ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR. ERRO MÉDICO. DANO MATERIAL. PEDIDO GENÉRICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em recurso especial que reconheceu a responsabilidade civil do hospital por erro médico em atendimento de paciente acometida por AVC isquêmico e reformou parcialmente acórdão do tribunal de origem para restabelecer a sentença no ponto que previa o ressarcimento integral das despesas médicas comprovadas, inclusive as futuras, mediante liquidação. Os embargantes sustentam a existência de omissão quanto à obrigação do hospital de custear integralmente as despesas futuras, inclusive tratamentos prescritos a serem realizados fora do domicílio da autora ou do país, desde que inexistentes localmente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão quanto à análise da obrigação do hospital de custear integralmente despesas médicas futuras, incluindo tratamentos prescritos em outras localidades, nacionais ou internacionais, quando não disponíveis no domicílio da vítima.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, com o objetivo de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não sendo instrumento para rediscussão do mérito da causa.<br>4. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada a questão do ressarcimento das despesas médicas, reafirmando o princípio da reparação integral previsto no art. 949 do Código Civil e a possibilidade de formulação de pedido genérico conforme o art. 324, § 1º, II, do CPC, quando não for possível desde logo determinar o valor da condenação.<br>5. A fundamentação adotada pela decisão embargada deixa claro que o ressarcimento abrange as despesas já comprovadas e permite, por meio de liquidação, a apuração de despesas futuras, diante da complexidade e variabilidade do tratamento. A eventual discordância da parte embargante com a interpretação jurídica adotada não configura omissão.<br>6. A exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF/1988, art. 93, IX) foi atendida, ainda que a decisão tenha se valido de argumentos sucintos ou contrários aos interesses da parte, inexistindo qualquer vício apto a justificar o acolhimento dos embargos.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada (e-STJ fls. 8100/8101):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR. ERRO MÉDICO. AVC ISQUÊMICO. DIAGNÓSTICO TARDIO. SEQUELAS PERMANENTES. DANO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO A VALOR FIXO MENSAL. POSSIBILIDADE DE PEDIDO GENÉRICO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por Renata Miranda Rangel e Rodrigo Bobrov Lopes com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que reconheceu a responsabilidade civil do hospital por erro médico, mas limitou o custeio das despesas médicas da vítima a  salário-mínimo mensal, apesar das graves e permanentes sequelas decorrentes do atendimento negligente. A sentença havia fixado o dever de ressarcimento integral das despesas comprovadas e autorizava futura liquidação para apurar valores adicionais decorrentes da continuidade do tratamento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a limitação da indenização por danos materiais ao valor fixo mensal de  salário-mínimo, em prejuízo da reparação integral e contínua do dano; (ii) apurar se o valor fixado a título de dano moral pode ser revisto pelo STJ, à luz da jurisprudência consolidada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, tendo sido interposto contra acórdão que reformou parcialmente a sentença para limitar os danos materiais, sendo devidamente fundamentado com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>4. Restou incontroverso o erro médico cometido durante o atendimento emergencial à paciente, que, mesmo apresentando sintomas clássicos de AVC, não foi submetida tempestivamente a exames e tratamento adequados, resultando em sequelas permanentes, como tetraparesia espástica severa.<br>5. O art. 949 do Código Civil assegura à vítima de lesão à saúde o direito à indenização por todas as despesas de tratamento, inclusive as futuras, bem como por outros prejuízos demonstrados.<br>6. A jurisprudência do STJ reconhece que a fixação de valor mensal fixo a título de indenização por despesas médicas é inadequada quando não reflete a complexidade e variabilidade do tratamento contínuo necessário à vítima de incapacidade permanente.<br>7. A limitação imposta no acórdão recorrido viola o princípio da reparação integral, devendo ser restabelecida a sentença, que previu o ressarcimento das despesas devidamente comprovadas e remeteu à fase de liquidação a apuração de eventuais valores futuros.