ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso especial, a fim de restabelecer contrato rescindido unilateralmente pela operadora sem motivação idônea, sob o fundamento de omissão quanto à fixação da verba sucumbencial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: verificar se os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente e analisar se presente algum vício no julgado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O prazo para interposição dos embargos de declaração é de cinco dias úteis, conforme os arts. 1.023 do CPC/2015 e 219, caput, do mesmo diploma legal, iniciando-se no primeiro dia útil após a publicação do acórdão no Diário da Justiça Eletrônico.<br>4. No caso, o acórdão embargado foi considerado publicado em 15/08/2025, fazendo com que o prazo recursal se iniciasse em 18/08/2025 e se encerrasse em 22/08/2025. Os embargos, contudo, foram protocolados apenas em 01/09/2025, o que configura sua intempestividade.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao não conhecimento de embargos de declaração interpostos fora do prazo legal de cinco dias úteis (EDcl no REsp n. 1.972.877/PR; EDcl no AgInt no REsp n. 2.057.282/SP).<br>6. A alegação de omissão quanto à verba sucumbencial fica prejudicada em razão do não conhecimento dos aclaratórios.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 478/479):<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por empresa contratante de plano de saúde coletivo empresarial com o objetivo de obter a manutenção do contrato, rescindido unilateralmente pela operadora sem motivação idônea, sob o fundamento de que o grupo segurado, composto por sete beneficiários de mesma família, incluindo três idosos, estaria em situação de vulnerabilidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a rescisão unilateral imotivada de contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial é cabível e tempestivo, tendo por fundamento o art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e merece provimento.<br>4. O acórdão recorrido entendeu ser válida a rescisão contratual unilateral, por parte da operadora, após 12 meses de vigência do contrato, mediante prévia notificação e sem necessidade de motivação, com base na cláusula contratual e nas Resoluções Normativas da ANS.<br>5. Contudo, tal entendimento destoa da jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual contratos coletivos com menos de 30 beneficiários demandam motivação idônea para sua rescisão unilateral, em razão da natureza híbrida do contrato e da vulnerabilidade do grupo segurado (REsp n. 1.901.305/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJEN de 10/4/2025; AgInt no REsp n. 1.932.552/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2024).<br>6. Nessa linha, embora não se aplique ao caso a vedação legal de rescisão unilateral constante do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, a interpretação sistemática da legislação consumerista, aliada à função social do contrato e ao princípio da boa-fé, exige motivação idônea para a ruptura do vínculo contratual em planos coletivos com menos de 30 beneficiários (AgInt nos EREsp n. 1.852.722/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 6/5/2021).<br>7. A inexistência de motivo justificável para a rescisão, somada à vulnerabilidade dos beneficiários, notadamente idosos, implica violação à jurisprudência desta Corte, ensejando o restabelecimento do contrato.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso especial provido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vício da omissão, na medida em que teria deixado de "se manifestar quanto a verba sucumbencial, que deverá ser novamente revertida em favor da embargante ante o provimento do recurso" (e-STJ fls. 492/496).<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos (e-STJ fls. 500/503).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso especial, a fim de restabelecer contrato rescindido unilateralmente pela operadora sem motivação idônea, sob o fundamento de omissão quanto à fixação da verba sucumbencial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: verificar se os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente e analisar se presente algum vício no julgado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O prazo para interposição dos embargos de declaração é de cinco dias úteis, conforme os arts. 1.023 do CPC/2015 e 219, caput, do mesmo diploma legal, iniciando-se no primeiro dia útil após a publicação do acórdão no Diário da Justiça Eletrônico.<br>4. No caso, o acórdão embargado foi considerado publicado em 15/08/2025, fazendo com que o prazo recursal se iniciasse em 18/08/2025 e se encerrasse em 22/08/2025. Os embargos, contudo, foram protocolados apenas em 01/09/2025, o que configura sua intempestividade.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao não conhecimento de embargos de declaração interpostos fora do prazo legal de cinco dias úteis (EDcl no REsp n. 1.972.877/PR; EDcl no AgInt no REsp n. 2.057.282/SP).<br>6. A alegação de omissão quanto à verba sucumbencial fica prejudicada em razão do não conhecimento dos aclaratórios.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração não conhecidos.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem ser conhecidos em virtude de sua intempestividade.<br>Na hipótese, o acórdão embargado foi disponibilizado no DJEN de 14/08/2025 e considerado publicado em 15/08/2025 (e-STJ fl. 490).<br>Dessa forma, o prazo para oposição dos embargos teve início em 18/08/2025 e término em 22/08/2025, conforme certificado à e-STJ fl. 497.<br>Assim, como a petição dos embargos de declaração somente foi protocolada nesta Corte aos 01/09/2025 (e-STJ fl. 496), ou seja, após o prazo de 5 dias úteis, ela se mostra intempestiva nos termos dos arts. 219, caput, e 1.023 do Código de Processo Civil.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTENTADO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos dos artigos 219, caput, e 1.023 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no REsp n. 1.972.877/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. O prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias , a teor do que dispõem os arts. 1.023 do CPC/2015 e 263 do RISTJ, começando a fluir no dia seguinte ao da publicação.<br>2. No caso, os embargos foram opostos após o transcurso do prazo legal, sendo, portanto, intempestivos.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.057.282/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).<br>Assim, em razão da intempestividade dos aclaratórios, fica prejudicada a análise das teses nele veiculadas.<br>Por fim, relativamente ao pleito trazido na impugnação aos aclaratórios de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, constata-se que não está configurado o manifesto intuito protelatório capaz de ensejar a aplicação da sanção.<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.<br>É como voto.