ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS E CONCLUSÃO HARMÔNICOS. REAJUSTE DISCUTIDO RESTRITO À FAIXA ETÁRIA DE 59 ANOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso especial interposto pela operadora de plano de saúde, deu parcial provimento apenas para afastar a aplicação dos índices da ANS previstos para planos individuais, determinando que o percentual adequado fosse apurado em liquidação de sentença.<br>2. A parte embargante sustenta contradição no julgado, por entender que a determinação de apuração de reajustes em fase de cumprimento de sentença extrapolaria a controvérsia, limitada ao reajuste aplicado por faixa etária aos 59 anos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Examinar se o acórdão embargado incorreu em contradição interna, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, ao determinar a apuração dos reajustes em liquidação de sentença.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito (CPC, art. 1.022).<br>5. A contradição que autoriza embargos deve ser interna ao julgado, decorrente de incoerência entre os fundamentos e a conclusão, não se confundindo com discordância da parte quanto ao resultado.<br>6. No caso, não há contradição, pois o acórdão foi claro ao reconhecer que o recurso especial foi parcialmente provido apenas para afastar a aplicação dos índices da ANS a planos coletivos, determinando que, quanto ao reajuste por faixa etária aos 59 anos, o percentual adequado fosse apurado em liquidação de sentença.<br>7. A decisão embargada apresenta coerência entre os fundamentos e o dispositivo, inexistindo qualquer vício sanável por embargos.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 587/588):<br>DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença reconhecendo a abusividade dos reajustes aplicados em plano de saúde coletivo por adesão, determinando a devolução dos valores pagos a maior e afastando a aplicação dos índices da ANS para contratos individuais.<br>2. A parte recorrente, Sul América Companhia de Seguro Saúde, alega violação aos artigos 421 do Código Civil, 20 da LINDB e 4º da Lei 9.661/2000, sustentando a legalidade do reajuste por faixa etária conforme a tese firmada no REsp 1.568.244/RJ (Tema 952).<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes aplicados por faixa etária em plano de saúde coletivo por adesão são abusivos, considerando a falta de demonstração de regularidade e base idônea, e se a aplicação dos índices da ANS para contratos individuais é adequada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos reajustes por não haver clareza e demonstração dos elementos que justificaram os aumentos, violando o Código de Defesa do Consumidor e as diretrizes da ANS.<br>5. A aplicação dos índices da ANS para contratos individuais foi afastada, pois, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS para monitoramento e prevenção de abusos, não sendo aplicáveis os índices previstos para planos individuais.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso especial parcialmente provido para afastar a aplicação dos índices da ANS para o reajuste, devendo este ser calculado na fase de cumprimento de sentença.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria do vício da contradição, na medida em que "há determinação para que os reajustes anuais sejam apurados por meio de perícia. Contudo verifica-se que apenas o reajuste por faixa etária aos 59 anos está em debate neste recurso, assim como da r. sentença e v. acórdão do recurso de apelação" (e-STJ flss. 601/605)<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS E CONCLUSÃO HARMÔNICOS. REAJUSTE DISCUTIDO RESTRITO À FAIXA ETÁRIA DE 59 ANOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso especial interposto pela operadora de plano de saúde, deu parcial provimento apenas para afastar a aplicação dos índices da ANS previstos para planos individuais, determinando que o percentual adequado fosse apurado em liquidação de sentença.<br>2. A parte embargante sustenta contradição no julgado, por entender que a determinação de apuração de reajustes em fase de cumprimento de sentença extrapolaria a controvérsia, limitada ao reajuste aplicado por faixa etária aos 59 anos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Examinar se o acórdão embargado incorreu em contradição interna, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, ao determinar a apuração dos reajustes em liquidação de sentença.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito (CPC, art. 1.022).<br>5. A contradição que autoriza embargos deve ser interna ao julgado, decorrente de incoerência entre os fundamentos e a conclusão, não se confundindo com discordância da parte quanto ao resultado.<br>6. No caso, não há contradição, pois o acórdão foi claro ao reconhecer que o recurso especial foi parcialmente provido apenas para afastar a aplicação dos índices da ANS a planos coletivos, determinando que, quanto ao reajuste por faixa etária aos 59 anos, o percentual adequado fosse apurado em liquidação de sentença.<br>7. A decisão embargada apresenta coerência entre os fundamentos e o dispositivo, inexistindo qualquer vício sanável por embargos.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br> .. <br>Todavia, em que pese o acerto da determinação de devolução da quantia indevidamente paga a maior ao recorrente, o Tribunal de origem, ao determinar a aplicação dos índices adotados pela ANS para os contratos individuais, decidiu contrariamente ao entendimento desta Corte Superior.<br>Com efeito, e adotando a decisão da Ministra Nancy Andrighi no REsp 2065976/SP como referência, o STJ sedimentou entendimento no sentido de que, "no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.894.750/SP, 4ª Turma, DJe 01/12/2021). Nessa mesma toada: AgInt no REsp 1.989.063/SP, 3ª Turma, DJe de 10/8/2022; AgInt no REsp 1.897.040/SP, 4ª Turma, DJe de 6/5/2022; AgInt no AREsp 1.894.750/SP, 4ª Turma, DJe de 1/12/2021; AgInt no REsp 1.874.264/SP, 3ª Turma, DJe de 1/9/2020. Assim, evidenciada a abusividade nos índices de reajustes aplicados, o percentual adequado deverá ser apurado na ocasião do cumprimento de sentença.<br>Em outros termos, apontada a abusividade nos índices de reajustes aplicados, e não sendo aplicável o índice da ANS de planos individuais como substituto para planos de saúde coletivos empresariais, o percentual adequado deverá ser apurado na ocasião do cumprimento de sentença.<br>Por tais razões, manifesto meu voto, portanto, pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa extensão, pelo provimento ao recurso especial, apenas para afastar a aplicação dos índices da ANS para o reajuste, devendo este ser calculado na fase de cumprimento de sentença.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É como voto  ..  (e-STJ fls. 590/596).<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>No caso posto em análise, a conclusão do julgado é expressa no sentido de que na parte conhecida o recurso especial foi provido "apenas para afastar a aplicação dos índices da ANS para o reajuste, devendo este ser calculado na fase de cumprimento de sentença", o que por certo se refere tão somente ao reajuste em discussão, qual seja, o ocorrido aos 59 anos da autora da ação.<br>Pelo exposto, manif esto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.