ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de preferência.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por VANDERLÚCIO RIBEIRO, contra acórdão que negou provimento ao agravo interno que interpusera, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PREFERÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF.<br>PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Ação de preferência.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. Agravo interno não provido (e-STJ fl. 1.008).<br>Nas razões dos presentes embargos de declaração, o embargante aponta omissão e contradição por parte do acórdão embargado, em razão da aplicação das Súmulas 284/STF; 211/STJ; e 283/STF, pois, segundo alega, foi demonstrada, de forma clara e direta, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; o requisito do prequestionamento foi devidamente atendido, ainda que de forma ficta; e houve a impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de preferência.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Na hipótese, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material existem no corpo do acórdão que justifique a oposição deste recurso, que, como é cediço, não se presta para o reexame da causa.<br>Com efeito, o acórdão embargado não padece de quaisquer vícios, pois a aplicabilidade da Súmula 284/STF foi expressamente justificada, dada a deficiência de fundamentação, no bojo do recurso especial, acerca da alegada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.<br>No mais, a ausência de prequestionamento do art. 231, III, do CPC foi igualmente justificada no acórdão ora embargado, inclusive afastando-se qualquer possibilidade de reconhecimento de ocorrência de prequestionamento implícito ou ficto do dispositivo legal.<br>Por fim, a manutenção da Súmula 283/STF foi também explanada, notadamente porque o embargante, somente nas razões de seu agravo interno, buscou impugnar os fundamentos do acórdão recorrido. O acórdão embargado, inclusive, deixou expressamente consignado que:<br>Por fim, imperiosa é a manutenção da Súmula 283/STF na hipótese, uma vez que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos do TJ/MG de que (i) o despacho de fl. 502 não pode ser admitido como a decisão agravada, uma vez que apenas indeferiu o pedido de reconsideração anterior; e (ii) o princípio da instrumentalidade das formas não autoriza a admissão de recursos intempestivos, em razão dos efeitos da preclusão temporal.<br>Salienta-se que, somente nas razões do presente agravo interno, o agravante vem fundamentar, em momento inoportuno, a fim de impugnar os supracitados fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, que:<br>2.14. o agravante demonstrou, No que se refere ao despacho de fl. 502, mediante documentação oficial extraída do próprio sistema de acompanhamento processual do TJMG, que a publicação ocorreu somente em 13 de abril de 2023.<br>Referido despacho indeferiu expressamente pedido formulado no âmbito do cumprimento de sentença, produzindo efeitos concretos ao rejeitar a pretensão da parte e permitindo, por consequência, o prosseguimento da execução com a imissão na posse. Trata-se, pois, de decisão interlocutória passível de impugnação O por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.<br>recurso foi interposto dentro do prazo legal, computado a partir da data da publicação, conforme determina o art. 231, III, do CPC.<br>2.15. Quanto ao segundo fundamento, é importante esclarecer que a invocação do art. 277 do CPC não se deu para afastar a intempestividade reconhecida, mas sim para demonstrar que, diante da existência de dúvida objetiva quanto ao marco inicial do prazo recursal, deveria prevalecer a interpretação mais favorável à parte, em consonância com os princípios da instrumentalidade das A jurisprudência desta formas, da boa-fé e do aproveitamento dos atos processuais.<br>Corte tem reiteradamente afirmado que não se deve sacrificar o direito de defesa em razão de formalismos excessivos, sobretudo quando se demonstra que o ato processual atingiu sua finalidade e foi praticado de boa-fé, dentro do que razoavelmente se compreendia como prazo vigente (e-STJ fls. 99-992).<br>Contudo, referida argumentação não foi trazida pelo agravante nas razões de seu recurso especial, momento oportuno à sua impugnação (e-STJ fl. 1.012).<br>Destarte, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.