<br>8. O pedido genérico é admissível, nos termos do art. 324, § 1º, II, do CPC, em hipóteses como a dos autos, em que a extensão do dano e a continuidade do tratamento não permitem a imediata quantificação do valor da condenação.<br>9. O valor fixado a título de dano moral (R$ 100.000,00) não se mostra irrisório nem exorbitante, revelando-se proporcional à gravidade do dano e à jurisprudência da Corte, sendo incabível sua revisão em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Recurso parcialmente provido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos e-STJ fls. 8174/8179).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR. ERRO MÉDICO. DANO MATERIAL. PEDIDO GENÉRICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em recurso especial que reconheceu a responsabilidade civil do hospital por erro médico em atendimento de paciente acometida por AVC isquêmico e reformou parcialmente acórdão do tribunal de origem para restabelecer a sentença no ponto que previa o ressarcimento integral das despesas médicas comprovadas, inclusive as futuras, mediante liquidação. Os embargantes sustentam a existência de omissão quanto à obrigação do hospital de custear integralmente as despesas futuras, inclusive tratamentos prescritos a serem realizados fora do domicílio da autora ou do país, desde que inexistentes localmente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão quanto à análise da obrigação do hospital de custear integralmente despesas médicas futuras, incluindo tratamentos prescritos em outras localidades, nacionais ou internacionais, quando não disponíveis no domicílio da vítima.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, com o objetivo de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não sendo instrumento para rediscussão do mérito da causa.<br>4. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada a questão do ressarcimento das despesas médicas, reafirmando o princípio da reparação integral previsto no art. 949 do Código Civil e a possibilidade de formulação de pedido genérico conforme o art. 324, § 1º, II, do CPC, quando não for possível desde logo determinar o valor da condenação.<br>5. A fundamentação adotada pela decisão embargada deixa claro que o ressarcimento abrange as despesas já comprovadas e permite, por meio de liquidação, a apuração de despesas futuras, diante da complexidade e variabilidade do tratamento. A eventual discordância da parte embargante com a interpretação jurídica adotada não configura omissão.<br>6. A exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF/1988, art. 93, IX) foi atendida, ainda que a decisão tenha se valido de argumentos sucintos ou contrários aos interesses da parte, inexistindo qualquer vício apto a justificar o acolhimento dos embargos.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>Infirmam os embargantes existência de omissão quanto à apreciação da obrigação de custeaio das despesas decorrentes de tratamento médico realizadas após o ajuizamento da ação, bem como, quanto à despesas futuras (e-STJ fls. 8102/8115):<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que deu provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a", da Constituição Federal).<br>Saliente-se também que houve indicação expressa das alíneas com base na qual foi interposto, uma vez que sua ausência importaria o seu não conhecimento e a petição está devidamente assinada.<br>Foram também preenchidas as condições da ação, consistentes na legitimidade recursal, possibilidade jurídica do pedido e interesse em recorrer. O recurso interposto rebateu o fundamento apresentado na decisão recorrida, motivo pelo qual deve ser conhecido.<br>No mérito, o recurso merece ser parcialmente provido.<br>No caso, verifica-se que o Tribunal de origem assentou o direito ao dano moral e material, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 7534-7588, sem grifo no original):<br>Extrai-se dos autos que RENATA procurou o plantão do hospital requerido, pela primeira vez, em 18/2/2015, com dor de cabeça súbita e intensa, náuseas, vômitos e mialgia. Realizou exames clínicos, laboratoriais e tomografia computadoriza de crânio. Foi atendida pelo plantonista Dr. Daniel Heyden Boczar e medicada. Recebeu alta na madrugada, por volta de 2h30.<br>No mesmo dia, 19/2, retornou ao pronto-socorro às 11h, transportada pelo SAMU, após ter desmaiado na residência. Apresentava mialgia (dor), lipotimia (perda de consciência) e episódios convulsivos. A médica plantonista, Dr.