ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESCISÃO CONTRATUAL. JUROS. TAXA SELIC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS DETERMINADOS NO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Ação de rescisão contratual.<br>2. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A modificação, na execução, da taxa de juros de mora fixada no título exequendo ofende a coisa julgada. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial, e nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Ação: rescisão contratual, ajuizada por DARLAN DA SILVA PANZA, em face do GRUPO OK CONSTRUÇÕES E EMPREEDIMENTOS LTDA.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., mantendo a decisão que rejeitou a impugnação dos cálculos periciais, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. Impugnação apresentada pelo agravante, na realidade, pretende rediscutir os parâmetros da coisa julgada e não os cálculos do expert, que foram realizados observando os critérios estabelecidos na sentença e acórdão. Preclusão consumativa (art. 507, do CPC). Entendimento da Corte Superior no sentido de que se sujeitam à preclusão consumativa as matérias não impugnadas no momento próprio, ainda que de ordem pública. A insistente tentativa de fazer valer o que melhor lhe aproveita através da reprovável prática de interposição de recurso que abrange matéria já transitada em julgado, com o nítido caráter protelatório, evitando ao máximo o pagamento da dívida caracteriza a litigância de má-fé, que não pode passar despercebida por esta julgadora, tendo em vista o contexto acima narrado. Aplicação da multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 81, do CPC. Decisão mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (e-STJ fls. 39-46).<br>Embargos de declaração: opostos por grupo OK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., foram rejeitados. (e-STJ fls. 68-69)<br>Recurso Especial: alega violação aos arts. 80, 489, §1º, 927, III, 1.040 e 1.022 do CPC, art. 406 do CC, além de dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta que houve omissão da decisão quanto à aplicação do Tema 176 e 1002 do STJ, referentes à taxa SELIC como índice de correção monetária e ao termo inicial dos juros de mora.<br>Alega que o acórdão recorrido negou vigência às normas que determinam a aplicação da taxa SELIC e o termo inicial dos juros de mora a partir do trânsito em julgado. (e-STJ fls. 71-78)<br>Decisão unipessoal: conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. (e-STJ fls. 213-216).<br>Agravo interno: O agravante sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não apreciou pontos essenciais, como aplicação da SELIC (Tema 176/STJ), multa por má-fé e termo inicial dos juros. Defende a inaplicabilidade das Súmulas 7, 83 e 568 do STJ, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e de ordem pública, já pacificada em precedentes do STJ e do STF (Tema 1.170). Alega ainda divergência jurisprudencial quanto à preclusão e coisa julgada. (e-STJ fls. 219-228).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESCISÃO CONTRATUAL. JUROS. TAXA SELIC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS DETERMINADOS NO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Ação de rescisão contratual.<br>2. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A modificação, na execução, da taxa de juros de mora fixada no título exequendo ofende a coisa julgada. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>No que concerne à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, efetivamente, o Tribunal de origem analisou, de maneira fundamentada, sobre a incidência da preclusão consumativa pela existência da coisa julgada quanto aos parâmetros definidos no título executivo judicial, em que pese tenha decidido em sentido contrário ao defendido pela agravante.<br>Devidamente fundamentado o aresto, de modo a esgotar a prestação cabível hipótese, não há que se falar em omissão, tampouco em violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.<br>- Do reexame de fatos e provas - Súmula 7/STJ<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem acerca quanto aos critérios de cálculo da correção monetária, não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>- Da aplicação da Súmula 83/STJ<br>Segundo entendimento desta Corte: " ..  não é admissível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, a alteração dos critérios estabelecidos no título exequendo para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada."(AgInt no AREsp 2.261.001/RS, Terceira Turma, DJEN de 29/5/2025.)<br>Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.666.339/RJ, Terceira Turma, DJe de 3/7/2025; AgInt nos EDcl no AREsp 2.330.742/RS, Quarta Turma, DJe de 11/4/2025.<br>Na hipótese, extrai-se do acórdão recorrido que se decidiu pela incidência de juros moratórios em 1% ao mês, além de correção monetária pelo INCC, em detrimento da SELIC, tendo em vista o que determinado no título judicial executado, sob pena de violação à coisa julgada (fl. 39-46 e-STJ):<br>Como visto, a impugnação apresentada pelo agravante, na realidade, pretende rediscutir os parâmetros da coisa julgada e não os cálculos do expert, que foram realizados observando os critérios estabelecidos na sentença e acórdão.<br>Saliento o entendimento da Corte Superior no sentido de que se sujeitam à preclusão consumativa as matérias não impugnadas no momento próprio, ainda que de ordem pública.<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE. PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. "Sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio" (AgInt no AREsp 1.764.458/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe de 28/05/2021).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade de prévia liquidação e pela inexistência de nulidade processual. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>5. Segundo a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.059.339/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FORÇADA. PAGAMENTO ANTECIPADO DE DILIGÊNCIAS A OFICIAIS DE JUSTIÇA. TEMA N. 396 DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS E SÚMULA N. 190 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de execução forçada de acórdão do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. O Juízo de 1ª instância julgou extinto o processo, sem resolução de mérito por ausência do recolhimento das diligências dos oficiais de justiça. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso.<br>II - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.<br>III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - Outrossim, segundo a jurisprudência desta Corte, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. Assinale-se que, no caso, não consta requerimento oportuno para a citação postal. Nesse sentido: REsp n. 1.754.328/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 17/3/2020; REsp n. 1.256.371/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2011, DJe 24/8/2011 e AgInt no AREsp n. 1.764.458/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 28/5/2021.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.971.749/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)<br>Dessa forma, descabe a rediscussão da matéria por força da preclusão (art. 507, do CPC/2015).<br>A insistente tentativa de fazer valer o que melhor lhe aproveita através da reprovável prática de interposição de recurso que abrange matéria já transitada em julgado, com o nítido caráter protelatório, evitando ao máximo o pagamento da dívida caracteriza a litigância de má-fé, que não pode passar despercebida por esta julgadora, tendo em vista o contexto acima narrado.<br>Portanto, como a d ecisão adotada no acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte, incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.