ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÕES. ERROS DE PREMISSAS FÁTICAS. OBSCURIDADAS. OMISSÕES. AUSENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. No particular, inexistem os vícios apontados pelos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, em face de acórdão da Terceira Turma, que negou provimento ao recurso especial por ele interposto, nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF. SUBSITUIÇÃO DE INVENTARIANTE POR DATIVO. PEDIDO . EXTRA PETITA INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DOS RECURSOS. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DE INVENTARIANTE. EXCEPCIONAL MODIFICAÇÃO. INTENSA ANIMOSIDADE. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE DATIVO.<br>I. Hipótese em exame<br>1. Ação de remoção de inventariante.<br>II. Questão em discussão<br>2. O propósito recursal consiste em definir se o inventariante deve ser afastado e, em sendo, por quem deve ser substituído, se por outra herdeira ou se por inventariante dativo.<br>III. Razões de decidir<br>3. Agindo o julgador fora dos limites definidos pelas partes e sem estar amparado em permissão legal que o autorize a examinar questões de ofício, haverá violação do princípio da congruência ou adstrição. Nesse sentido, a decisão não pode dar coisa diversa da pedida (extra petita).<br>4. A mesma lógica, com as devidas adaptações, deve ser observada na instância recursal, a partir da delimitação do efeito devolutivo do recurso interposto.<br>5. No que se refere ao agravo de instrumento, que é recurso interponível em face de decisões interlocutórias que resolvem questões incidentes, a delimitação do efeito devolutivo, na perspectiva de sua extensão, sempre dependerá da matéria que será devolvida pela parte recorrente e que, então, poderá ser objeto de exame do Tribunal.<br>6. O art. 617, CPC, elenca o rol de pessoas que poderão ser inventariantes em ordem que, a rigor, deverá ser obrigatoriamente seguida pelo juiz.<br>7. Em diversas hipóteses essa Corte Superior já excepcionou a ordem de preferência do art. 617, CPC. A principal razão para tanto é a intensa animosidade entre as partes, que permite a substituição por inventariante dativo, como ambas as Turmas de Direito Privado deste STJ já decidiram. Precedentes.<br>8. No recurso sob julgamento, o pedido do agravo de instrumento se limitava ao afastamento de FERNANDO, de modo que a substituição por MARIA HELENA, requerida em primeiro grau, não foi devolvida ao tribunal de justiça.<br>Portanto, a nomeação de dativo não caracteriza julgamento . extra petita<br>9. A situação dos autos é de intensa disputa familiar, flagrante litigiosidade entre as partes. Assim, recai dentre as várias hipóteses já julgadas por esta Corte Superior, que excepcionam a ordem do art. 617, CPC, permitindo a nomeação de inventariante dativo.<br>IV. Dispositivo<br>10. Recurso especial conhecido e desprovido (e-STJ fl. 5532).<br>Em suas razões recursais, alega a embargante haver vícios no voto-vista vencedor, de lavra desta Relatora, e nos votos vogais proferidos pelos ministros que acompanharam a divergência então inaugurada.<br>Em relação ao voto vogal do e. Min. Ricardo Cueva, alega o embargante obscuridade, primeiro, por indevida aplicação do REsp 283994/SP. Segundo, porque a frase a "nomeação de inventariante dativo constitui um desdobramento lógico do julgamento do pedido de remoção de inventariante" (e-STJ fl. 5561), "leva a crer que Sua Excelência entende que, em recursos tirados de decisões que resolvem incidentes de remoção de inventariante, como é a hipótese desta causa, pode o julgador proferir decisão de natureza diversa da pedida e decidir o mérito fora dos limites propostos pelas partes" (e-STJ fl. 5578).<br>Aduz haver erros de premissas fáticas, pois (i) "diferentemente do que observou o Ministro Cueva, os ora embargados não concordaram com a nomeação de um inventariante dativo"; e (ii) "o ora Embargante em nenhum momento consentiu com a nomeação do inventariante dativo, mas apenas com a nomeação da herdeira Maria Helena" (e-STJ fl. 5579).<br>Sustenta omissão em relação à petição de e- STJ fls. 818-823.<br>Quanto ao voto-vista desta Relatora, alega contradição, pois "A eminente Ministra admitiu que o agravo de instrumento não deduziu pedido de nomeação de inventariante e, ao mesmo tempo, considerou que uma simples manifestação da parte agravante supriria a deficiência na fundamentação do recurso, permitindo que o Tribunal estadual apreciasse o pedido da referida manifestação como se estivesse contido no agravo" (e-STJ fl. 5581).<br>Levanta omissão, porque "o pedido de nomeação de inventariante dativo foi formulado apenas em segundo grau quando a demanda originária já se encontrava estabilizada", de modo que "configura supressão de instância conhecer e apreciar tal questão diretamente em sede recursal" (e-STJ fl. 5582). Também haveria omissão quanto à ausência de contraditório, pois "o acórdão do TJ-PE não permitiu a manifestação do ora Embargante em relação à petição da parte adversa, pela qual foi alterada a causa de pedir e o pedido" (e-STJ fl. 5582).<br>No voto vogal do e. Min. Humberto Martins, haveria obscuridade ao tratar do efeito devolutivo do agravo de instrumento, pois "é impossível chegar à conclusão alcançada por Sua Excelência à luz da sistemática processual vigente, que foi ignorada em absoluto pela maioria dos integrantes da colenda Terceira Turma do STJ" (e-STJ fl. 5583).