ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de ressarcimento de despesas c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ANDREA BRANCO DA SILVA, contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>Ação: de ressarcimento de despesas c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada por Andrea Branco da Silva em face de Notredame Intermédica Saúde S/A, visando ao reembolso de despesas médicas no valor de R$ 37.079,09 (trinta e sete mil e setenta e nove reais e nove centavos), além de compensação por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em razão da negativa de cobertura de tratamento médico de urgência por parte do plano de saúde.<br>Decisão interlocutória ou sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a requerida ao pagamento de R$ 37.079,09 ( trinta e sete mil e setenta e nove reais e nove centavos), a título de reembolso da diferença entre o valor pago e o reembolsado previamente.<br>Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pela Notredame Intermédica Saúde S/A, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido da autora, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - Plano de Saúde Ressarcimento de despesas médicas cumulado com indenização por dano moral Pretensão ao reembolso integral de despesas médico-hospitalares com cirurgia na autora acometida de carcinoma em tireoide que foi realizada fora da rede credenciada Parcial procedência do pedido Irresignação da requerida Acolhimento O reembolso de despesas médicas com prestadores não credenciados é excepcional, sendo devido apenas nos casos de comprovada urgência ou emergência e de insuficiência ou ausência de prestador qualificado na rede assistencial da operadora Precedentes do C. STJ e deste Eg. Sodalício Ainda que se trate de doença grave, não restou caracterizada in casu emergência ou urgência, nos termos definidos pelo artigo 35-C, da Lei nº 9.656/98 Enunciado 100 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ Atendimento que deve ser realizado na rede assistencial da operadora, salvo nos casos em que demonstrada a inexistência de especialista credenciado Ausência de provas da negativa administrativa de autorização do procedimento e de que a cirurgia exigisse algum tipo especial de habilidade ou conhecimento que tornasse indispensável a atuação do cirurgião assistente escolhido pela autora Sentença reformada Pedido improcedente RECURSO PROVIDO.<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega que, em se tratando de situação de urgência com pedido de autorização prévia de cobertura de atendimento, sem a respectiva resposta, o que configura falha na prestação de serviço, implicando em direito ao reembolso integral das despesas médicas.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>Agravo interno: o agravante alega que apontou a ofensa ao art. 35-C da Lei 9656/98, não cabendo a aplicação da Súmula 284/STF.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de ressarcimento de despesas c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da fundamentação deficiente<br>A via estreita do recurso especial, exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo indicado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos.<br>Na hipótese dos autos, deixou a parte agravante de indicar qual dispositivo de lei federal teria sido violado pelo acórdão recorrido, tendo se limitado a defender a falha na prestação de serviço e o direito ao reembolso integral de despesa médica realizada fora da rede credenciada. Assim, a deficiência de fundamentação no recurso especial é suficiente a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.108.647/SP, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp 2.097.357/MG, 3ª Turma, DJe de 11/4/2024.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no recurso especial.