ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ATS3 INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>Ação: incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto pela agravante em face de WASHINGTON ARAÚJO DE SOUZA e ATM SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL EIRELI, nos autos de cumprimento de sentença.<br>Decisão: indeferiu a instauração do incidente.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>Agravo de instrumento. Desconsideração da personalidade jurídica. Petição que não descreve fatos idôneos à luz do art. 50 do CC. Inexistência de causa de pedir. Indeferimento liminar mantido. Recurso improvido. (e-STJ, fl. 383)<br>Recurso especial: alegou violação dos arts. 50 do Código Civil e 133, §1º e 134, § 4º do CPC. Aduziu, em suma, que o encerramento irregular da empresa configura o abuso da personalidade jurídica e autoriza a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do recurso especial.<br>Agravo interno: afirma inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, acentuando que o encerramento irregular da empresa devedora é suficiente para se presumir o abuso da personalidade jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Consoante anteriormente consignado, a alegação da agravante de que o encerramento irregular da empresa executada configura abuso da personalidade jurídica, a fim de justificar o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do devedor, é contraditada pela conclusão do acórdão proferido pelo TJ/SP, segundo a qual "a petição de desconsideração da personalidade jurídica não descreve um único fato idôneo que em tese possa configurar alguma das hipóteses do art. 50 do Código Civil" (e-STJ fl. 384).<br>Portanto, diante dessa discrepância no quadro fático e jurídico entre o que se alega e aquilo que consta do acórdão, inevitável a incidência da Súmula 7/STJ, corretamente aplicada, não havendo o que reformar na decisão agravada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.