ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 /STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Ação rescisória.<br>2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por FRANCISCO ANTONIO MORAES NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial que interpusera e, nesta extensão, negou-lhe provimento.<br>Ação: rescisória, ajuizada pelo agravante, em desfavor de MARAJO BELLA VIA AUTOMOVEIS LTDA, por meio da qual objetiva a rescisão de sentença prolatada em ação de arbitramento de honorários advocatícios, por alegada violação manifesta de norma jurídica e erro de fato.<br>Acórdão: julgou improcedente o pedido, nos termos da seguinte ementa:<br>AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA E DE ERRO DE FATO (ART. 966, INCS. V E VIII DO CPC). JULGAMENTO ORIGINAL QUE SERIA EXTRA PETITA, VIOLANDO O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (ARTS. 141 E 492 DO CPC). RESCISÓRIA QUE É POSSÍVEL NESSA HIPÓTESE, COM CERTAS RESTRIÇÕES. JULGAMENTO QUE DEVE SE DAR MANIFESTAMENTE FORA DO QUE FOI PEDIDO, NÃO PODENDO SE TRATAR DE MERA DISCUSSÃO SOBRE INTERPRETAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR OU DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL ORIGINAL. CASO EM QUE A PETIÇÃO INICIAL ORIGINAL PERMITE A INTERPRETAÇÃO DADA PELO TRIBUNAL. AUTORA QUE MENCIONA SEU TRABALHO COMO ADVOGADA EM DOIS MANDADOS DE SEGURANÇA EM FAVOR DA RÉ E PEDE, AO FINAL, O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SOBRE TODO O TRABALHO DESCRITO. AUSÊNCIA DE QUALQUER LIMITAÇÃO A APENAS UM DOS PROCESSOS EM QUE ATUOU. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTOEXTRA PETITAOU DE ERRO DE FATO NA INTERPRETAÇÃO DOS PEDIDOS AUTORAIS. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA PELA AUTORA.<br>AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE (e-STJ fl. 3.880).<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta a violação dos arts. 141, 322, § 2º, 489, § 3º, 492, 493 do CPC; e 22, § 1º, da Lei 8.906/94. Além de negativa de prestação jurisdicional, afirma que há dois mandados de segurança, cada um com um objeto completamente distinto do outro, e só um deles apresentou resultado favorável, não sendo razoável entender que o arbitramento também envolva processo ainda sem resultado. Sustenta que o acórdão recorrido é extra petita, pois acabou por abranger os dois mandados de segurança em uma única ação de arbitramento de honorários, sem o devido requerimento para tanto. Aponta violação dos princípios da congruência e da adstrição.<br>Decisão unipessoal: conheceu parcialmente do recurso especial interposto pelo agravante e, nesta extensão, negou-lhe provimento, ante: (i) a ausência de violação do art. 489, § 3º, do CPC; (ii) a ausência de prequestionamento dos arts. 322, § 2º, e 493 do CPC; e 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Súmula 211/STJ); (iii) a incidência da Súmula 7/STJ; e (iv) a incidência da Súmula 283/STF.<br>Agravo interno: afirma que o requisito do prequestionamento foi devidamente atendido, ainda que de forma implícita. Aduz que é inaplicável a Súmula 283/STF na espécie, uma vez que o recurso especial interposto em face de acórdão que julga ação rescisória pode atacar diretamente os fundamentos do próprio acórdão rescindendo, não se limitando exclusivamente aos pressupostos da rescisória. Alega, ademais, que não pretende o reexame de fatos e provas dos autos, mas tão somente a revaloração jurídica de fatos incontroversos, notadamente a ocorrência de violação ao princípio da adstrição. Por fim, reitera que o trabalho objeto da ação de arbitramento só poderia, mesmo juridicamente, abarcar um dos mandados de segurança, de forma que o acórdão rescindendo configura, portanto, decisão extra petita, em clara violação dos arts. 141 e 492 do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 /STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Ação rescisória.<br>2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada, na parte em que impugnada pelo agravante, não conheceu do recurso especial por ele interposto ante: (i) a ausência de prequestionamento dos arts. 322, § 2º, e 493 do CPC; e 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Súmula 211/STJ); (ii) a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) a incidência da Súmula 283/STF.