ª Luciana do N. Marques Carneiro, solicitou tomografia de crânio sem contraste e medicou a paciente com tranquilizante e analgésicos. RENATA foi diagnosticada com Ansiedade Generalizada (CID F41) e Distúrbio Neuro-Vegetativo (DNV) e ficou "em observação" até o final do dia, para avaliação do quadro neurológico. À noite, após a troca de plantão, o médico plantonista Dr. Daniel Heyden Boczar solicitou nova tomografia de crânio, com contraste, e a transferência da paciente para a UTI.<br>No dia 20, RENATA foi admitida na UTI, às 23h45, pelo médico Alexandre Marcelo Silva Teixeira. O plantonista da manhã O Dr. Marcelo B., neurologista da UTI, submeteu a paciente ao exame Ressonância Magnética - RM cerebral e, às 18h45, constatou que a requerente apresentava o quadro de Acidente Vascular Cerebral - AVC Isquêmico, de fossa posterior, com 18 (dezoito) horas de evolução.<br>Iniciado o protocolo para tratamento do AVCI, RENATA recobrou a consciência, mas já havia sofrido as sequelas do quadro: descerebração, infarto isquêmico nas regiões do hemisfério cerebelar esquerdo e do tronco cerebral, infecção respiratória, "síndrome do cativeiro ou do encarceramento" ("tetraparesia, perda da capacidade de fala e certa movimentação ocular"). A paciente necessitou de traqueostomia, não fala e não se movimenta do pescoço para baixo.<br>Resta aferir se os médicos plantonistas do hospital adotaram, no momento correto, os procedimentos protocolares previstos pela literatura médica para a sintomatologia da paciente, ou se agiram de forma negligente, imperita ou imprudente, ao não solicitarem os exames pertinentes (ressonância magnética) e deixarem de ministrar os trombolíticos necessários para evitar a evolução do quadro clínico de AVC Isquêmico.<br>Ressalte-se que, ao contrário do que alega o hospital apelante, a causa do AVCI não é relevante para o deslinde do feito, uma vez que se discute nos autos a conduta médica durante o ingresso de RENATA nas dependências do nosocômio. Busca-se aferir se os médicos prestaram o atendimento necessário e adequado para o caso. Ainda, constatada a falha na prestação do serviço, deve-se aferir se as sequelas de RENATA decorrentes do AVCI poderiam ter sido evitadas ou minimizadas se a conduta médica tivesse sido diferente. Assim, irrelevante se o AVCI foi causado por uso de anticoncepcional, como afirmam os apelantes, predisposição genética, pressão alta ou qualquer outro fator de risco. O fato é que, seja qual for a causa, o hospital e seus prepostos devem assegurar o atendimento célere e eficaz, adequado à gravidade e à urgência dos quadros.<br>Em casos tais, o parecer do perito do Juízo, por ser elaborado por um profissional específico da área, traz importantíssimo subsídio para a definição do convencimento dos julgadores. No presente feito foi nomeado o Dr. Leandro Pretto Flores, médico perito, especialista em Neurocirurgia e Perícia Médica, que se manifestou no Laudo Médico Pericial ID 45206775:<br>(..)<br>Como consignado pela Sentenciante, o Laudo Pericial é bastante elucidativo. O perito analisou as condutas das equipes do hospital em três momentos distintos e não encontrou elementos para afirmar que houve erro ou falha dos profissionais que atenderam RENATA no dia 18/2. Contudo, quando a paciente retornou, no dia 19/2, não recebeu o tratamento adequado. Mais especificadamente, o Perito consignou que as condutas estavam em desacordo "com o preconizado por dados de literatura médica para o atendimento de urgência a um paciente com redução do nível de consciência". (págs. 32/35)<br>Segundo o Perito Judicial, os protocolos recomendados para os sintomas da paciente não foram adotados e a demora no diagnóstico retardou o início do tratamento eficaz para inibir ou minimizar as sequelas do AVCI. RENATA permaneceu nas dependências do hospital, sedada, na madrugada de 19 para 20 de fevereiro, sem que qualquer procedimento fosse adotado. Quando a ressonância magnética foi finalmente realizada, pouco se pode fazer para reduzir as consequências do AVCI.<br>É certo que as consequências de um AVCI podem ser graves e até irreversíveis. Mas os pacientes, quando atendimentos em tempo oportuno, têm maiores chances de cura, reversão ou redução das sequelas. Embora a medicina não seja uma ciência exata, com garantia de resultado favorável, a ausência do tratamento mais adequado para o caso compromete ou inviabiliza a oportunidade de o paciente se curar ou obter o resultado mais favorável possível.