ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISIONAL BANCÁRIA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA (CAUTELAR DE URGÊNCIA). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.<br>1. Ação revisional bancária com pedido liminar de tutela provisória (cautelar de urgência).<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. Consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior<br>5. Segundo a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do critério de equidade somente tem incidência nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo. Precedente.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Ação: revisional bancária com pedido liminar de tutela provisória (cautelar de urgência), ajuizada por UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTILPLO S/A. (e-STJ fls. 77-97)<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, determinando a revisão da cédula de crédito bancário n. 1256642, declarando a ilegalidade do CDI, substituindo-o pelo INPC, e condenando o réu à restituição dos valores pagos a maior, cujo valor será apurado mediante cálculo aritmético. Condenou ambas as partes ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$20.000,00 para os procuradores de cada parte (e-STJ fls. 223-238).<br>Acórdão: negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, majorando os honorários de sucumbência para R$50.000,00, divididos equitativamente, mantendo a sentença quanto à ilegalidade do CDI e à restituição dos valores pagos a maior, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 488-502):<br>Embargos de declaração: opostos por UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS, foram rejeitados (e-STJ fls. 666-667).<br>Recurso Especial: alega violação aos arts. 11, 489, §1º, e 1.022, inciso II do CPC, além de divergência jurisprudencial.<br>Sustenta que o acórdão recorrido é nulo por negativa de prestação jurisdicional, não enfrentando de forma fundamentada os pontos centrais suscitados nos embargos de declaração.<br>Argumenta que o valor da causa foi expressamente estimado em R$749.548,39, não havendo justificativa para aplicação do §8º do artigo 85 do CPC em detrimento do §2º. (e-STJ fls. 697-708).<br>Decisão unipessoal: com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. (e-STJ fls. 863-867)<br>Agravo interno: o agravante alega ocorrência de negativa de prestação jurisdicional diante da não aplicação do Tema 1076; Violação dos arts. 11, 489, §1º e 1.022 do CPC, e divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 85, §2º do CPC. (e-STJ fls. 874-880).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISIONAL BANCÁRIA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA (CAUTELAR DE URGÊNCIA). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.<br>1. Ação revisional bancária com pedido liminar de tutela provisória (cautelar de urgência).<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. Consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior<br>5. Segundo a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do critério de equidade somente tem incidência nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo. Precedente.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da violação do arts. 489 e 1.022, II, do CPC<br>Consoante entendimento desta Corte Superior, há ofensa ao artigo 1.022 do CPC quando o órgão julgador deixa de se manifestar, de forma expressa, sobre questão oportunamente suscitada nos autos e relevante para o integral julgamento da demanda.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados: REsp 1.782.258/SP, Terceira Turma, DJe de 14/12/2022; REsp 1.928.874/SP, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022; AgInt no REsp 1.823.417/RS, Quarta Turma, DJe de 6/3/2023; e REsp 2.005.719/RJ, Quarta Turma, DJe de 2/3/2023.<br>A decisão agravada concluiu que a Corte a quo se manifestou suficientemente acerca do CDI como índice de correção monetária, bem como da fixação dos honorários advocatícios por equidade, em vez da aplicação do art. 85, § 2º, do CPC , que a agravante alega omissa.<br>Não há qualquer reparo a ser feito na decisão agravada, pois, de fato, o colegiado estadual analisou essa questão.<br>- Do critério para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência<br>Estabelece o art. 85, § 8º, do CPC que, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".<br>Com efeito, embora pré-determinados os critérios do art. 85, § 2º e 8º, do CPC, a base de cálculo adequada para o arbitramento dos honorários não dispensa a análise casuística da demanda, observando-se, sobretudo, a existência de proveito econômico mensurável e a pertinência do valor da causa em relação ao benefício auferido com a demanda.<br>Contudo, de acordo com a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de proveito econômico auferível ou mensurável, e quando o valor da causa não refletir o benefício devido, deverá ser aplicado o critério subsidiário da equidade. Nesse sentido: REsp 2.084.038/SP, Terceira Turma, DJe de 17/5/2024).<br>Pondo fim a qualquer dúvida, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076 (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, DJe de 31/5/2022), a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça consolidou as seguintes teses:<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou<br>não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou<br>irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>Destarte, considerando o acima exposto, a fixação dos honorários estabelecida pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, haja vista que, diante do proveito econômico de caráter imensurável, mormente porque, no caso, diversamente do postulado pela parte agravante, não é possível aferir o proveito econômico de imediato, notadamente em razão da natureza da ação (ação revisional de contrato bancário), o valor dos honorários advocatícios deve ser arbitrado por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.<br>- Da divergência jurisp rudencial<br>No que tange ao suposto dissídio jurisprudencial, verifica-se que a parte não o apresentou adequadamente, devido à ausência de cotejo analítico entre os julgados, sendo certo que para a demonstração da divergência não basta apenas a transcrição de ementas. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no REsp 1.978.728/SP, Terceira Turma, DJe de 5/10/2022; e AgInt no REsp 1.972.586/PA, Quarta Turma, DJe de 25/8/2022.<br>Por fim, destaca-se ainda que a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255, §1º, do RISTJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.