ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por PHELIPE PEREIRA TAMBURUS contra acórdão que deu provimento ao recurso especial interposto pela embargada, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. INGRESSO DO PROFISSIONAL. PROCESSO SELETIVO. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA. LEGALIDADE E CABIMENTO. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação de Obrigação de Fazer.<br>2. Consoante a jurisprudência do STJ, é lícita a exigência de prévia aprovação em processo seletivo como requisito para o ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico. Admite-se a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de vagas no processo seletivo para ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico, tendo em vista o mercado para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da entidade. Precedentes.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>Nas razões do recurso, o embargante sustenta, ao apontar a necessidade de distinguishing, que "não se trata de questionar o processo seletivo - uma vez que regularmente aprovado, nem mesmo de questionar o número de vagas, mas sim o tratamento imparcial, subjetivo, e até mesmo imoral, usado pela embargante para incluir médicos oftalmologistas no quadro de médicos cooperados na UNIMED Ribeirão Preto" (e-STJ fl. 618).<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à simples reanálise da causa nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a questão apontada pelo embargante não constitui qualquer desses vícios, mas mero inconformismo com a conclusão adotada pela Terceira Turma desta Corte.<br>Com efeito, o acórdão, de forma clara e indene de dúvidas, sem qualquer incoerência, deu provimento ao recurso especial da embargada, por força da Súmula 568/STJ.<br>A propósito, confira-se os termos do decisum (e-STJ fls. 608-609):<br>- Do ingresso nos quadros da Cooperativa por meio de processo seletivo<br>As duas Turmas de Direito Privado do STJ entendem que "é lícita a exigência de prévia aprovação em processo seletivo como requisito para o ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico. Admite-se a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de vagas no processo seletivo para ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico, tendo em vista o mercado para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da entidade " (AgInt no AREsp n. 2.261.243/PR, Terceira Turma, DJe de 26/4/2023).<br>Ainda nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.967.221/SP, Segunda Seção, DJe de 8/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.446.181/SP, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.959.415/SP, Quarta Turma, DJe de 20/10/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.991.510/SP, Terceira Turma, DJe de 14/9/2022.<br>Na hipótese, o TJ/SP, ao reformar a sentença, fundamentou seu entendimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 383-391):<br>Pela análise dos documentos acostados aos autos, é possível confirmar que o recorrente é médico muito bem qualificado em sua especialidade.<br>Indene de dívidas que o autor é médico, regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo sob nº 181874 (fl. 21); possui formação médica pela Universidade de Ribeirão Preto UNAERP (fl. 22-23); possui especialidade em Oftalmologia (fl. 24), especialidade em catarata (fl. 25), com título em Especialista em Oftalmologia (fl. 26), é membro titular da Associação Brasileira de Catarata e Cirurgia Refrativa (fl. 27), com participação em diversos congressos nacionais e internacionais na especialidade médica de oftalmologia (fl. 28-37).<br> .. .<br>No caso concreto, a cooperativa não suscita a incapacidade técnica do autor ou o descumprimento de requisitos estatutários necessários à sua adesão, inclusive as provas neste sentido apenas favorece o autor.<br>Assim, quanto à limitação da livre adesão com a justificação de que não se pode exceder a capacidade de atendimento da cooperativa em sua área de atuação (critério quantitativo), resta evidente que esse critério viola o princípio das portas abertas, e da própria Lei 5.674/71, artigo 4º, I e art. 29.<br>A defesa da Cooperativa está pautada exclusivamente nas disposições do Edital n. 01 /2022 que prevê o limite de 2 vagas para a especialidade de oftalmologia e na possibilidade de convocação dirigida a um candidato classificado no último processo seletivo até que seja publicado o edital de processo seletivo anterior, conforme previsto no item 2.10 e 9.7. (fl. 272).