ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. PRESCRIÇÃO. ART. 1º-C DA LEI Nº 9.494/97. ERRO MATERIAL NA EMENTA E NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS SANADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso especial, analisou a prescrição aplicável em ação de indenização por suposto erro médico cometido em hospital particular conveniado ao SUS. O acórdão embargado indicou, na ementa e no dispositivo, fundamentos em desconformidade com a decisão efetivamente proferida, reconhecendo a existência de vícios a serem sanados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no acórdão embargado, relativo: (i) à indicação de que o tribunal de origem teria aplicado o art. 1º-C da Lei nº 9.494/97, quando, na realidade, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) ao resultado do julgamento, que constou como "recurso provido", embora a deliberação correta fosse o conhecimento e desprovimento do recurso especial, com manutenção do acórdão recorrido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, quando há inexatidão evidente que não demanda reexame de matéria fática ou jurídica (EDcl no AgInt no REsp n. 2.013.243/DF, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/2/2025).<br>4. Constatou-se erro material na ementa do acórdão embargado, que consignou equivocadamente que a Corte de origem aplicara o prazo do art. 1º-C da Lei nº 9.494/97, quando, na verdade, reconhecera a incidência do Código de Defesa do Consumidor.<br>5. Também se verificou equívoco na parte dispositiva, que registrou "recurso provido", em desacordo com o resultado efetivamente proclamado pelo colegiado, qual seja, o conhecimento e o desprovimento do recurso especial, com a manutenção do acórdão recorrido.<br>6. A correção do erro material não altera o mérito da decisão, mas apenas harmoniza a ementa e o dispositivo com o efetivo teor do julgamento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7.Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para corrigir o item 1 da ementa e o dispositivo do acórdão embargado.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 769/770):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO REALIZADO POR HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO POR DELEGATÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. ART. 1º-C DA LEI Nº 9.494/97. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença de extinção do processo com base na prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, reconhecendo, por outro fundamento, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, mas fixando o prazo prescricional quinquenal com base no art. 1º-C da Lei nº 9.494/97. A demanda versa sobre responsabilidade civil por suposto erro médico e negligência hospitalar, decorrentes da demora na transferência de paciente para procedimento de transplante de córnea, que teria resultado na perda total da visão do olho direito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à ação de indenização por danos morais e materiais fundada em suposto erro médico cometido por hospital particular conveniado ao SUS, que presta serviço público mediante delegação do Estado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos casos em que pessoas jurídicas de direito privado prestam serviços públicos por delegação do Estado, como ocorre com hospitais conveniados ao SUS, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 1º-C da Lei nº 9.494/97.<br>4. A referida norma especial estabelece o prazo de cinco anos para a propositura de ações de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público ou privado prestadoras de serviços públicos, prevalecendo sobre o prazo trienal do Código Civil, de natureza geral.<br>5. A prestação do serviço, embora realizada em hospital particular, foi custeada pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o que configura execução indireta de serviço público e justifica a aplicação da regra prescricional específica.<br>6. O acórdão recorrido acertadamente afastou tanto o prazo trienal do Código Civil quanto o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, aplicando corretamente o prazo de cinco anos previsto no art. 1º-C da Lei nº 9.494/97, ainda que por fundamento diverso do adotado pelo juízo de origem.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso provido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria do vício da contradição, na medida em que não teria, as instâncias ordinárias, aplicado o prazo prescricional do artigo 1º-C da Lei nº 9.494/97, informação esta contida na ementa do acórdão embargado.<br>Sustenta, ainda, ser o acórdão contraditório pois, nunca teria havido discussão acerca da aplicação do artigo 1º-C da Lei nº 9.494/97.<br>Aponta, por fim, contradição no acórdão uma vez que constado como resultado do julgamento o provimento do recurso do embargante, "Mas, do julgado não se observa o acolhimento e provimento da aplicação do Código Civil como regra de julgamento da prescrição, o que já é caso de contradição, não podendo o recurso ser totalmente provido, já que a parte nunca solicitou o reconhecimento do prazo quinquenal, seja por qualquer motivo. Dito isto, existe contradição entre o postulado e o julgado" (e-STJ fls. 782/784).<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. PRESCRIÇÃO. ART. 1º-C DA LEI Nº 9.494/97. ERRO MATERIAL NA EMENTA E NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS SANADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso especial, analisou a prescrição aplicável em ação de indenização por suposto erro médico cometido em hospital particular conveniado ao SUS. O acórdão embargado indicou, na ementa e no dispositivo, fundamentos em desconformidade com a decisão efetivamente proferida, reconhecendo a existência de vícios a serem sanados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no acórdão embargado, relativo: (i) à indicação de que o tribunal de origem teria aplicado o art. 1º-C da Lei nº 9.494/97, quando, na realidade, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) ao resultado do julgamento, que constou como "recurso provido", embora a deliberação correta fosse o conhecimento e desprovimento do recurso especial, com manutenção do acórdão recorrido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, quando há inexatidão evidente que não demanda reexame de matéria fática ou jurídica (EDcl no AgInt no REsp n. 2.013.243/DF, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/2/2025).<br>4. Constatou-se erro material na ementa do acórdão embargado, que consignou equivocadamente que a Corte de origem aplicara o prazo do art. 1º-C da Lei nº 9.494/97, quando, na verdade, reconhecera a incidência do Código de Defesa do Consumidor.<br>5. Também se verificou equívoco na parte dispositiva, que registrou "recurso provido", em desacordo com o resultado efetivamente proclamado pelo colegiado, qual seja, o conhecimento e o desprovimento do recurso especial, com a manutenção do acórdão recorrido.<br>6. A correção do erro material não altera o mérito da decisão, mas apenas harmoniza a ementa e o dispositivo com o efetivo teor do julgamento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7.Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para corrigir o item 1 da ementa e o dispositivo do acórdão embargado.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>A natureza da presente medida processual é integrativa e aclaratória, sendo cabível, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 2.013.243/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.<br>Na hipótese, identifica-se a existência de erro material no acórdão embargado, consistente em equívoco que não demanda reexame da matéria fática ou jurídica. A correção desse erro é necessária para refletir com precisão a vontade do órgão julgador, justificando o acolhimento destes embargos de declaração para sanar o equívoco apontado.<br>Com efeito, constou da ementa do acórdão, especificamente no item 1 a informação de que a Corte de origem teria reconhecido a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, e "fixando o prazo prescricional quinquenal com base no art. 1º-C da Lei nº 9.494/97", quando, na realidade, deveria constar tão somente que a Corte de origem reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ".<br>Verifica-se, ainda, erro material no acórdão embargado na medida em que o resultado do julgamento seria conheço e nego provimento ao recurso especial e não conheço e dou provimento ao recurso .<br>Diante da verificação efetiva de vício processual e nos termos da fundamentação supra, voto pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, proporcionando a devida clareza e completude à decisão judicial embargada, sem efeitos infringentes, mantidas as conclusões do acórdão, apenas para modificar o item 1 da ementa que passará a ser a seguinte:<br>Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença de extinção do processo com base na prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, reconhecendo, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A demanda versa sobre responsabilidade civil por suposto erro médico e negligência hospitalar, decorrentes da demora na transferência de paciente para procedimento de transplante de córnea, que teria resultado na perda total da visão do olho direito.<br>O resultado do julgamento também passará a ser o seguinte:<br>Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão que estabeleceu o prazo prescricional da ação em cínco anos, no entanto, com base no artigo 1º-C, da Lei nº 9.494/97.<br>É como voto.