ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE MÉDICO E HOSPITAL. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte, "a responsabilidade objetiva para o prestador de serviço, prevista no art. 14 do CDC, na hipótese de tratar-se de hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia)"; "se o dano decorre de falha técnica restrita ao profissional médico, que não possui qualquer vínculo com o hospital - seja de emprego ou de mera preposição - não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar a vítima" (REsp 1.769.520/SP, Terceira Turma, DJe de 24/5/2019).<br>3. Sem efeito a decisão de e-STJ fls. 1510-1514. Recurso especial conhecido e provido. Súmula 568/STJ.

RELATÓRIO<br>Em virtude das razões apresentadas no agravo de e-STJ fls. 1518-1528, reconsidero as decisões de e-STJ fls. 1510-1514 e passo a novo exame do recurso especial interposto por INSTITUTO ORTOPÉDICO DE PALMAS - IOP, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/TO.<br>Recurso especial interposto em: 14/5/2025<br>Conclusos ao gabinete em: 26/8/2025<br>Ação: reparação por danos materiais e compensação por danos morais., ajuizada por LIDIANE ARAÚJO SILVA, em face de INSTITUTO ORTOPÉDICO DE PALMAS - IOP e outros. (e-STJ fls. 04-24)<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$7.000,00 a título de danos morais, e R$6.877,57 por danos materiais, com atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso. (e-STJ fls. 969-977)<br>Acórdão: negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelos réus, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1276-1288):<br>DIREITO CIVIL E DIREITOS HUMANOS. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE CLÍNICA E CENTRO DE DIAGNÓSTICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MÉDICO, PLANO DE SAÚDE E DOS FORNECEDORES DE SERVIÇOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA. DIREITO À SAÚDE COMO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que os condenou solidariamente ao ressarcimento de despesas médicas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, sob a alegação de erro médico e falha na prestação de serviços de saúde. 2. Fato relevante. A autora relata reação adversa grave ao medicamento Bactrim F, diagnosticada como hepatite fulminante. Transferida para tratamento especializado, submeteu-se a procedimento diverso do solicitado e sofreu recusa de autorização para exame essencial, imputando aos réus a negligência no atendimento e no cumprimento das obrigações assumidas em contrato de assistência médica. 3. Decisão anterior. Sentença proferida pelo Juízo a quo condenou os apelantes solidariamente ao pagamento dos danos materiais e morais, reconhecendo falha na prestação dos serviços contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) a responsabilidade solidária dos recorrentes, conforme as normas de consumo e de direito civil, frente ao alegado erro médico; (ii) a aplicabilidade do direito à saúde como direito humano fundamental, derivado de convenções internacionais e do ordenamento constitucional brasileiro; e (iii) a possibilidade de condenação dos apelantes ao pagamento de danos morais e materiais, à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e dos compromissos internacionais do Brasil em relação à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal de 1988 (art. 6º e art. 196) e por normas internacionais, incluindo a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, que em seu art. 25, §1º, prevê o direito a um nível de vida adequado que assegure saúde e assistência médica. 6. O Brasil é signatário do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), ratificado em 1992, cujo art. 12 impõe aos Estados o dever de promover a saúde física e mental de seus cidadãos e assegurar serviços médicos apropriados, o que reforça o direito à assistência adequada, especialmente em situações de emergência e alta vulnerabilidade. 7. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), adotada com status constitucional (art. 5º, §3º da CF/1988), reafirma o compromisso brasileiro com a integridade física e o direito à vida, especialmente em casos de erro médico e omissão no atendimento à saúde. 8. Constatada a falha na prestação do serviço e omissão de assistência médica pela operadora de saúde, clínica e centro de diagnóstico, resta configurada a responsabilidade solidária dos recorrentes, nos termos do CDC, art. 14. A relação entre paciente e prestador de serviço é caracterizada pelo regime de responsabilidade objetiva, cabendo aos réus comprovar a inexistência de defeito no serviço prestado, o que não foi feito. 9. O valor fixado a título de danos morais, de R$ 7.000,00, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao parâmetro de reparação sem enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos não providos. Sentença mantida.<br>Embargos de declaração: opostos por INSTITUTO ORTOPÉDICO DE PALMAS - IOP, foram rejeitados. (e-STJ fls. 1381-1385)<br>Recurso Especial: alega violação aos arts. 489, §1º, 1.022, I e II do CPC; 14, caput, e §3º, inc. I, do CDC e dissídio jurisprudencial.<br>Aduz que o TJ/TO não se manifestou sobre a ausência de vínculo empregatício ou de proposição entre o médico e a clínica, nem sobre a condição de mera "mera hospedeira" da clínica.<br>Argumenta que o acórdão responsabilizou indevidamente a clínica recorrente, sem prova de falha de prestação de serviços.<br>Sustenta que o acórdão divergiu de precedentes do STJ quanto ao termo inicial de juros moratórios, que deveriam incidir a partir da citação em casos de responsabilidade contratual. (e-STJ fls. 1415-1434)<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE MÉDICO E HOSPITAL. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte, "a responsabilidade objetiva para o prestador de serviço, prevista no art. 14 do CDC, na hipótese de tratar-se de hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia)"; "se o dano decorre de falha técnica restrita ao profissional médico, que não possui qualquer vínculo com o hospital - seja de emprego ou de mera preposição - não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar a vítima" (REsp 1.769.520/SP, Terceira Turma, DJe de 24/5/2019).<br>3. Sem efeito a decisão de e-STJ fls. 1510-1514. Recurso especial conhecido e provido. Súmula 568/STJ.<br>VOTO<br>- Violação ao art. 14 do CDC: aplicação da Súmula 568/STJ<br>O Tribunal de origem concluiu pela manutenção da sentença quanto a existência de responsabilidade civil do INSTITUTO ORTOPÉDICO DE PALMAS - IOP, por entender que os serviços médicos foram oferecidos em suas dependências, caracterizando-se a sua atuação como fornecedora de serviços de saúde, nos termos do artigo 14 do CDC.<br>A respeito, destaca-se no acórdão recorrido o seguinte trecho (e-STJ fls. 1381-1385):<br>(..)<br>No que tange à alegada ilegitimidade passiva do INSTITUTO ORTOPÉDICO DE PALMAS - IOP, o acórdão embargado expressamente reconheceu a responsabilidade objetiva do hospital, uma vez que os serviços médicos foram oferecidos em suas dependências, caracterizando-se a sua atuação como fornecedora de serviços de saúde, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência, sendo certo que os hospitais respondem solidariamente pelos danos causados por profissionais que atuam em suas dependências, independentemente da existência de vínculo empregatício.<br>(..)<br>Nesse contexto, constata-se que Tribunal de origem decidiu em desconformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não havendo como reconhecer a responsabilidade do hospital demandado.<br>Por ocasião do julgamento do REsp 908.359/SC, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afastou a responsabilidade objetiva dos hospitais pela prestação de serviços defeituosos realizados por profissionais que nele atuam, sem vínculo de emprego ou subordinação, conforme a seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.<br>1. A doutrina tem afirmado que a responsabilidade médica empresarial, no caso de hospitais, é objetiva, indicando o parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor como a norma sustentadora de tal entendimento.<br>Contudo, a responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando este não tem nenhum vínculo com o hospital - seja de emprego ou de mera preposição -, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar.<br>2. Na hipótese de prestação de serviços médicos, o ajuste contratual - vínculo estabelecido entre médico e paciente - refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Portanto, não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar se houve culpa do profissional - teoria da responsabilidade subjetiva.<br>No entanto, se, na ocorrência de dano impõe-se ao hospital que responda objetivamente pelos erros cometidos pelo médico, estar-se-á aceitando que o contrato firmado seja de resultado, pois se o médico não garante o resultado, o hospital garantirá. Isso leva ao seguinte absurdo: na hipótese de intervenção cirúrgica, ou o paciente sai curado ou será indenizado - daí um contrato de resultado firmado às avessas da legislação.<br>3. O cadastro que os hospitais normalmente mantêm de médicos que utilizam suas instalações para a realização de cirurgias não é suficiente para caracterizar relação de subordinação entre médico e hospital. Na verdade, tal procedimento representa um mínimo de organização empresarial.<br>4. Recurso especial do Hospital e Maternidade São Lourenço Ltda. provido.<br>(REsp n. 908.359/SC, Segunda Seção, DJe de 17/12/2008.)<br>Esse entendimento tem sido consolidado pelas Terceira e Quarta Turma do STJ. Neste sentido: AgRg no REsp 1.474.047/SP, Terceira Turma, DJe 17/12/2014; AgRg no AREsp 628.634/RJ, Terceira Turma, DJe 15/09/2015; AgRg no REsp 1.385.734/RS, Quarta Turma, DJe 01/09/2014; AgRg no AREsp 457.611/SP, Quarta Turma, DJe 06/02/2015; AgRg no AREsp 809.925/RS, 4ª Turma, DJe 15/02/2016.<br>Também registra-se nesse sentido que "a responsabilidade objetiva para o prestador de serviço, prevista no art. 14 do CDC, na hipótese de tratar-se de hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia)"; "se o dano decorre de falha técnica restrita ao profissional médico, que não possui qualquer vínculo com o hospital - seja de emprego ou de mera preposição - não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar a vítima" (REsp 1.769.520/SP, Terceira Turma, DJe de 24.5.2019).<br>Assim, em que pesem os argumentos do acórdão recorrido, a situação específica dos autos diz respeito, efetivamente, à responsabilidade oriunda de equivocada condução médica, e não do exercício de atividades e dos serviços prestados pelo Instituto Ortopédico de Palmas - IOP.<br>Logo, nos termos da Súmula 568/STJ, o acórdão recorrido merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, torno sem efeito a decisão de fls. 1510-1514 (e-STJ) e CONHEÇO do recurso especial para DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, para afastar a condenação imposta ao INSTITUTO ORTOPÉDICO DE PALMAS - IOP a título de reparação por danos morais e indenização por danos materiais.<br>Considerando o provimento do recurso, inverto os honorários de sucumbência.