ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREPARO. art. 82, § 3º DO CPC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O benefício da dispensa do recolhimento antecipado das custas processuais, previsto no art. 82, § 3º, do CPC, aplica-se exclusivamente às ações de cobrança de honorários advocatícios, seja mediante ação própria, seja no âmbito de execução ou cumprimento de sentença, não abrangendo hipóteses em que a controvérsia sobre honorários se limita ao âmbito recursal, para pleitear a majoração dos valores<br>2. No caso, o recurso especial não foi devidamente preparado, configurando a deserção, nos termos da Súmula nº 187 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CRISTOPHER LEONARDO MARIANO (CRISTOPHER) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, integrado por embargos de declaração, que não conheceu do recurso especial, em virtude da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, nos termos da Súmula nº 187 do STJ.<br>Nas razões do presente inconformismo, CRISTOPHER defendeu que a exigência de preparo seria incompatível com o novo art. 82, § 3º do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, que dispensa o advogado do recolhimento antecipado de custas processuais em ações de cobrança de honorários advocatícios.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 104-112).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREPARO. art. 82, § 3º DO CPC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O benefício da dispensa do recolhimento antecipado das custas processuais, previsto no art. 82, § 3º, do CPC, aplica-se exclusivamente às ações de cobrança de honorários advocatícios, seja mediante ação própria, seja no âmbito de execução ou cumprimento de sentença, não abrangendo hipóteses em que a controvérsia sobre honorários se limita ao âmbito recursal, para pleitear a majoração dos valores<br>2. No caso, o recurso especial não foi devidamente preparado, configurando a deserção, nos termos da Súmula nº 187 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece acolhida.<br>Na origem, CRISTOPHER ajuizou ação de prestação de contas contra OMNI BANCO S/A (OMNI), cuja primeira fase foi julgada procedente. Em razão da sucumbência, o MM Juiz a quo condenou a OMNI ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, o que equivale a R$ 100,00 (cem reais).<br>Contra essa decisão, CRISTOPHER interpôs agravo de instrumento, sustentando que os honorários deveriam ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso, para majorar os honorários para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).<br>A Corte estadual, todavia, afastou a aplicação da tabela de honorários da OAB/SP, sob o fundamento de que a fixação equitativa é prerrogativa do julgador, que deve considerar critérios como o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado. Confira-se:<br>Ressalte-se, ademais, que na hipótese dos autos, não tem aplicação a Tabela de Honorários da OAB/SP, porquanto a fixação por apreciação equitativa é prerrogativa atribuída ao julgador que, com base nos critérios previstos no § 2º, do artigo 85, do Estatuto Processual Civil, deve estipular a verba honorária com base no grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo dispendido para tanto.<br>Assim é que, observada a natureza da causa, o baixo grau de complexidade e o trabalho do advogado, bem como a fim de recompensar dignamente a atividade profissional realizada, elevo a verba honorária para R$ 1.500,00.<br>Inconformado, CRISTOPHER interpôs recurso especial, alegando violação ao art. 85, § 8º-A do CPC.<br>Contudo, o apelo nobre não foi conhecido pelo Ministro Presidente do STJ, em razão da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, conforme exigido pelo art. 99, § 5º do CPC.<br>Ao contrário do quanto CRISTOPHER sustentou, o benefício da dispensa do recolhimento antecipado das custas processuais, previsto no art. 82, § 3º, do CPC, restringe-se às hipóteses em que os honorários advocatícios sejam objeto de efetiva cobrança, seja mediante ação própria, seja no âmbito de execução ou cumprimento de sentença.<br>Com efeito, confira-se a redação do referido dispositivo:<br>Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.<br>Logo, o benefício em questão não se estende às hipóteses em que a controvérsia sobre honorários se limita ao âmbito recursal, restrita à discussão acerca de seu valor, como ocorre no presente caso.<br>Assim, constata-se que o recurso especial não foi devidamente preparado, atraindo a incidência da Súmula n. 187 do STJ e conduzindo, por consequência, à sua deserção.<br>Assim, como CRISTOPHER não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do recurso especial.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.