<br>Pertinente ressaltar também que, embora a apelante contasse 33 (trinta e três) anos à época dos fatos, não tivesse histórico indicativo de AVC e fosse adepta de atividade física, deu entrada no hospital com fala embolada, dor de cabeça, rebaixamento do nível de consciência, convulsão e náuseas. O marido relatou o uso de anticoncepcional oral, o que sabidamente aumenta os riscos de AVC e trombose, e a informação foi anotada no prontuário (ID 45206583). Assim, no seu retorno, no dia 19, os sintomas clínicos já indicavam a necessidade de exames complementares, que, por negligência e imperícia dos profissionais plantonistas, não foram realizados a tempo. Demonstrados a conduta ilícita e o nexo de causalidade com o desfecho clínico, surge o dever de indenizar.<br>Danos materiais.<br>Em relação aos danos materiais, a parte autora postulou a restituição de R$374.627,94 (trezentos e setenta e quatro mil, seiscentos e vinte e sete reais e noventa e quatro centavos), relativos às despesas com o tratamento da apelada, com os seguintes fundamentos:<br>A requerente gasta em média entre R$ 8 e R$ 10 mil mensais com o tratamento, medicamentos, materiais para sua reabilitação, fisioterapia e etc. Além disso, a autora viajou para Bangkok e realizou tratamento experimental com células tronco, o que exigiu um gasto altíssimo. Portanto, considerando que há nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano causado à requerente, esta tem o direito de ser indenizada em virtude dos prejuízos causados pela requerida. Desde a data do evento danoso, a parte autora necessita de cuidados especiais, tais como fisioterapia, gastos com tratamentos, remédios, materiais para reabilitação, etc. O 2º requerente não mede esforços para facilitar a vida de sua esposa, não poupando gastos com seu tratamento, com o fim de alcançar a melhor qualidade de vida possível. Sendo assim, vem assumindo gastos com profissionais da saúde, remédios, plano de saúde e até mesmo tratamento com células-tronco, que vem apresentado uma significativa e expressiva melhora no quadro clínico da 1ª requerente. Todos os danos materiais suportados pelos requerentes chegam ao patamar de R$ 374.627,94 (trezentos e setenta e quatro mil, seiscentos e vinte e sete reais e noventa e quatro centavos), conforme planilha e comprovantes anexos, que deve ser devidamente atualizado, desde o desembolso. (ID 45206574),<br>A Magistrada condenou o hospital requerido ao pagamento "de indenização por danos materiais, das despesas devidamente comprovados com recibos e notas fiscais decorrentes do tratamento médico, incluindo os tratamentos já realizados, dentro e fora do país, custeio de plano de saúde, medicamentos, fisioterapias, equipe médica, enfermagem e cuidador, gastos esses devidamente atualizados desde o desembolso e juros a contar da citação, a serem apurado em liquidação."<br>As despesas realizadas para o tratamento na Tailândia, financiado pelo Projeto Bora CorRê, conforme planilha anexada aos autos (ID 45206614, pág. 42), não podem ser incluídas na condenação. Se a apelada obteve auxílio de doações para custear o tratamento realizado no exterior, não há o que indenizar. Os gastos que estão comprovados nos autos no ID 45206605, mediante recibo e notas fiscais, devem ser somados e indenizados pelo hospital. As notas fiscais e recibos juntados aos autos em nome do esposo RODRIGO estão relacionados a produtos médico/farmacêuticos ou especificados para os cuidados de RENATA e devem ser incluídos. RODRIGO é o mandatário de RENATA para resolver as questões afetas à saúde da apelante.<br>Contudo, o hospital requerido não pode ser responsabilizado por "todas as despesas realizadas após o ajuizamento da ação e despesas futuras decorrentes do tratamento médico, incluindo também os tratamentos prescritos por médico a serem realizados em outras unidades da federação ou mesmo em país estrangeiro, desde que a mesma terapia não seja utilizada no território nacional ou domicílio da Autora, bem custeio de plano de saúde, medicamento, fisioterapias, equipe médica, enfermagem e cuidador pelo tempo em persistir os respectivos cuidados e necessidades da Autora." Não há como condenar o hospital ao pagamento de prestação ilíquida, genérica e futura, a qual não foi aventada nos presentes autos nem submetida ao contraditório e à ampla defesa. Com razão o apelante.<br>Para a hipótese, seria mais razoável o estabelecimento de pensão vitalícia hábil a cobrir as despesas médicas, ainda que parcialmente, uma vez que a apelada está incapacitada, permanentemente, para o exercício de atividade laborativa. Mas a sentenciante julgou improcedente o pedido de pensão vitalícia e a parte autora não recorreu adesivamente quanto a este ponto.<br>Assim, em relação às despesas futuras de RENATA, acolho o pedido do apelante e limito o pagamento a um valor fixo. Conforme sugerido nas razões de apelação, ID 45206845, pág. 43, limito o pagamento ao valor  (meio) salário-mínimo, a ser depositado em conta bancária indicada pela apelada, sempre no 1º dia do mês, de forma vitalícia.