ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo em recurso especial em virtude da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIÃO COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. (UNIÃO DE COMÉRCIO) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA E PRECLUSÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUTAÇÃO DE PAGAEMNTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia<br>4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido (e-STJ, fls. 2.026/2.027).<br>Nas razões do presente inconformismo, repisando os argumentos trazidos nas razões recursais, alegou (1) omissão quanto ao indeferimento da oitiva das testemunhas, a devolução de mercadorias e perdas e danos; e (2) omissão quanto a impugnação expressa do fundamento do v. acórdão.<br>Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 2.052-2.058).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo em recurso especial em virtude da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>O inconformismo agora manejado não merece acolhimento em virtude da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC.<br>O acórdão recorrido não foi obscuro, omisso, contraditório e tampouco apresentou erro material, tendo concluído pela ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF.<br>Ficou explicitado que não merecia respaldo a assertiva de que o v. acórdão não teria se manifestado sobre o indeferimento da oitiva das testemunhas quando da audiência de instrução e julgamento, da inexigibilidade de débitos e da devolução de mercadorias, uma vez que o Tribunal local consignou, expressamente, nos aclaratórios:<br>"Preliminar de cerceamento de defesa, por indeferimento da oitiva de sua testemunha.<br>O recorrente argui preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que houve o indeferimento da oitiva de sua testemunha.<br>Quando do despacho Id. 238693271, o juízo a quo, indeferiu a oitiva das testemunhas, ao argumento de que "indefiro a oitiva das testemunhas Ricardo Palhares Rodrigues e Leodinei Paulo Giacomini, em virtude da preclusão temporal, por desobediência ao prazo disposto no artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Ressalvo que o despacho de redesignação de audiência não tem o condão de reabrir o prazo para apresentação de rol de testemunhas, o qual deve ser contado a partir da decisão de saneamento do processo".<br>Rejeito a preliminar, pelas razões que passo a expor.<br>O art. 357, § 4º, do CPC, dispõe que as partes terão o prazo comum de até quinze dias, a partir de fixação judicial na decisão de saneamento, para a apresentação do rol de testemunhas.<br>Assim sendo, observa-se que a decisão que saneou o feito foi realizada em 24/05/2018 (Id. 238693234), sendo a petição com as devidas testemunhas apresentadas somente em 17/06/2021 - 238693267, nítido a preclusão da pretensão".<br> .. <br>Quanto aos argumentos de ausência de entregas das mercadorias, inexigibilidade do débito, bem como, devolução de parte do material por intermédio de novas notas fiscais.<br>O acordão assim frisou:<br>"como bem pontuado na sentença, resta afastada a tese levantada pela recorrente de que não houve recebimento das mercadorias, visto que demonstra a usualidade pela empresa requerente da assinatura de recebimento pela referida pessoa, não podendo ser utilizado como fundamento para afastar a exigibilidade do crédito relativo às notas fiscais nsº. 6.735 e 6.750.<br>Frisa-se que os produtos devolvidos totalizam o importe de R$ 2.938.876,00 (dois milhões, novecentos e trinta e oito mil, oitocentos e setenta e seis reais), cujos valores foram descontados do saldo devedor da União Comércio de Insumos Agrícolas relativo as duplicatas vencidas em setembro/2015.<br>Assim sendo, uma vez que a relação é comercial e o ônus da prova do fato constitutivo é do aturo, conforme dispõe o art. 373, do CPC, e, não havendo prova em contrario, entendo por manter a sentença" (e-STJ, fls. 1.955/1.956 - com destaques no original).<br>Salientou-se que não se poderia falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Constatou-se que não há quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do NCPC.<br>Verificou-se, ademais, que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, não se podendo falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC, uma vez que o Tribunal local se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Foi observado, ainda, em relação a alegada afronta ao art. 357, § 4º, do CPC, no que concerne ao cerceamento de defesa e a ausência de preclusão, que o Tribunal local consignou:<br>Preliminar de cerceamento de defesa, por indeferimento da oitiva de sua testemunha.<br>O recorrente argui preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que houve o indeferimento da oitiva de sua testemunha.<br>Quando do despacho Id. 238693271, o juízo a quo, indeferiu a oitiva das testemunhas, ao argumento de que "indefiro a oitiva das testemunhas Ricardo Palhares Rodrigues e Leodinei Paulo Giacomini, em virtude da preclusão temporal, por desobediência ao prazo disposto no artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Ressalvo que o despacho de redesignação de audiência não tem o condão de reabrir o prazo para apresentação de rol de testemunhas, o qual deve ser contado a partir da decisão de saneamento do processo".<br>Rejeito a preliminar, pelas razões que passo a expor.<br>O art. 357, § 4º, do CPC, dispõe que as partes terão o prazo comum de até quinze dias, a partir de fixação judicial na decisão de saneamento, para a apresentação do rol de testemunhas.<br>Assim sendo, observa-se que a decisão que saneou o feito foi realizada em 24/05/2018 (Id. 238693234), sendo a petição com as devidas testemunhas apresentadas somente em 17/06/2021 - 238693267, nítido a preclusão da pretensão (e-STJ, fl. 1.911 - com destaques no original).<br>Pontuou-se que a Corte local assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Vale salientar que os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.<br>A mera veiculação de inconformismo não é finalidade a que se prestam.<br>Nesse sentido, confiram-se os precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 214.812/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 19/5/2016, DJe 24/5/2016 - sem destaque no original)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.<br>2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br> .. <br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 817.655/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 19/5/2016, DJe 27/5/2016 - sem destaques no original)<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.