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>Com efeito, tem-se que o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos arts. 322, § 2º, e 493 do CPC; e 22, § 1º, da Lei 8.906/94.<br>Outrossim, nas razões de seu recurso especial, verifica-se que o agravante não apontou a negativa de prestação jurisdicional relativamente à suposta ausência de análise de tais dispositivos legais, não restando atendido o requisito do prequestionamento, nem mesmo de forma implícita.<br>Inviável mostra-se, portanto, afastar a aplicabilidade da Súmula 211/STJ na espécie.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Com efeito, tem-se que o TJ/PR concluiu pela não configuração de julgamento extra petita no caso concreto, hábil a autorizar o manejo da ação rescisória, senão veja-se:<br>Como se pode ver, portanto, para haver o reconhecimento de julgamento extra petita em sede de ação rescisória é necessário que a decisão judicial tenha se debruçado sobre algo totalmente (manifestamente) diverso daquilo que fora pedido, razão pela qual não pode haver discussão a respeito de mera interpretação dos pedidos iniciais.<br>No caso, porém, basta ler a petição inicial do processo original para se ver que a interpretação dada pelo Tribunal de que a demanda abarcaria o trabalho realizado em ambos os processos não só é possível, como, quiçá, a mais acertada.<br>Afinal de contas, ao longo de toda a petição inicial, a autora mencionou o trabalho realizado nos dois mandados de segurança, inclusive detalhando em tópicos separados (itens "1.2" e "1.3") o que foi feito em cada um deles, concluindo, ainda, que "Findo um dos mandados de segurança, com expressiva, notória e irrefragável economia financeira à empresa requerida, pendente de julgamento, ainda, a questão posta na segunda ação constitucional, houve por bem a banca contratada cobrar os honorários advocatícios". E, no capítulo final da petição inicial, intitulado "requerimentos", fez o pedido para arbitramento de "um valor digno a título de honorários advocatícios, sugerindo o autor, por todo o trabalho desenvolvido e relatado no bojo desta petição inicial, um percentual não inferior a dez por cento (10%) do benefício-proveito econômico auferido pela empresa requerida".<br>Ora, não há como se negar que a autora, ao narrar o trabalho exercido nas duas demandas e, então, requerer a remuneração sobre todo o trabalho relatado no bojo da petição inicial, no mínimo, abriu a possibilidade de interpretação de que a demanda se referia ao arbitramento de honorários pelo trabalho realizado nos dois mandados de segurança e não apenas em um deles.<br>Dessa forma, dentro das balizas preestabelecidas, não há como se reconhecer qualquer violação manifesta aos arts. 141 ou 492 do CPC (princípio da congruência). E o mesmo vale para o alegado erro de premissa fática na interpretação dos pedidos iniciais da demanda original, pois não há erro quando se trata de interpretação claramente possível (e-STJ fl. 3.884).<br>Destarte, mostra-se imperiosa a manutenção da aplicação da Súmula 7/STJ na espécie, pois alterar o decidido pelo acórdão recorrido importaria, de fato, no revolvimento fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte Superior.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>Por fim, imperiosa é a manutenção da Súmula 283/STF na hipótese, uma vez que o agravante não impugnou o fundamento de que, em sua petição inicial, não foi alegada incontrovérsia sobre a delimitação do objeto da demanda, tampouco o de que configurada clara intenção de expandir o objeto da ação rescisória em sede de embargos de declaração.<br>E, ainda que o recurso especial não precise limitar-se aos pressupostos de admissibilidade da ação rescisória, tem-se como inegável a exigência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão rescindendo, sob pena de incidir o supracitado óbice sumular.<br>Assim, a aplicação da Súmula 283/STF deve ser mantida.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.