<br>O hospital também não pode ser responsabilizado pelo custeio do plano de saúde contratado anteriormente ao AVC. Extrai-se do ID 45206651 que RENATA havia contratado o BRADESCO SAÚDE S/A. O plano negou-se a cobrir o tratamento de home care, mas, ajuizada a ação de obrigação de fazer, foi condenado no processo 2015.01.1.051803-7. Conforme ação de cumprimento de sentença 0726030-66.2017.8.07.0001, o BRADESCO SAÚDE custeou o tratamento domiciliar até a migração da exequente para a operadora SUL AMÉRICA. Intimada naqueles autos, "a exequente manifestou-se no ID 57682305 informando que a SUL AMÉRICA vem prestando os serviços de saúde de que a Exequente necessita e que não persiste o interesse na manutenção do cumprimento de sentença exclusivamente com relação à obrigação de fazer (prestação de serviços de home care)". Assim, o cumprimento de sentença foi extinto pela satisfação da obrigação. Eventual descumprimento da sentença e obrigações do plano de saúde deve ser discutido na via adequada.<br>Mantenho a condenação somente em relação às despesas comprovadas no presente feito, limitadas às notas fiscais e recibos acostados no ID 45206605, bem como fixo o valor  (meio) salário-mínimo, a ser depositado em conta bancária indicada pela apelada, sempre no 1º dia do mês, de forma vitalícia, para auxiliar no pagamento das despesas futuras de RENATA com a saúde.<br>Quanto aos danos estéticos, a alegação do hospital apelante de que não "há como vislumbrar qualquer dano estético ao padrão corporal", "lesão irreversível" ou "deformidade duradoura" não merece maiores considerações, pois pode ser definida mediante simples visualização. Basta comparar as fotos da jovem corredora antes do AVC (ID 45206604) com as constantes no Projeto BoraCorRê (ID 45206615) e no Laudo Pericial (ID 45206775, pág. 6). A apelada não anda, não fala, apresenta paralisia facial e de membros. As alterações estéticas são notórias até aos leigos. Mas, para finalizar o tema, transcrevo trecho das considerações do Perito: "Paciente restrita ao leito em decorrência de TETRAPARESIA ESPÁSTICA SEVERA, movimentando-se com uso de cadeira de rodas que deve ser manuseada por terceiros." O valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) se mostra módico diante das sequelas estéticas apresentadas.<br>Sobre o tema:<br>(..)<br>Mantenho a condenação.<br>Recurso adesivo.<br>Passo à análise pedido de majoração dos danos morais, objeto do recurso adesivo.<br>A parte autora pleiteou o pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). A magistrada condenou o hospital ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).<br>O valor merece ajuste. Não há dúvidas de que o abalo psíquico sofrido pela recorrente é de tal monta que dificilmente pode ser mensurado. A mulher jovem, atleta e saudável, de repente se viu acamada, imóvel, sem poder verbalizar seus sentimentos pela fala.<br>A compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. Além de observar a finalidade didático-pedagógica, também deve objetivar o desestímulo à conduta lesiva. Os estabelecimentos prestadores de serviços devem aprimorar os seus serviços, de forma a buscar a qualidade e a excelência das condutas dos médicos e demais colaboradores. Cabe ao corpo clínico dohospitalproporcionar ao paciente as melhores técnica e perícia para alcançar o resultado almejado. Não foi o que ocorreu no presente caso.<br>Tenho que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) se mostra mais aproximado do dano sofrido. Em caso assemelhado, o Superior Tribunal de Justiça decidiu:<br>(..)<br>Majoro o valor da indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do HOSPITAL ANCHIETA S/A para reformar a sentença e manter a condenação por danos materiais somente em relação às despesas comprovadas no processo, relativas às notas fiscais e recibos acostados no ID 45206605, bem como para fixar o pagamento ao valor 1 (um) salário-mínimo, a ser depositado em conta bancária indicada pela apelada, sempre no 1º dia do mês, de forma vitalícia. DOU PROVIMENTO ao recurso adesivo dos autores para reformar a sentença e majorar o valor da indenização para R$ 100.000,00 (cem mil reais). Majoro os honorários advocatícios devidos pelo requerido para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.