ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso especial interposto contra decisão do TJ/RJ em agravo de instrumento, deixou de conhecer da irresignação relativa à interpretação do título executivo judicial em cumprimento de sentença sobre reajuste de plano de saúde.<br>2. O acórdão embargado concluiu que a decisão estadual estava suficientemente fundamentada, não houve violação ao art. 1.022 do CPC e que a revisão das conclusões demandaria interpretação de cláusulas contratuais, hipótese vedada pela Súmula 5 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao afastar a alegação de interpretação ampliada do título executivo judicial e ao invocar precedente repetitivo (Tema 678/STJ).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não para rediscutir o mérito da decisão.<br>5. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta ou em sentido contrário ao pretendido pela parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).<br>6. A decisão embargada apresentou fundamentos claros ao reconhecer que a Corte estadual observou a jurisprudência do STJ na interpretação do título executivo, inexistindo obscuridade ou ausência de fundamentação.<br>7. A contradição que enseja aclaratórios é interna ao julgado, quando há descompasso entre fundamentos e dispositivo, o que não se verificou. A discordância da parte com a aplicação da Súmula 5/STJ caracteriza mero inconformismo.<br>8. O vício de obscuridade também não se configura, pois o acórdão embargado expôs de forma compreensível a ratio decidendi.<br>9. Não há erro material quando a decisão expressa corretamente os elementos processuais e jurídicos analisados, não se confundindo com divergências interpretativas.<br>10. Assim, os aclaratórios revelam apenas a tentativa de rediscutir o mérito, hipótese processualmente incabível.<br>IV. DISPOSITIVO<br>11. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (e-STJ fls.128/129):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou impugnação aos cálculos de cumprimento de sentença referente a reajuste de plano de saúde e contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração.<br>2. A decisão de origem entendeu que o título executivo não impôs limitação temporal ao reajuste, devendo este obedecer à previsão contratual e utilizar o índice IGP-M, com efeitos nas mensalidades a partir de março de 2004.<br>3. A recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV e §3º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, sustentando que o acórdão não analisou todos os argumentos e não foi suficientemente fundamentado, além de alegar interpretação ampliada do título executivo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve ausência de fundamentação no acórdão recorrido e se este deu interpretação ampliada ao título executivo, ao não observar o limite temporal e incluir parcelas vincendas na fase de cumprimento de sentença.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte Estadual seguiu as orientações jurisprudenciais sobre a interpretação de títulos executivos judiciais, não havendo violação aos dispositivos legais apontados.<br>6. Não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas de forma suficiente e fundamentada as razões da decisão.<br>7. Rever as conclusões firmadas encontra óbice na Súmula 5.<br>8. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não para rediscutir o mérito.<br>IV. Dispositivo<br>9. Recurso não conhecido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Sustenta que "a fundamentação exarada no Voto Condutor não guarda relação com a fundamentação do apelo extremo. Inclusive, não guarda relação com o descrito no relatório do Voto, para tanto, veja-se o "fundamento" para invocar a Súmula 5".<br>Ressalta que "Como se infere da análise dos autos do agravo de instrumento e da peça recursal especial, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro declarou "a validade da cláusula contratual que autoriza o reajuste atuarial do serviço, confirmando, contudo, a abusividade dos reajustes atuariais promovidos pela ré, nos contratos firmados, diante da ausência de elementos probatórios que os justificassem, devendo as respectivas cobranças indevida das quantias excedentes serem restituídas, na forma simples;". No entanto, sob o argumento de que o TJRJ seguiu as orientações jurisprudenciais desta Corte sobre a interpretação de títulos executivos judiciais invocou o Tema Repetitivo 678. Nesta toada, torna-se imperioso o esclarecimento do precedente invocado com o caso concreto, à luz do artigo 489, §1º, V CPC, na medida que não se considerada fundamentada a decisão que "se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos" (e-STJ fls. 139/144).<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso especial interposto contra decisão do TJ/RJ em agravo de instrumento, deixou de conhecer da irresignação relativa à interpretação do título executivo judicial em cumprimento de sentença sobre reajuste de plano de saúde.<br>2. O acórdão embargado concluiu que a decisão estadual estava suficientemente fundamentada, não houve violação ao art. 1.022 do CPC e que a revisão das conclusões demandaria interpretação de cláusulas contratuais, hipótese vedada pela Súmula 5 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao afastar a alegação de interpretação ampliada do título executivo judicial e ao invocar precedente repetitivo (Tema 678/STJ).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não para rediscutir o mérito da decisão.<br>5. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta ou em sentido contrário ao pretendido pela parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).