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÕES. ERROS DE PREMISSAS FÁTICAS. OBSCURIDADAS. OMISSÕES. AUSENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. No particular, inexistem os vícios apontados pelos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>1. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>2. Com efeito, os embargos declaratórios constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício. Por isso, não são via adequada para rediscutir matéria já decidida, corrigir suposto erro de julgamento ou reformar o decidido.<br>3. Assim, somente é possível atribuir eficácia infringente ao recurso de embargos de declaração se presentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição.<br>2. DA AUSÊNCIA DE VÍCIOS EM RELAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUANTO À FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DE INVENTARIANTE<br>4. No voto vogal do e. Min. Ricardo Cueva, o embargante sustenta haver obscuridade, por indevida aplicação do REsp 283994/SP.<br>5. Contudo, o julgado em questão foi utilizado meramente para exemplificar o fato de que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende possível a flexibilização da ordem de nomeação em casos excepcionais" (e-STJ fl. 5561); outros quatro acórdãos no mesmo sentido foram mencionados pelo referido voto vogal.<br>6. No mais, o ponto também foi explorado pelo voto-vista, nos seguintes termos:<br>13. Em diversas hipóteses essa Corte Superior já excepcionou a ordem de preferência do art. 617, CPC. A principal razão para tanto é a intensa animosidade entre as partes, que permite a substituição por inventariante dativo, como ambas as Turmas de Direito Privado deste STJ já decidiram.<br>14. Nesse sentido: AgInt no AR Esp n. 2.266.839/RJ, Terceira Turma, DJEN de 5/12/2024; AgInt no AR Esp n. 2.406.949/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.414.100/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023; REsp 988.527/RS, Quarta Turma, DJe 11/05/2009.<br>7. Ainda, o voto vogal do e. Min. Humberto Martins, também sobre o tema:<br>Contudo, a obediência cega a esta ordem poderia inviabilizar o bom e célere andamento do inventário. Por isso, conforme firme orientação jurisprudencial desta Corte, haverá situações excepcionais em que o juízo do inventário poderá nomear pessoa estranha para a assunção da inventariança, que reúna condições técnicas e de imparcialidade para o desempenho do cargo (e-STJ fl. 5570).<br>8. Nenhuma obscuridade, portanto, há no acórdão em relação à flexibilização da ordem de preferência do inventariante ou na menção àquele julgado.<br>3. DA AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA<br>9. A Terceira Turma, por maioria, afastou a alegação formulada no recurso especial do ora embargante, no sentido de que a nomeação do inventariante dativo pelo TJ-PE extrapolou o pedido recursal, resultando em julgamento extra petita. Os demais vícios apontados pelo embargante são relacionados ao ponto.<br>10. Todos os votos pelo desprovimento do recurso especial se debruçaram sobre o ponto, analisando detalhadamente a redação dos pedidos formulados, as petições de ambas as partes e o andamento dos autos.<br>11. O voto-vista desta Relatora considerou que a minuta do pedido, em agravo de instrumento, foi pelo mero afastamento do inventariante: "não houve, nas razões de agravo de instrumento, pedido para designar outra pessoa específica para o cargo de inventariante: o pedido em recurso de agravo não era de substituição de FERNANDO por MARIA HELENA, mas apenas de afastamento de FERNANDO" (e-STJ fl. 556). No mais, quando indicada a nomeação de MARIA HELENA, em manifestação avulsa, também se indicou a nomeação de dativo (e-STJ fl. 5558).<br>12. Concluiu, portanto, muito claramente, que não houve julgamento extra petita pela nomeação de inventariante dativo. Inexiste contradição ou omissão no voto que inaugurou a divergência.<br>13. Somado a tais fundamentos, o voto vogal do e. Min. Ricardo Cueva ainda apontou, sem qualquer obscuridade, que a substituição do inventariante é decorrência lógica do pedido de "afastamento" (redação do pedido formulado em agravo de instrumento). Ademais, apontou que "em reforço ao completo descabimento do restabelecimento do recorrente como inventariante, verifica-se que este, a certa altura do processamento do agravo de instrumento, teria concordado com sua substituição da função de inventariante" (e-STJ fl. 5565), o que foi expressamente extraído de voto-vista. Nenhum erro de premissa há em tal observação.<br>14. Acrescentando novos fundamentos, o e. Min. Humberto Martins também apontou "que o Tribunal a quo observou os limites da devolutividade do agravo de instrumento e decidiu de acordo com as suas prerrogativas legais, devendo ser afastadas as alegações de supressão de instância e prolação de decisão de natureza diversa da pedida" (e-STJ fl. 5570). Inexiste a alegada obscuridade, pois a conclusão é clara.<br>15. O ponto, portanto, foi analisado à exaustão por todos os membros do colegiado. O julgador não está obrigado a examinar a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia, circunstância plenamente verificada no particular.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>É o voto.