<br>A apelada afirma que são condições para o ingresso na cooperativa a possibilidade técnica de prestação de serviço, a adesão aos propósitos sociais e o preenchimento das condições estabelecidas no Estatuto Social (fl. 274-275), e que, no exercício desse mister "tem o dever de controlar o risco de sua atividade".<br>Acrescenta ainda que "não basta que o pretenso cooperado possua título de especialista em sua área de atuação para que se tenha por preenchidos todos os requisitos de ingresso, sendo imprescindível a comprovação de conhecimento acerca do funcionamento do sistema cooperativo que se deseja integrar e, mais que isso, que compactue com os valores cooperativistas e os propósitos sociais".<br>Respeitado esse entendimento, esta Corte analisa o caso concreto posto a julgamento.<br>Razão assiste ao autor apelante, pois a recusa sob esse fundamento declinado pela cooperativa (critério quantitativo) configura reserva de mercado, violando o princípio constitucional da livre concorrência profissional.<br> .. .<br>Não há qualquer prova ou indícios nos autos de que a cooperativa venha ter prejuízos ao exercer sua atividade fim, ou desequilíbrio financeiro, pela absorção de cooperados ilimitados, em prejuízo de sua capacidade técnica.<br>O critério quantitativo sem qualquer fundamento legal ou de fato, e que indique real prejuízos à cooperativa não podem ser invocado para justificar a limitação de ingresso de novos cooperados.<br>A própria cooperativa adite que "Obviamente que a utilização do critério quantitativo não pode impedir, de forma arbitrária, parcial e subjetiva, o ingresso de pretenso cooperado, sob pena de, nesta circunstância, representar afronta à livre adesão." (fl. 285, primeiro parágrafo).<br>Pontua, ainda a cooperativa, em concordância com o que foi prolatado pela sentença singular, de que é necessária a análise da capacidade financeira da cooperativa médica para a entrada de novos cooperados, considerando o "comportamento do mercado local de prestação de serviços e a necessidade específica de aumento do número de cooperados de dada especialidade para atender a demanda de usuários";<br>não demonstrou nestes autos qualquer dificuldade financeira ou problemas relacionados com adesão de novos cooperados.<br>Diga-se de passagem, que o caso dos autos já indica a carência de profissionais para a área de atuação da especialidade de médicos oftalmologistas, contrariando a tese de excesso de profissionais a justificar o critério quantitativo.<br>Registre-se, que o pedido é juridicamente possível porque verificado pelo Poder Judiciário o descumprimento imotivado da lei federal, sendo-lhe autorizado intervir para apreciar "lesão ou ameaça a direito" (CRFB, art. 5º, XXXV).<br>Nesse compasso, a questão da admissão do autor restou comprovada uma vez que os requisitos legais e essenciais se encontram demonstrado nos autos, por meio da farta documentação colacionada.<br>Por outro lado, acolher a pretendia limitação ao exercício da profissão, mediante limitação de vagas, ainda que expressamente prevista em Edital de seleção, diante da inexistência de motivo técnico para a recusa, contraria os princípios do sistema cooperativista e do princípio das portas abertas.<br>Diante da dissonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte, deve, portanto, o acórdão recorrido ser modificado.<br>Como é facilmente constatado, as questões devolvidas a esta Corte Superior foram pontualmente enfrentadas no acórdão embargado, de maneira consonante com a lei processual, razão pela qual não há que se falar em qualquer vício a ser sanado ou complementação a ser feita no julgado.<br>Na verdade, a pretexto de se realizar distinguishing, verifica-se que a parte embargante pretende se valer dos embargos de declaração para rediscutir a conclusão adotada no acórdão embargado e tentar fazer prevalecer o seu entendimento quanto a ele, pretensão essa que, todavia, não é compatível com os estreitos limites dessa espécie recursal.<br>Nesses termos, em suma, o recurso não apresenta qualquer dos pressupostos legais para o seu acolhimento, impondo-se que seja, então, rejeitado.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.