<br>6. A decisão embargada apresentou fundamentos claros ao reconhecer que a Corte estadual observou a jurisprudência do STJ na interpretação do título executivo, inexistindo obscuridade ou ausência de fundamentação.<br>7. A contradição que enseja aclaratórios é interna ao julgado, quando há descompasso entre fundamentos e dispositivo, o que não se verificou. A discordância da parte com a aplicação da Súmula 5/STJ caracteriza mero inconformismo.<br>8. O vício de obscuridade também não se configura, pois o acórdão embargado expôs de forma compreensível a ratio decidendi.<br>9. Não há erro material quando a decisão expressa corretamente os elementos processuais e jurídicos analisados, não se confundindo com divergências interpretativas.<br>10. Assim, os aclaratórios revelam apenas a tentativa de rediscutir o mérito, hipótese processualmente incabível.<br>IV. DISPOSITIVO<br>11. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br> .. <br>Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra os acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementados:<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS REJEITADA. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. ART. 505 DO CPC. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE PERÍODO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECÁLCULO DO REAJUSTE ABUSIVO NAS PARCELAS PAGAS ATÉ A CONFECÇÃO DO LAUDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 24)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. DECISÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE AS QUESTÕES SUSCITADAS, NÃO SENDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A VIA ADEQUADA PARA A MANIFESTAÇÃO DO SEU INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (e-STJ fl. 49)<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV e §3º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, argumentando que o acórdão não analisou todos os argumentos invocados e não foi suficientemente fundamentado. Alega ainda violação aos artigos 489, §3º, 502, 503, 505 e 1.008 do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido dá interpretação ampliada ao título executivo, na medida em que não observa o limite temporal (fevereiro de 2015). Afirma que não houve pedido de restituição de parcelas vincendas, que também não foram incluídas no título executivo, razão pela qual não podem compor o título executivo e, portanto, não podem ser incluídas na fase de cumprimento de sentença. (e-STJ, fls. 56-58)<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (e-STJ, fl. 100).<br>É o relatório.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto na origem (art. 105, III, "a", da Constituição Federal).<br>Entretanto, o recurso não merece ser conhecido.<br>O acórdão do agravo de instrumento decidiu a controvérsia consignando que "não merece prosperar a tese de violação aos limites do título executivo no que tange aos reajustes anuais, sendo certo que o acórdão proferido em sede de apelação foi claro ao estabelecer que, sim, poderá ocorrer o reajuste, todavia este deve obedecer à previsão contratual e se utilizar do índice IGP-M. Além disto, o título executivo dispôs que o objeto da demanda era o reajuste aplicado com reflexos nas mensalidades "a partir de março de 2004", repisa-se, sem impor limitação temporal." (e-STJ, fl. 32 - grifos acrescidos).<br>De acordo com o acórdão dos embargos de declaração, verifica-se que, na verdade, a pretensão da embargante é rediscutir a matéria já devidamente analisada por este colegiado, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a manifestação de seu inconformismo (e-STJ fl. 54), expondo que ao contrário do que afirma a embargante, o recurso não merece acolhida. Isto porque o Julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e Imprescindíveis à sua resolução (e-STJ fl. 52).<br>Neste contexto, a pretensão do recorrente, no agora analisado recurso especial, é para anular o acórdão por manifesta ausência de fundamentação ou, no mérito, para que seja dado provimento para reformar o acórdão recorrido nos termos da fundamentação do recurso interposto (e-STJ fl. 69).<br>Ocorre que a Corte Estadual, ao decidir a questão, amoldou-se às orientações jurisprudenciais desta Corte sobre a interpretação de títulos executivos judiciais, não havendo, portanto, violação aos dispositivos legais apontados. Rever as conclusões firmadas encontra óbice na Súmula 5.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DO VALOR UNITÁRIO DO VALE-REFEIÇÃO. LEI-RS 10.002/1993. DEFLAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADITÓRIOS.<br>(..)<br>3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.361.191/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), firmou o entendimento de que se aplicam os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal. Assim, os índices negativos de correção monetária devem ser considerados no cálculo de atualização, desde que, no resultado final, não haja redução do principal. 4. O Recurso merece provimento para adequação do julgado à tese de que os índices negativos de correção monetária devem ser considerados no cálculo de atualização, desde que, no resultado final, não haja redução do principal, conforme delimitado pelo REsp.<br>1.361.191/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema 678/STJ.<br>5. Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.782.353/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 29/5/2019.)<br>Ademais, quanto à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão, conforme se infere dos excertos anteriormente transcritos.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Diante disso, não conheço do recurso especial.<br>Determino, por fim, a majoração dos honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.<br> ..  (e-STJ fls. 131/135).<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.