, em síntese, a reforma do decisum.<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJDFT inadmitiu o recurso, dando azo à interposição de agravo, provido para determinar a sua conversão em especial.<br>Decisão unipessoal: conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>Agravo interno: reitera os fundamentos anteriormente apresentados e pugna pela reforma da decisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NOVA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há violação do art. 489 do CPC.<br>4. A jurisprudência desta Corte no sentido de que a contratação de advogados para atuação judicial na defesa de interesses das partes não se constitui em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça, como é a hipótese dos autos. Precedentes.<br>5. A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial (Súmula 5/STJ).<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da ausência de negativa de prestação jurisdicional<br>Conforme mencionado na decisão unipessoal, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, Terceira Turma, DJe 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe 16/3/2020.<br>Assim, não há violação do art. 1.022 do CPC. No ponto, acrescente-se ser pacífico nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder a todos os fundamentos apresentados pela parte quando houver motivo suficiente para proferir a decisão (AgInt no REsp 1920967/SP, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021 e AgInt no AREsp 1382885/SP, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021).<br>No mais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há violação do art. 489 do CPC.<br>- Da conformidade entre o acórdão estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça<br>Reitera-se que o acórdão impugnado decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a contratação de advogados para atuação judicial na defesa de interesses das partes não poderia se constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça, como é a hipótese dos autos. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 516.277/SP, Quarta Turma, DJe de 4/9/2014 e AgInt no AREsp n. 2.135.717/SP, Segunda Turma, DJe de 6/11/2023.<br>Portanto, o valor de honorários contratuais estabelecidos entre a parte e seu patrono não constitui dano material passível de indenização (AgInt no AREsp n. 1.772.189/SP, Terceira Turma, DJe de 14/10/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.965.171/DF, Terceira Turma, DJe 11/5/2022; REsp n. 1.696.910/SP, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017 e AgInt no AREsp n. 1.420.486/SP, Quarta Turma, DJe de 1/7/2019).<br>- Da Súmula 5/STJ<br>Mantém-se também a decisão no que diz respeito à incidência da Súmula 5/STJ.<br>Isso, porque eventual discussão acerca do "descumprimento do acordo firmado entre as partes" (e-STJ fl. 548) é inadmissível em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 5/STJ, o qual impede a simples interpretação de cláusulas contratuais.<br>A decisão monocrática, portanto, não merece reforma.<br>Por fim, frisa-se que o mero não conhecimento, improcedência ou rejeição do agravo interno e/ou dos embargos de declaração não enseja a necessária imposição das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC . Rejeita-se, portanto, o requerimento de aplicação da multa processual (e-STJ fl. 694).<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no recurso especial.