ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por DURVAL DE PAULA CHAGAS NETO contra acórdão que deu provimento ao recurso especial interposto pela embargada, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. SUBMISSÃO DO PROFISSIONAL A PROCESSO SELETIVO. LEGALIDADE E CABIMENTO. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação de Obrigação de Fazer.<br>2. Consoante a jurisprudência do STJ, é lícita a exigência de prévia aprovação em processo seletivo como requisito para o ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico. Admite-se a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de vagas no processo seletivo para ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico, tendo em vista o mercado para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da entidade. Precedentes.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>Nas razões do recurso, o embargante sustenta, ao apontar a ocorrência de omissão, que o acórdão embargado "deixa de enfrentar questão fundamental à resolução da controvérsia: a fundamentação recursal que demanda o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, o que é expressamente vedado pela Súmula nº 7 do STJ" (e-STJ fl. 501).<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos.<br>Postula ainda a suspensão do feito, por força do Tema 1212/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à simples reanálise da causa nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a questão apontada pelo embargante não constitui qualquer desses vícios, mas mero inconformismo com a conclusão adotada pela Terceira Turma desta Corte.<br>Com efeito, o acórdão, de forma clara e indene de dúvidas, sem qualquer incoerência, deu provimento ao recurso especial da embargada, por força da Súmula 568/STJ.<br>A propósito, confira-se os termos do decisum (e-STJ fls. 490-492):<br>- Do ingresso nos quadros da Cooperativa por meio de processo seletivo<br>As duas Turmas de Direito Privado do STJ entendem que "é lícita a exigência de prévia aprovação em processo seletivo como requisito para o ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico. Admite-se a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de vagas no processo seletivo para ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico, tendo em vista o mercado para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da entidade" (AgInt no AREsp n. 2.261.243/PR, Terceira Turma,DJe de 26/4/2023).<br>Ainda nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.967.221/SP, Segunda Seção, DJe de 8/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.446.181/SP, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.959.415/SP, Quarta Turma, DJe de 20/10/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.991.510/SP, Terceira Turma, DJe de 14/9/2022.<br>Na hipótese, o TJ/SP, após consignar que a exigência de aprovação em processo seletivo ou de realização de curso de cooperativismo como condição de ingresso em cooperativa não teria base legal e violaria o princípio das portas abertas, determinou a inclusão do recorrido no quadro de cooperados da recorrente, nos seguintes termos (e-STJ fls. 388-393):<br>Depreende-se dos autos que o autor, ora apelante, graduou-se em medicina pela PUCamp em 2019, fez especialização/residência médica em Otorrinolaringologia em 2023 (fls. 30/36), e atuou profissionalmente em segmentos de angiologia, fisiologia, patologia geral (38/42).<br>Com o objetivo de fazer parte dos quadros de cooperados da Unimed Campinas, o autor ajuizou a ação de origem, requerendo seu ingresso nos seguintes termos:<br>"que a ação seja julgada inteiramente PROCEDENTE, declarando nula a cláusula estatutária da requerida que exige o processo seletivo e condenando-a na obrigação de fazer consistente em admitir em seus quadros de cooperados o Requerente, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), independentemente da apresentação de carta de recomendação/apresentação ou qualquer outro requisito ilegal, conferindo-lhe o mesmo tratamento, direitos, bônus e obrigações que os demais cooperados;" (fls. 24) O i. Magistrado de Primeiro Grau julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a) "não há nos autos qualquer documento que demonstre que o autor tenha requerido administrativamente seu ingresso na cooperativa e que ele tenha sido negado. A bem dizer, tecnicamente falando, poder- se-ia cogitar, inclusive, de falta de interesse de agir na presente demanda.";<br>b) "Cooperativas, embora sejam legalmente previstas como sociedades de ingresso livre, devem respeitar o quanto consta dos seus estatutos sociais, nos termos da Lei 5764/71. No caso da ré, há previsão no seu estatuto (artigo 10) da possibilidade de limitação de vagas." Pois bem.<br>Como é cediço, a cooperativa caracteriza-se por ser uma sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica própria, de natureza civil, distinguindo-se das demais sociedades pelas características elencadas no art. 4º da Lei nº 5764/71, notadamente quanto à "(..) adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços. 1 ".<br>A par disso, o art. 29 da Lei nº 5764/71 prevê que o ingresso nas cooperativas "é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei".<br>Estabeleceu-se, portanto, o critério legal das "portas abertas", o que significa dizer que a adesão voluntária às cooperativas tem um número ilimitado, sendo possível obstar o ingresso somente no caso de inviabilidade técnica da prestação de serviço ou se o interessado não preencher os requisitos previstos no estatuto social.<br> .. .<br>Este, inclusive, é o entendimento disposto no Enunciado X do Grupo Reservado de Direito Empresarial, o qual dispõe que: "A exigência de aprovação em processo seletivo ou de realização de curso de cooperativismo como condição de ingresso em cooperativa não tem base legal e viola o princípio das portas abertas".<br> .. .<br>In casu, o autor demonstrou, de forma inconteste, a sua qualificação técnica na especialidade pretendida (fls. 30/36), o que viabiliza o seu ingresso no quadro da Cooperativa Unimed Campinas.<br>E essa documentação não foi impugnada pela ré, por ocasião da contestação, quanto menos nesta sede recursal, em contrarrazões.<br>Isto porque, argumentar genericamente que "(..) o Requerente tem conhecimento da necessidade de submissão ao processo seletivo, e optou por ingressar com processo judicial para integrar os quadros de médicos cooperados, sem se submeter a prova técnica.<br>Se o Requerente alega ter uma formação exemplar, porque não se inscreveu no processo seletivo para demonstrar todo seu conhecimento, e ingressar na cooperativa pelos meios administrativos legais, como todos os outros médicos cooperados  " (fls. 128), não faz prova de impossibilidade técnica do profissional para exercer a Medicina.<br>Ou seja, não há motivo plausível para a oposição da apelada quanto à admissão do apelante nos quadros da Cooperativa, motivo pelo qual a decisão deve ser reformada.<br>Diante da dissonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte, deve, portanto, o acórdão recorrido ser modificado.<br>Como é facilmente constatado, as questões devolvidas a esta Corte Superior foram pontualmente enfrentadas no acórdão embargado, de maneira consonante com a lei processual, razão pela qual não há que se falar em qualquer vício a ser sanado ou complementação a ser feita no julgado.<br>Na verdade, a pretexto da omissão, verifica-se que a parte embargante pretende se valer dos embargos de declaração para rediscutir a conclusão adotada no acórdão embargado e tentar fazer prevalecer o seu entendimento quanto a ele, pretensão essa que, todavia, não é compatível com os estreitos limites dessa espécie recursal.<br>Além disso, faço o registro de que, em relação ao Tema 1212/STJ, não há qualquer determinação do relator de suspensão dos processos pendentes.<br>Nesses termos, em suma, o recurso não apresenta qualquer dos pressupostos legais para o seu acolhimento, impondo-se que seja, então, rejeitado.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.