<br>A sentença proferida nos autos condenou o Hospital recorrido ao custeio das despesas médicas da recorrente, nos seguintes termos:<br>Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, das despesas devidamente comprovados com recibos e notas fiscais decorrentes do tratamento médico, incluindo os tratamentos já realizados, dentro e fora do país, custeio de plano de saúde, medicamentos, fisioterapias, equipe médica, enfermagem e cuidador, gastos esses devidamente atualizados desde o desembolso e juros a contar da citação, a serem apurado em liquidação.<br>Ocorre que, o acórdão recorrido reformou a sentença para limitar o valor relativo as despesas médicas da recorrente na quantia correspondente a 1 salário- mínimo mensal para arcar com tratamento, conforme observa pelo trecho a seguir:<br>Assim, em relação às despesas futuras de RENATA, acolho o pedido do apelante e limito o pagamento a um valor fixo. Conforme sugerido nas razões de apelação, ID 45206845, pág. 43, limito o pagamento ao valor  (meio) salário-mínimo, a ser depositado em conta bancária indicada pela apelada, sempre no 1º dia do mês, de forma vitalícia.<br>O ordenamento jurídico pátrio admite a formulação de pedido genérico, nos termos do 324, § 1º, incisos II, do Código de Processo Civil.<br>Em razão do ato ilícito praticado pelo recorrido, a primeira recorrente sofreu sequelas de natureza permanente ("Paciente restrita ao leito em decorrência de TETRAPARESIA ESPÁSTICA SEVERA, movimentando-se com uso de cadeira de rodas que deve ser manuseada por terceiros."), por esse motivo necessita de tratamento médico continuado.<br>No entanto, considerando que a primeira recorrente demanda diversos tipos de tratamentos, uso de medicação, equipamentos de adaptação e intervenções médicas, podendo variar com o passar do tempo, na medida que existe a possibilidade de surgimento de novas tecnologias, tratamentos e medicamentos mais eficientes para o caso da primeira recorrente.<br>Os artigos 949 e 950 do Código Civil determinam que no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido:<br> .. <br>"Formulado pedido de ressarcimento de despesas médicas de forma mais abrangente, com inclusão de tratamento necessário à total recuperação, e provado que diversos gastos foram já efetuados, possível remeter-se a apuração do quantum final para a fase de liquidação." (REsp n. 337.116/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 3/10/2002, REPDJ de 24/03/2003, p. 2245, DJ de 16/12/2002, p. 341.)<br>Desse modo, verifico que limitar o valor relativo as despesas médicas da recorrente na quantia correspondente a 1 salário-mínimo mensal para arcar com tratamento, viola os dispositivos legais e vai de encontro com o entendimento desta Corte Superior de Justiça.<br>No tocante ao pedido de aumento do valor fixado a título de dano moral, verifico que o quantum arbitrado a título de danos morais - R$ 100.000,00 (cem mil reais) não se revela exorbitante e nem irrisório para ser revisado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br> .. <br>Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso especial, para restabelecer a determinação da sentença de primeiro grau em relação ao ressarcimento da indenização do dano material.<br>É o voto.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Argumentaram que o acórdão não abordou de forma clara a obrigação do hospital de custear todas as despesas médicas futuras, incluindo tratamentos prescritos por médicos a serem realizados em outras unidades da federação ou mesmo em país estrangeiro, desde que a mesma terapia não seja utilizada no território nacional ou domicílio da autora (e-STJ fls. 8124/8125).<br>Quanto aos fundamentos referentes à obrigação de custear todas as despesas realizadas após o ajuizamento da ação e despesas futuras, destaco que a sentença de primeiro grau havia fixado inicialmente o dever de ressarcimento integral das despesas comprovadas, autorizando futura liquidação, de modo à apurar valores adicionais decorrentes da continuidade do tratamento. Ademais, o acórdão reafirma que a jurisprudência desta Corte quanto ao reconhecimento da inadequação de fixação de valor mensal fixo para indenização por despesas médicas, quando não reflete a complexidade e variabilidade do tratamento contínuo necessário à vítima de incapacidade permanente.<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Desta foram, inexiste omissão, diante do reafirmado quanto ao princípio da reparação integral, conforme previsto no art. 949 do Código Civil, e a possibilidade de pedido genérico nos termos do art. 324, § 1º, II, do CPC, em hipóteses em que a extensão do dano e a continuidade do tratamento não permitem a imediata quantificação do valor da condenação.<br>De modo que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Ante o exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.