ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO DE COBERTURA VÁLIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual manteve a validade do cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial em virtude da baixa da empresa contratante.<br>2. O acórdão recorrido destacou que a rescisão contratual ocorreu antes do diagnóstico de doença grave, tornando inaplicável o Tema 1082 do STJ, que assegura a continuidade dos cuidados assistenciais em casos de internação ou tratamento médico em curso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o cancelamento do plano de saúde coletivo empresarial, ocorrido antes do diagnóstico de doença grave, impede a aplicação do Tema 1082 do STJ, que garante a continuidade do tratamento médico; e (ii) saber se a ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento da Súmula 284 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão embargada não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo examinado todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que não há omissão ou contradição quando a decisão judicial adota entendimento adequado à solução da controvérsia, mesmo que contrário aos interesses da parte (AgInt no AREsp 2.263.229/MG, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20.05.2024).<br>6. A rescisão contratual do plano de saúde ocorreu antes do diagnóstico da doença grave, tornando inaplicável o Tema 1082 do STJ, conforme decisão superior já transitada em julgado.<br>7. A ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais atrai a incidência da Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO VÁLIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação dos recorrentes, mantendo a validade do cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial em virtude da baixa da empresa contratante.<br>2. O acórdão recorrido destacou que a rescisão contratual ocorreu antes do diagnóstico da doença grave, tornando inaplicável o Tema 1082 do STJ, que assegura a continuidade dos cuidados assistenciais em casos de internação ou tratamento médico em curso.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento do plano de saúde coletivo empresarial, ocorrido antes do diagnóstico de doença grave, impede a aplicação do Tema 1082 do STJ, que garante a continuidade do tratamento médico.<br>4. Outra questão é se a ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento da Súmula 284 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial não foi conhecido devido à deficiência na fundamentação das razões recursais, que não demonstraram de forma clara e objetiva a contrariedade ou negativa de vigência dos dispositivos legais apontados.<br>6. A decisão do Tribunal de origem respeitou a coisa julgada e a decisão superior que validou o cancelamento do plano de saúde, tornando inaplicável o Tema 1082 do STJ ao caso concreto.<br>7. Foi determinada a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso não conhecido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO DE COBERTURA VÁLIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual manteve a validade do cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial em virtude da baixa da empresa contratante.<br>2. O acórdão recorrido destacou que a rescisão contratual ocorreu antes do diagnóstico de doença grave, tornando inaplicável o Tema 1082 do STJ, que assegura a continuidade dos cuidados assistenciais em casos de internação ou tratamento médico em curso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o cancelamento do plano de saúde coletivo empresarial, ocorrido antes do diagnóstico de doença grave, impede a aplicação do Tema 1082 do STJ, que garante a continuidade do tratamento médico; e (ii) saber se a ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento da Súmula 284 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão embargada não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo examinado todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que não há omissão ou contradição quando a decisão judicial adota entendimento adequado à solução da controvérsia, mesmo que contrário aos interesses da parte (AgInt no AREsp 2.263.229/MG, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20.05.2024).<br>6. A rescisão contratual do plano de saúde ocorreu antes do diagnóstico da doença grave, tornando inaplicável o Tema 1082 do STJ, conforme decisão superior já transitada em julgado.<br>7. A ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais atrai a incidência da Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a", da Constituição Federal).<br>Entretanto, o recurso não merece ser conhecido.<br>O acórdão recorrido decidiu a controvérsia consignando que (e-STJ, fls. 396-399 - grifos acrescidos):<br>Trata-se de ação de obrigação de fazer, alegando os autores que eram beneficiários do plano de saúde coletivo empresarial da requerida desde 1996, e, em 13/03/2024, a operadora de plano de saúde ré comunicou-lhes que, em razão da rescisão do contrato firmado com a pessoa jurídica, a exclusão dos beneficiários seria efetivada em 31/03/2024, ocorrendo que o requerente foi diagnosticado com neoplasia maligna de próstata e realiza tratamento e acompanhamento médico contínuo para controle da doença, e, em razão disso, entraram em contato com a ré solicitando a permanência do contrato até a efetiva alta do tratamento, mas não obtiveram sucesso. Pleiteiam o restabelecimento do plano, em sede de tutela antecipada, mantendo-se o pagamento das mensalidades.<br>A r. sentença, cujo relatório se adota, julgou improcedente a ação, condenando os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça (fls. 293/298).<br>Os requerentes apelaram sustentando ser evidente a aplicação do Tema 1082 do STJ ao caso em questão, para resguardar os direitos da parte acometida com doença grave e em pleno tratamento, o que restou incontroverso nos autos, afirmando ainda que independentemente da data que foi acometido da doença, o apelante não pode ficar desassistido do seu direito de permanecer no plano, sendo este direito fundamental da pessoa humana, ademais serão pagos os valores integrais das mensalidades, ressaltando ainda a idade avançada dos beneficiários, que hoje contam com 77 e 74 anos, e teriam que desembolsar valores astronômicos para ingressar em um novo plano, requerendo a reforma para que seja julgada procedente a ação (fls. 310/318).<br>(..)<br>Anteriormente o autor ajuizou ação de obrigação de fazer, Processo n. 1040287-45.2019.8.26.0576, visando, na qualidade de ex-empregado e com base no art. 31 da Lei 9.656/98, a continuidade da cobertura assistencial de "que gozava quando da vigência do contrato de trabalho", insurgindo-se contra o cancelamento do plano de saúde motivado pela baixa da ex-empregadora. Por decisão monocrática do C. Superior Tribunal de Justiça foi reformado o Acórdão de minha relatoria para restabelecer a r. sentença de improcedência da ação (RECURSO ESPECIAL Nº 2020349 - SP (2022/0255139-1), RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE), sob o fundamento de que "nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, embora se reconheça o direito de ex-funcionário à permanência no plano de saúde com as mesmas regras de cobertura vigentes durante o contrato de trabalho, não há se falar na manutenção por tempo indeterminado do contrato quando extinta a relação jurídica entre a operadora do seguro saúde e a ex- empregadora". A decisão transitou em julgado em 14/02/2024.<br>Pela presente ação de obrigação de fazer, ajuizada em 28/03/2024, o mesmo autor e sua esposa pretendem a manutenção do plano, sob novo fundamento de que está acometido por doença grave (Neoplasia Maligna da Próstata), e encontra-se em tratamento e acompanhamento médico por tempo indeterminado para controle da doença.<br>Não se olvida o entendimento do mesmo Tribunal Superior consolidado no Tema Repetitivo 1082 com a Tese de que "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida", todavia, como bem pontuou o I. Magistrado, não se aplica ao caso, uma vez que a sentença de improcedência tem efeito ex tunc, de maneira que a rescisão contratual operou-se em setembro/2019, anteriormente ao diagnóstico da doença que ocorreu no ano de 2021. Devem ser respeitadas a coisa julgada e a decisão superior.<br>Assim, deve ser mantida a r. Sentença por seus judiciosos fundamentos.<br>A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem. A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela Súmula 284 do STF, na medida em que "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).<br>Ainda que superado o óbice exposto, no que tange à pretensão dos recorrentes de ver aplicada a tese do Tema 1082 do STJ - que assegura a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta -, o Tribunal de origem entendeu que a rescisão contratual operou-se em setembro de 2019, anteriormente ao diagnóstico da doença que ocorreu no ano de 2021, devendo ser respeitadas a coisa julgada e a decisão superior. A modificação de tais conclusões demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme pacificado no enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento do presente recurso especial.<br>Determino, por fim, a majoração dos honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.